Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Siqueira Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR, DIRCEU HONORATO SABINO
- Advogado
- TIAGO REINALDO BAGATIM NASSAR (OAB 41260/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Processo: 0002047-92.2018.8.16.0163 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.711,55 Exequente(s): Município de Siqueira Campos/PR Executado(s): Dirceu Honorato Sabino Sentença
1. Tendo em vista as informações de satisfação da obrigação (pagamento do débito principal), JULGA-SE EXTINTA a presente execução, o que se faz com base no art. no art. 924, inciso II, do CPC e art. 156, inciso I, do CTN.
2. O pagamento foi realizado pela via extrajudicial, razão pela qual não há que se falar em expedição de alvará.
3. Honorários já arbitrados na decisão inicial. Se não arbitrados, ou não tendo ocorrido pagamento voluntário, ficam fixados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.1. Caso não tenham sido pagos até o momento, intime-se a Fazenda Pública para manifestar interesse no recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença, que poderá ser ajuizado observado o prazo prescricional. 3.2.
Se já adimplidos, fica extinta a execução também com relação a eles.
4. Quanto às custas e despesas processuais, caso ainda não tenham sido recolhidas, condena-se a parte executada ao seu pagamento, tendo em vista o princípio da causalidade. 4.1. Se ainda não feito, deve a Secretaria promover as diligências necessárias para o respectivo adimplemento (encaminhar para elaboração de cálculo das custas e despesas, e após, intimação para pagamento). Elaborado o cálculo, fica ele homologado, se não houver insurgências. 4.2.
Em caso de inadimplemento, certifique-se. 4.3. Havendo valores bloqueados no SISBAJUD, e antes de cumprir o item “5”, e não sendo as custas e despesas pagas de forma voluntária, autoriza-se o levantamento pela Secretaria. 4.4. Se for o caso, cientifique-se à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná (, Decreto Judiciário n. º 430/2017) e ao Oficial de Justiça (na hipótese de lhe serem devidas custas), consignando o nome do devedor e demais elementos de identificação pessoal.
