PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0002051-29.2023.8.16.0075 Processo: 0002051-29.2023.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$46.727,32 Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): DOUGLAS LOPES BALDIN
Vistos. Trata-se de procedimento de execução de pena de multa imposta em decisão condenatória, instaurado pelo Ministério Público (fls. 14.1). A parte executada foi citada e não pagou a pena de multa. A Defensoria Pública se manifestou nos autos na defesa da parte executada (fls. 34.1).
Decido. Não há que se falar em extinção da punibilidade da pena de multa, uma vez que a pena de multa, quando não paga, é considerada dívida de valor, o que permite a execução do débito e a expropriação de bens visando saldar a dívida, não se confundindo com a sanção penal privativa de liberdade, a qual se cumpre em estabelecimentos penais. É importante dizer que a ausência de condição financeira da parte executada não é causa legal de extinção da punibilidade da pena de multa, por ausência de previsão legislativa.
A inadimplência acarreta a expropriação de bens, mesmo estando privado de liberdade, pois, além de inexistir disposição legal específica impedindo a expropriação, não há prejuízo para a parte executada, que possui o direito de se defender dos atos processuais executórios. Por fim, não é o caso de desbloqueio de valores ou restituição ao executado, pois sendo devida a pena de multa, é legítima a expropriação por meio do valor bloqueado, sendo que a parte executada não comprovou que a importância constrita é oriunda de conta poupança ou destinada a arcar com o sustento da família e gastos de saúde.
Assim, transfira-se o valor ao FUPEN (fls. 21.1). Prossiga com as medidas expropriatórias e não sendo encontrados outros bens, direitos e valores, desde já suspendo a execução, com base no art. 40 da lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano a contar da suspensão, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, em 15 dias, indicar bens ou as medidas expropriatórias. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito