PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0002174-69.2019.8.16.0074 Processo: 0002174-69.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.757,17 Polo Ativo(s): GILMAR MENDES DE SOUZA E CIA LTDA - ME (COMBATE MÓVEIS E ELETROS) Polo Passivo(s): MARIO VALDECIR ANTUNES
DECISÃO
1. Inicialmente, proceda-se a alteração da classe processual, conforme dispõe o art. 29 da Portaria 01/2016 – GVC.
2. Após, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §§2º a 4º, do CPC, para efetuar espontaneamente o pagamento do valor devido em 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC e Enunciado nº. 97 do FONAJE). 2.1. Por cautela, conste-se no mandado que o prazo para oferecimento de embargos/impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciará a partir da intimação da penhora, na forma do enunciado 142 do FONAJE, podendo versar apenas sobre as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.009/95.
3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, com fundamento nos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o cronograma executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão de a execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que, não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente cronograma executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em algum momento do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juizado. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada o caso concreto. Dito isso, independente da ordem requerida pelo credor e, considerando a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC, determino que o processo siga o seguinte cronograma executivo:
4. SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. 4.1.
Cumpra-se, observando os termos dos artigos 32 da Portaria 01/2016-GVC. 4.2. O artigo 13, §4° do Regulamento do Bacenjud 2.0 assim dispõe: “Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.
Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc)”. Assim, cabe à própria instituição financeira manter a pesquisa em caso de penhora parcial, não havendo necessidade de repetição da ordem por esta Magistrada. 4.3. Considerando que o sistema SISBAJUD já está integrado às cooperativas de crédito, fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. 4.4.
Caso reste negativo o bloqueio de valores, a reiteração da medida deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão. De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019). 4.5.
Com relação às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS) e não estão integradas ao sistema, tais como Nubank, Neon e etc., fica, desde já, deferida a expedição de ofício para fins de penhora e, caso sejam encontrados ativos, deve ser lavrado o respectivo termo de penhora.
5. RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência”, o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente. 5.1. A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no item 33 Portaria 01/2016-GVC. 5.2. Verificada a existência de alienação fiduciária, desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. 5.3.
A fim de dar maior eficácia à medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 5.4. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
6. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. 6.1. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 6.2. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora, é improvável a dissipação da garantia. 6.3.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo as partes ser intimadas de tal ato. 6.4. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. 6.5. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão.
7. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. 7.1. Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. 7.2.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda.
8. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
9. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se encontrados em duplicidade.
10. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único, do Código de Processo Civil).
11. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º. 11.1. Findo os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, fica assegurada a expedição de certidão de crédito na forma do enunciado 75 e 76 do FONAJE.
12. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizado qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC. Ainda, se a penhora for suficiente para garantir a execução, será aberto o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos/impugnação na forma do enunciado 142 do FONAJE, podendo versar apenas sobre as matérias previstas no art. 52, IX da Lei nº 9.009/95. 12.1.
Advirta-se a parte executada de que não serão recebidos embargos/impugnação sem a garantia do juízo, ressalvados apenas que as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, que podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525 § 11 do CPC).
13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. 13.1. Não cumprido, voltem conclusos. 13.2. Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado.
14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade de ato processual, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos.
15. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou movimento útil, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
16. Intimações e diligências necessárias. Corbélia/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito