Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM, MUNICÍPIO DE PORTO RICO/PR
- Advogado
- JOSE CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 15361/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002175-43.2022.8.16.9000 Recurso: 0002175-43.2022.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Impetrante(s): Município de Porto Rico/PR Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado contra decisão do juízo de origem que determinou o pagamento da condenação devida pelo impetrante, nos autos de cumprimento de sentença, por RPV, haja vista a inexistência de registro da legislação municipal de pagamento de precatórios e RPVs junto ao Sistema de Gestão de Precatórios. Em síntese, o recorrente defende que é inconstitucional e ilegal, negar vigência a Lei municipal pelo simples fato de não haver sido feito cadastro exigido por normativa administrativa.
Com base em tais argumentos, reitera o pedido liminar de suspensão da decisão objurgada até final solução e julgamento de mérito, ocasião na qual pretende a cassação do ato impugnado, determinando-se a observância e cumprimento da Lei Municipal nº 982/2012 quanto ao teto para pagamento dos débitos judiciais. É a síntese do recurso interposto.
Decido. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança se faz necessário a presença de dois requisitos legais, dispostos no art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/09, quais sejam: a) fundamento relevante; b) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. In casu, entendo prima facie haver fundamentos aptos a ensejar a medida de caráter urgência, visto que se mostram relevantes os motivos nos quais se assenta o pedido inicial, sendo necessária análise mais detalhada dos argumentos apresentados pelo impetrante.
Note-se que a decisão impugnada, ao determinar a expedição de RPV ante a inexistência de cadastro do ente público no Sistema de Gestão de Precatórios, acabou por ignorar disposição da Lei Municipal nº 982/2012, a qual fixou o teto para pagamento das requisições de pequeno valor decorrentes de decisões judiciais, destacando-se que a Constituição Federal não exige a existência do cadastro exigido pela norma administrativa, para que se faça cumprir o pagamento da condenação através de precatório.
