DO ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: NELSO FILIPIAK. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 28. 0002041-42.2018.8.16.0048 - Apelação Criminal - 2ª
Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha SÁ. Apelante: JOÃO CARLOS DA
SILVA CAMPOS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO
CARLOS DA SILVA CAMPOS - Unânime. 29. 0003088-46.2024.8.16.0014 - Apelação
Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier. Apelante:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Apelado: LUCAS EDUARDO DA LUZFERREIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s)
parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 30. 0022002-
em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha SÁ.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: LUIZ HENRIQUE
DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuídoà(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 41. 0012408-
71.2025.8.16.0019 - Agravo de Execução Penal - 2ª Câmara Criminal. Relator:
Desembargadora Priscilla Placha SÁ. Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
0050050-09.2024.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator:
Desembargadora Priscilla Placha SÁ. Apelante: Segredo de Justiça, Apelante: Segredo de
Justiça, Apelante: Segredo de Justiça, Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de
Justiça. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 52.4000075-76.2025.8.16.0097 - Agravo de Execução Penal - 2ª Câmara Criminal. Relator:
Desembargador Mário Helton Jorge. Agravante: JOSE MURILO DA SILVA. Agravado:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE MURILO DA SILVA - Unânime. 53.
0008858-59.2023.8.16.0174 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator:
- 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Apelante:EDSON ALMIR DUARTE JUNIOR. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
94. 0006590-37.2024.8.16.0064 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator:
Desembargador Mário Helton Jorge. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de
Justiça. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 95.
0000792-26.2025.8.16.0108 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator:
Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado:Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Greca De Mattos. Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Corrigido:
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINHAO-PR. Decisão principal:
220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 107. 0000185-33.2024.8.16.0145 - ApelaçãoCriminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier. Apelante:
Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
52.2025.8.16.0019 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator:
Desembargador Mário Helton Jorge. Embargante: WESLEY IGOR RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com
Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
WESLEY IGOR RIBEIRO DE OLIVEIRA - Unânime. EM MESA: 0002706-24.2025.8.16.0077 -
Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário HeltonJorge. Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: CARLOS
HENRIQUE PARRALEGO DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -
Unânime. 0094244-26.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Impetrante: MATEUS MARMITT
Unânime. 0027254-89.2025.8.16.0182 - Conflito de Jurisdição - 2ª Câmara Criminal.
Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Suscitante: Juízo deDireito do 13º Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal do Foro Central
de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 219 - Com
Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito do 13º Juizado
Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -
Unânime. 0077513-52.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal.
Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Impetrante:
Guilherme Jean Gregio. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento
em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Guilherme Jean Gregio -
Unânime. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos.
Eu, Marina Kelniar Hermogenes Ferreira, secretário(a) da 2ª Câmara Criminal, lavrei a
presente ata que, depois de aprovada, assino com a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Presidente.
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Advogado
LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB 84382/PR)
Processo:0002200-80.2022.8.16.0068(Apelação Criminal)Relator(a):Desembargadora Priscilla Placha SáÓrgão Julgador:2ª Câmara CriminalData do Julgamento:01/09/2025Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE SINAIS PSICOMOTORES HARMÔNICO E COESO COM O CONTEÚDO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS.
2) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 06 meses de detenção, 12 dias-multa e 02 meses de suspensão para dirigir, pela prática do delito de embriaguez ao volante, conforme o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso, o apelante foi flagrado conduzindo um veículo com sinais de embriaguez, como olhos vermelhos e odor etílico, após colidir com um muro.
A defesa requereu a absolvição por ausência de provas e a atipicidade da conduta, mas a sentença foi mantida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante deve ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória e da atipicidade formal da conduta.III. Razões de decidir3. O acervo probatório é robusto, incluindo testemunhos e termos de constatação que confirmam a embriaguez ao volante.4.
A tipicidade do delito foi comprovada, não havendo ausência de provas que justifique a absolvição.5. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de perigo concreto para sua configuração.6. Honorários advocatícios foram fixados em favor da defensora dativa, conforme a legislação pertinente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em seus próprios termos.Tese de julgamento: A condução de veículo automotor sob a influência de álcool caracteriza crime de embriaguez ao volante, sendo desnecessária a demonstração de condução anormal do veículo para a configuração do delito, que é considerado de perigo abstrato._________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput e § 1º, II; CPP, arts. 368, VII, e 386, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0002832-52.2016.8.16.0154, Rel.
Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C.Criminal, j. 25.06.2020; TJPR, Apelação Crime 0005150-09.2017.8.16.0013, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 2ª C.Criminal, j. 06.03.2020; TJPR, Apelação Crime 0017800-30.2013.8.16.0013, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª C.Criminal, j. 05.06.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1727259/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.03.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante foi corretamente condenado por dirigir embriagado, pois as provas mostraram que ele estava com a capacidade de dirigir alterada por causa do álcool.
A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, mas o tribunal entendeu que havia evidências suficientes, como depoimentos de testemunhas e um termo que confirmava os sinais de embriaguez. Assim, o recurso foi negado, e a pena de seis meses de detenção, além de multas e suspensão da habilitação, foi mantida. Também foram fixados honorários para a defensora que atuou no caso.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Advogado
LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB 84382/PR)
Processo:0002200-80.2022.8.16.0068(Apelação Criminal)Relator(a):Desembargadora Priscilla Placha SáÓrgão Julgador:2ª Câmara CriminalData do Julgamento:01/09/2025Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE SINAIS PSICOMOTORES HARMÔNICO E COESO COM O CONTEÚDO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS.
2) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 06 meses de detenção, 12 dias-multa e 02 meses de suspensão para dirigir, pela prática do delito de embriaguez ao volante, conforme o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso, o apelante foi flagrado conduzindo um veículo com sinais de embriaguez, como olhos vermelhos e odor etílico, após colidir com um muro.
A defesa requereu a absolvição por ausência de provas e a atipicidade da conduta, mas a sentença foi mantida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante deve ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória e da atipicidade formal da conduta.III. Razões de decidir3. O acervo probatório é robusto, incluindo testemunhos e termos de constatação que confirmam a embriaguez ao volante.4.
A tipicidade do delito foi comprovada, não havendo ausência de provas que justifique a absolvição.5. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de perigo concreto para sua configuração.6. Honorários advocatícios foram fixados em favor da defensora dativa, conforme a legislação pertinente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em seus próprios termos.Tese de julgamento: A condução de veículo automotor sob a influência de álcool caracteriza crime de embriaguez ao volante, sendo desnecessária a demonstração de condução anormal do veículo para a configuração do delito, que é considerado de perigo abstrato._________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput e § 1º, II; CPP, arts. 368, VII, e 386, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0002832-52.2016.8.16.0154, Rel.
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Advogado
LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB 84382/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara CriminalProcesso: 0002200-80.2022.8.16.0068Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Criminal a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Advogado
LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB 84382/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Advogado
LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB 84382/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0002200-80.2022.8.16.0068 Recurso: 0002200-80.2022.8.16.0068 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): ELIZEU RODRIGUES DA SILVA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc.
I - Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha SÁ Relatora gp15*
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Advogado
LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB 84382/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Advogado
LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB 84382/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Processo: 0002200-80.2022.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 25/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO
Vistos,
1. O acusado ELIZEU RODRIGUES DA SILVA, ora recorrente, apresentou recurso de apelação, acompanhado das razões (art. 600, do CPP) e, estando presentes os requisitos legais (art. 593, do CPP), RECEBO em seus regulares efeitos (arts. 596 e 597, do CPP).
2.
Intime-se, portanto, o recorrido para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
3. Por fim, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça para julgamento. Intimem-se. Diligências legais. Chopinzinho, 30 de junho de 2025. Jean Rodrigues Juiz Substituto
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Advogado
LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB 84382/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Processo: 0002200-80.2022.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 25/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de , imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306, ELIZEU RODRIGUES DA SILVAcaput , da Lei n° 9.503/97. Consta na denúncia que: “No dia 25 de setembro de 2022, por volta das 08h20min, em via pública, na Rua XV de Novembro, nº 25, Bairro Harmonia, no Município de Saudade do Iguaçu e Comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado ,ELIZEU RODRIGUES DA SILVA com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, o veículo VW/Saveiro, placas AKO4C38, conduziucom capacidade , constatada pelapsicomotora alterada em razão da influência do álcool presença de sinais de embriaguez, quais sejam, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor etílico, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, conforme termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.14”.
A denúncia foi oferecida no dia 27 de fevereiro de 2023 (mov. 21.1), sendo devidamente recebida no dia 23 de maio de 2023 (mov. 33.1). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 49.1). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 03 de fevereiro de 2025, realizou-se a oitiva das testemunhas Reginaldo de Paula Correia (mov. 120.3) e Cristiano José Mariano (mov. 120.2) e, ao final, procedeu-se o interrogatório do acusado (mov. 120.4).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público postulou em sede de alegações finais pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 124.1).A defesa, ao revés, pugnou em derradeiras alegações finais pela absolvição do acusado ante a ausência de provas (mov. 128.1). Após, vieram-me conclusos. . É o breve relatoDECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, constato que não há irregularidades e nulidades a serem sanadas ou decididas, sendo devidamente respeitado o contraditório e ampla defesa. Pois bem. Inicialmente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aduz em seu art. 306, §1º, II, que: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora ou de outra substância psicoativaalterada em razão da influência de álcool que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por: o
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração ”da capacidade psicomotora. O aludido diploma legal conceitua trânsito no seu art. 1º, §1º como “a utilização das vias porpessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, Ainda, no seu art. 2º, são vias terrestres:estacionamento e operação de carga ou descarga”. Art. 2º - São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único: Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. O art. 5º, , da Constituição Federal assegura que todos os cidadãos têm direito à segurança. Porcaput sua vez, o art. 1º, §2º do CTB garante que o trânsito, quando em condições seguras, constitui direito de todos.
Ademais, o motorista deve conduzir o veículo com atenção e cuidados imprescindíveis para a segurança do trânsito. Em vista disso, o direito à vida e à saúde são, em verdade, a objetividade jurídica secundária do direito penal. Renato Brasileiro de Lima, ao lecionar sobre o crime previsto no art. 306 afirma o seguinte: "Para fins de tipificação da novel figura delituosa do art. 306, caput, do CTB, são duas as elementares normativas vinculadas, a primeira como causa.
A segunda como consequência: a) que tenha havido a ingestão de substância alcoólica oupsicoativa (causa): de acordo com o art. 6º da Lei n. 11.705/08 “consideram-se bebidas alcoólicas, para os efeitos desta Lei, ou superior a este grau Gay-Lussac. Noutro digo, quanto à substância psicoativa a que se refere o tipo penal, esta pode ser lícita ou ilícita, n]ao havendo necessidade de ser droga proscrita, ensejadora de imputação com base na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06); b) que a ingestão dessas substâncias tenha produzido a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo automotor (consequência): não há necessidade de supressão da capacidade psicomotora.
Basta que esteja simplesmente alterada, ou seja, fora da normalidade. Por outro lado, se a capacidade psicomotora do condutor do veículo tiver sido alterada em virtude de outra causa, como por exemplo, diabetes, queda da pressão arterial, etc" Estabelecida essas premissas relativas ao crime, passa-se à análise aos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. Cristiano José Mariano – Testemunha (seq. 120.2):Que recorda vagamente da ocorrência.
Que a polícia foi acionada por Richard, que informou que um veículo Saveiro havia invadido a . Que o condutor do veículo estava alterado ecalçada e quase colidido com a porta de sua casa afirmava ser policial civil. Que quando a equipe policial chegou ao local, avistou o veículo colidido e . Que ao tentar conversar com Elizeu, Elizeu próximo a eleperceberam que ele estava visivelmente . embriagado, cambaleante, exalando odor etílico e bastante arroganteQue Elizeu tentou alegar que seu veículo havia sido alvo de tentativa de furto, mas vizinhos informaram que o Que Elizeu foi preso por embriaguez e levado ao pelotão daviram saindo do veículo após a colisão. polícia militar, onde se recusou a realizar o teste do etilômetro.
Que foi então confeccionado um termo de constatação de embriaguez e Elizeu foi conduzido à 12ª central de flagrantes para os procedimentos necessários. Reginaldo de Paula Correia – Testemunha (seq. 120.2):Que no dia 25 de setembro de 2022, foram acionados pelo telefone de plantão da viatura por um morador que informou que uma Saveiro . Que oestava parcialmente pendurada sobre seu lote e quase colidiu com a porta de sua casa morador também mencionou que uma pessoa que estava no local, e afirmandoestava bastante alterada ser policial civil.
Que ao chegarem ao local, constataram que a Saveiro estava parcialmente . Que próximo aopendurada em um muro, quase colidindo com a porta de entrada do morador veículo, encontraram Elizeu Rodrigues, que estava bastante alterado e alegando que sua . caminhonete havia sido furtada e ele a havia encontradoQue moradores relataram que Elizeu . estava conduzindo o veículoQue Elizeu apresentava sinais visíveis de embriaguez, como odor .
Que Elizeu foi conduzido ao destacamento de polícia,etílico, fala excessiva e estava cambaleando onde foram lavrados os documentos pertinentes, e o veículo foi guinchado até o pátio. Que foi feito um termo de constatação de embriaguez e Elizeu foi encaminhado à delegacia de polícia civil. Elizeu Rodrigues da Silva – Réu (seq. 120.4):Que se recusou a fazer o teste do bafômetro porque, enquanto uma equipe policial preparava o teste, outra equipe chegou e deu ordem de prisão imediatamente, sem dar muita oportunidade para realizar o teste.
De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado. Muito embora a tese sustentada pela Defesa, não há que se falar em absolvição, tendo em vista as alegações das testemunhas, bem como o TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 306 E 309, DA LEI 9.503/97 ( CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
1) DIREÇÃO INABILITADA (ARTIGO 309, CTB). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA.
2) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, CTB). TIPICIDADE E AUTORIA PRESENTES. AFERIÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA LASTREADA NO TESTE DE ETILÔMETRO, O QUAL SE ENCONTRA CORROBORADO PELA CONFISSÃO E PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E HARMÔNICO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA, EXAME CLÍNICO OU OUTRO MEIO PROBATÓRIO PARA ESTE FIM. ARTIGO 306, CTB QUE ELENCA MEIOS ALTERNATIVOS PARA A AFERIÇÃO E PROVA DA EMBRIAGUEZ.
CRIME, CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSOADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000583-59.2019.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 20.03.2023) APELAÇÃO CRIME. ART. 306, CAPUT, DA LEI 9.503/97 ( CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ETILÔMETRO QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO VALOR PREVISTO EM LEI. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE, ATRELADOS AO RESULTADO DO BAFÔMETRO, É SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO .
OU DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO CONDENAÇÃO MANTIDA.
2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000300-36.2013.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 12.12.2022) Logo, a materialidade e autoria delitivas são incontroversas, tornando inafastável o decreto condenatório, pois que os fatos se adequam perfeitamente ao tipo penal imputado e estão presentes todas as elementares do crime em debate, sendo que não há nenhuma causa de justificação ou exclusão da culpabilidade.
No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, de forma que ficou demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade da agente, eis que imputável, consciente da ilicitude e sendo lhe exigível conduta diversa, de forma que é de se reconhecer a pretensão punitiva estatal.
Dessa forma, nota-se que a versão do réu está completamente isolada, estando a denúncia amparada de provas documentais e testemunhais certamente suficientes para ensejar a condenação. Assim sendo, diante da comprovação dos fatos, a é medida imperativa.condenaçãoIII.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia,PROCEDENTE para o acusado devidamente qualificado, como incursoCONDENARELIZEU RODRIGUES DA SILVA, nas sanções previstas no art. 306, caput, do CTB.
IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Na forma do art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena pelo sistema trifásico de Nelson Hungria. 1ª FASE. Circunstâncias judiciais – art. 59, do Código Penal: Nada consta em relação à culpabilidade para ensejar aumento de pena.a) CULPABILIDADE: Conforme Oráculo, não há maus antecedentes.b) ANTECEDENTES: Inexistem elementos capazes de subsidiar a análise da conduta social.c) CONDUTA SOCIAL: d) PERSONALIDADE:Inexistem elementos capazes de subsidiar a análise da personalidade.
Não há informações sobre motivação.e) MOTIVO: Não há informações que destoam à espécie.f) CIRCUSTÂNCIAS: : Não houve consequências outras que não aquelas do tipo penal.g) CONSEQUÊNCIAS O comportamento da vítima não influiu na práticah) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: delituosa. Para estabelecer a pena-base, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que se utiliza a aplicação do aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima ventualmente, também é possível que (por vetorial negativadaREsp nº 2166259/SP).
E"o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que (AgRg no AREsp n. 2.500.435/SP, relator Ministro Joelhaja fundamentação idônea e bastante para tanto" Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024) .Utilizo o primeiro critério – majoritário na jurisprudência. Portanto, fixo a pena-base em Fixo 06 (seis) meses de detenção. 10 (dez) dias-multa,multa: sendo o em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, por não tervalor do dia-multa informações sobre a situação econômica do réu (art. 49, do CP).Fixoproibição por 02 (dois) meses de se obter a permissãopara dirigir veículo automotor. 2ª FASE.
Atenuantes e agravantes - arts. 61 a 66, do Código Penal: Ausente as circunstâncias atenuantes.a) ATENUANTES: Por outro lado, não há nenhuma causa agravante.b) AGRAVANTES: Para estabelecer a pena intermediária, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que se utiliza a aplicação da sobre cada agravante/atenuante, seja para aumentar, seja para diminuir. Emfração de 1/6 pode ficar aquém do mínimo legal (v.g.
Súmula 231, do STJ, REsp n. 1.869.764qualquer caso, a pena não /MS), nem ultrapassar o máximo cominado pelo legislador. Portanto, fixo a pena intermediáriaem Fixo 06 (seis) meses de detenção. 10 (dez) dias-multa: sendo o em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, por nãomulta,valor do dia-multa ter informações sobre a situação econômica do réu (art. 49, do CP).Fixoproibição por 02 (dois) meses de se obter a permissãopara dirigir veículo automotor. 3ª FASE.
Minorantes e majorantes - parte geral e parte especial, do Código Penal:Ausente qualquer causa de diminuição.a) MINORANTES: Ausente qualquer causa de aumento.b) MAJORANTES: , FIXO A emDIANTE DO EXPOSTOPENA DEFINITIVA 06 (seis) meses de detenção, 12 (doze) dias-multa e proibição por 02 (dois) meses de se obter a permissãopara dirigir veículo automotor. CONCURSO DE CRIMES: Não há que se falar em concurso de crimes, ante a imputação de um sóSEM CONCURSO: fato pelo Ministério Público.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: REGIME ABERTO:Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. DETRAÇÃO (art. 387, §2º do CPP): RÉU SOLTO: O réu não foi segregado nestes autos, razão pela qual não há que se falar em detração. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD (art. 44, do CP): Presente os requisitos do art. 44, do Código Penal.
Logo, em razão da pena privativa de liberdade não suplantar o de 01 (um) ano, substituto-a por 01 (uma) pena restritiva dequantum direitos, qual seja, o pagamento de prestação pecuniária fixada em 02 (dois) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução. SURSIS DA PENA / SUSPENSÃO CONDICIONAL (art. 77, do CP): Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, uma vez que aplicado o art.INCABÍVEL: 44, do CP.
PRISÃO PREVENTIVA OU CAUTELARES (art. 387, §1º, do CPP): Não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, nem para imposição de medidas cautelares outras, de maneira que garanto o réu o direito de apelar em liberdade. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (artigo 387, IV, CPP): SEM REPARAÇÃO DE DANOS:Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV do CPP, já que esta não foi apresentada na inicial acusatória e o acusado não exerceu o contraditório quanto tal ponto, o que por si só impede sua fixação.
Nada obstante, isso não impede a vítima de buscar indenização no âmbito cível, se assim entender pertinente.
V. DISPOSIÇÕES FINAISCondeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP). Frise-se que eventual gratuidade da justiça é matéria afeta ao Juízo de Execução, devendo ser formulado no momento oportuno (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007682-77.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.06.2025). Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu nos registros de antecedentes criminais, conforme previsto no art. 824 J ();do Código de Normas da CGInstituto de Identificação do PR Com a fixação do regime, expeça-se a competente e remeta-se à VaraGuia de Recolhimento de Execução Penal para o início da execução.
No caso de expedição de mandado de prisão, o condenado será intimado para dar início ao cumprimento de pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e do disposto na Súmula Vinculante 56, conforme art. 31 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial e orientações especificadas no Ofício nº 1003 – DMF (1412326), seguindo a Resolução nº 474/2022 do CNJ; Expeça-se ofício ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o art. 15, III da Constituição Federal, via ;INFODIP-WEB Encaminhem-se os autos à para fins de cálculo das custas judiciais;Contadoria Judicial e intime-se o réu para o pagamentoEfetue-se a emissão das guias do FUPEN e FUNJUS das custas processuais no prazo de 10 dias, salvo quando beneficiário da justiça gratuita; À Secretaria para que proceda com as anotações e comunicações de estilo, com observância do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Conforme previsto no art. 201, §2º do Código de Processo Penal e art. 809 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça,intime-se a vítima, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na Secretaria; O réu fica ciente que, sobrevindo notícia de prática de crime doloso, tal conduta ensejará a regressão de regime de cumprimento de pena; Ante a falta de Defensoria Pública instalada na Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo.
Considerando a atuação do (Defensor Dativo) OAB84382N-PR - LIA HELENA DARON CAVEJONcomo defensor dativo do réu, bem como o trabalho desempenhado no presente feito, arbitro seus honorários advocatícios em , com fundamento no item 1.2. da tabela de honorários aprovadaR$ 1.650,00 pela Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, servindo a presente decisão como certidão de honorários. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Chopinzinho, 17 de junho de 2025. Jean Rodrigues Juiz Substituto
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Advogado
LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB 84382/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 135) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Advogado
LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB 84382/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002200-80.2022.8.16.0068 Processo: 0002200-80.2022.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 25/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) NÃO INFORMADO, S/N - CHOPINZINHO/PR Réu(s): ELIZEU RODRIGUES DA SILVA (RG: 102477820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.***.***-33) Linha Vista Alegre, s/n - Zona Rural - SAUDADE DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.568-000 - Telefone(s): (46) 99916-5652
DESPACHO
Vistos, etc. Conclusão equivocada. Dil. nec. Chopinzinho, 30 de abril de 2025. Antônio José Silva Rodrigues Magistrado
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Advogado
LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB 84382/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002200-80.2022.8.16.0068 Processo: 0002200-80.2022.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 25/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Em razão da publicação do Decreto Judiciário n. 151/2025-DM, que autorizou minha opção à Vara Cível e Anexos desta Comarca, promovo a devolução dos autos sem a prolação de decisão/sentença.
II - Designado(a) novo(a) magistrado(a), façam-se os autos conclusos.
III - Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antonio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
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Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Advogado
LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB 84382/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
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Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
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LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB 84382/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002200-80.2022.8.16.0068 Processo: 0002200-80.2022.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 25/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) NÃO INFORMADO, S/N - CHOPINZINHO/PR Réu(s): ELIZEU RODRIGUES DA SILVA (RG: 102477820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.***.***-33) Linha Vista Alegre, s/n - Zona Rural - SAUDADE DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.568-000 - Telefone(s): (46) 99916-5652
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Considerando a necessidade de readequação na pauta de audiências deste juízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2025, às 14h00.
2. Intimações e diligências necessárias. Chopinzinho/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
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LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB 84382/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002200-80.2022.8.16.0068 Processo: 0002200-80.2022.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 25/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) NÃO INFORMADO, S/N - CHOPINZINHO/PR Réu(s): ELIZEU RODRIGUES DA SILVA (RG: 102477820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.***.***-33) VISTA ALEGRE,
01 - SAUDADE DO IGUAÇU/PR
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Considerando a necessidade de readequação na pauta de audiências deste juízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de junho de 2024, às 17h30min.
2. Ademais, revogando qualquer deliberação anterior em sentido contrário, estabeleço que, para a realização da audiência, será adotada a SEMIPRESENCIALIDADE, com as seguintes regras: a. O advogado de defesa poderá participar da audiência tanto de maneira virtual quanto presencial, devendo comunicar ao juízo sua opção no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação. b. O(a) acusado(a), de maneira semelhante, terá a opção de acompanhar o ato de forma virtual, no escritório de seu defensor, ou presencial, comparecendo ao fórum no dia e horário indicados acima. c.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, com exceção de policiais militares e civis e testemunhas residentes em outras comarcas, devem ser ouvidas preferencialmente de forma presencial. Para isso, devem comparecer ao fórum no dia e horário designados. d. Policiais militares e civis arrolados como testemunhas, assim como aquelas residentes em outras comarcas, estão autorizados a participar da audiência de forma virtual.
Caso o ato seja realizado de forma virtual, as partes e testemunhas devem informar seu meio de contato para receber o link de acesso à sala virtual, especialmente número de telefone celular e e-mail, se tiver. Além disso, o servidor responsável deverá providenciar todas as informações necessárias e realizar todos os atos necessários para disponibilizar o link de acesso à pessoa a ser ouvida.
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Advogado
LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB 84382/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002200-80.2022.8.16.0068 Processo: 0002200-80.2022.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 25/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Vistos, etc.
1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ELIZEU RODRIGUES DA SILVA pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 21.1). A denúncia foi recebida em 23/05/2023 (mov. 33.1). O denunciado apresentou sua resposta à acusação, na qual arguiu a ausência de justa causa, ante a inexistência de materialidade do crime que lhe foi imputado (mov. 49.1).
O Ministério Público opinou pelo afastamento da tese e prosseguimento do feito (mov. 61.1). É o breve relato.
Decido.
2. Pois bem. Em que pese a arguição defensiva, razão não lhe assiste. A despeito dos argumentos expendidos, vê-se que a materialidade do crime imputado ao réu não depende exclusivamente da existência de exame de alcoolemia ou do resultado de etilômetro, haja vista que a legislação aplicável previu outros elementos hábeis a atestar a alteração na capacidade psicomotora do condutor, como é o caso do termo acostado ao mov. 1.14.
No mais, não se exige prova cabal do crime nesta fase processual, sendo que a certeza inequívoca do ilícito e sua autoria somente poderão ser apurados após a instrução, por ocasião da prolação de sentença. Desse modo, não havendo vícios no processo ou falhas na acusação que obstem a continuidade do processo, AFASTO a tese suscitada pela defesa.
3. No mais, não se encontram presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 397 do Caderno Processual Penal, restando afastada a possibilidade de absolvição sumária, considerando que o fato narrado constitui crime, não estando extinta a punibilidade do agente, nem se identificando qualquer indício ou prova de excludente de ilicitude do fato ou excludente de culpabilidade. Portanto, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além de não se verificar a ocorrência de qualquer causa prevista no artigo 397 do CPP (com redação dada pela Lei nº 11.719/2008), dou prosseguimento ao feito.
Superadas as fases do artigo 396 do Código de Processo Penal e não sendo caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), deve o feito prosseguir com a produção das provas.
4. Designo o dia 07 de maio de 2024, às 15h00 para a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 400, CPP), a ser realizada na modalidade semipresencial, conforme art. 262, §1º, inc. I, do Código de Normas.
Intime-se o denunciado para que compareça ao ato designado. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, atentando-se para a requisição dos Policiais Militares ao respectivo comando (mov. 21.1). Desde já, autorizo que as intimações sejam realizadas por aplicativo de mensagens, devendo o Cartório ou Oficial de Justiça observar os requisitos previstos nos arts. 218 a 220 do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento n. 316/22 – CGJ)[1].
Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Chopinzinho/PR, datado digitalmente. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito [1] Art. 218. Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico, a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte:
I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando;
II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso; e
III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação. Parágrafo único. A serventia, escrivania ou Central de Mandados deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da Corregedoria-Geral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários.
Art. 219. Nas hipóteses dos incisos II e IV § 1º art. 216 deste Código de Normas, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:
I - o(a) servidor(a) da secretaria, escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24h (vinte e quatro horas) sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;
II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;
III - com a inequívoca identificação do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do art. 218 deste CNFJ;
IV – o(a) destinatário(a) será alertado(a) de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. § 1º Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de expediente do(a) servidor(a), funcionário(a) ou oficial, observados os limites previstos no do Código de Processo Civil (CPC). § 2º Os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das secretarias, das escrivanias e das Centrais de Mandados. § 3º O(A) servidor(a) poderá incluir, no aplicativo de mensagens multiplataforma, a marca do Tribunal de Justiça na foto do perfil e empregar o nome de sua unidade judicial, a fim de facilitar a identificação pelo(a) destinatário(a). § 4º O cumprimento da comunicação dos atos processuais pelos meios eletrônicos nas secretarias, escrivanias e Centrais de Mandados deverá respeitar a ordem cronológica, sem distinção entre atos pagos e gratuitos, observadas as prioridades legalmente previstas.
Art. 220. A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico será documentada no processo por:
I - certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação;
II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(a) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Advogado
LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB 84382/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002200-80.2022.8.16.0068 Processo: 0002200-80.2022.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 25/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
1. Diante do contido no item '3' da manifestação de mov. 52.1, dê-se nova vista ao Ministério Público.
2. Após, voltem conclusos. Chopinzinho, 25 de julho de 2023. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002200-80.2022.8.16.0068 Processo: 0002200-80.2022.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 25/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Vistos.
1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ELIZEU RODRIGUES DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97. Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia em desfavor do acusado.
2. Cite-se o réu, com as advertências legais, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, artigos 396 e 396-A). Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá perguntar ao acusado se possui advogado e, em sendo negativa a resposta, indagar-lhe, sob as penas da lei, se possui condições de constituir algum ou se precisa da nomeação de um defensor dativo, certificando o teor das respostas apresentadas. Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou a necessidade de nomeação de defensor dativo, hipótese para a qual desde já nomeio a Dra.
LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB/PR n. 84.382) sob a fé de seu grau, o(a) qual deverá ser intimado(a) da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, nos termos dos e 396-A do Código de Processo Penal. Destaque-se que a nomeação dativa possui caráter pessoal e intransferível, não tendo a advogada poderes para substabelecer tal encargo a terceiros. Ademais, deverá a defensora nomeada comparecer a todos os atos do processo quando nomeada/intimada, sob pena de expedição de ofício à OAB/PR para adoção das providências cabíveis.
2022
1 evento
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002200-80.2022.8.16.0068 Processo: 0002200-80.2022.8.16.0068 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 25/09/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
Vistos. A autoridade policial informou a este Juízo a prisão em flagrante de ELIZEU RODRIGUES DA SILVA, ocorrida no dia 25/09/2022, por volta das 9h20, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 306 do CTB. Passo à análise da prisão processual. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi detido em estado de flagrância (art. 302, I, do Código de Processo Penal), pelo cometimento do crime nas condições descritas no auto de flagrante, tendo sido ouvidas, na sequência legal, o condutor, uma testemunha, e, por fim, o flagranteado.
Logo, satisfeitas as formalidades legais previstas art. 304 e seguintes do Código de Processo Penal. Foi expedida nota de culpa (art. 306, § 2º, do CPP) e cientificado o conduzido de seus direitos constitucionais. Não existem, ainda, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual não há que se falar, pois, em relaxamento da prisão em flagrante, já que se trata de auto formalmente adequado, de modo que homologo o flagrante.
Ciente, por fim, da liberdade concedida ao custodiado ante a integralização da fiança arbitrada pela autoridade policial. Fica prejudicada a realização da audiência de custódia, tendo em vista o pagamento da fiança arbitrada. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Chopinzinho/PR, datado digitalmente. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito
Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C.Criminal, j. 25.06.2020; TJPR, Apelação Crime 0005150-09.2017.8.16.0013, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 2ª C.Criminal, j. 06.03.2020; TJPR, Apelação Crime 0017800-30.2013.8.16.0013, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª C.Criminal, j. 05.06.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1727259/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.03.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante foi corretamente condenado por dirigir embriagado, pois as provas mostraram que ele estava com a capacidade de dirigir alterada por causa do álcool.
A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, mas o tribunal entendeu que havia evidências suficientes, como depoimentos de testemunhas e um termo que confirmava os sinais de embriaguez. Assim, o recurso foi negado, e a pena de seis meses de detenção, além de multas e suspensão da habilitação, foi mantida. Também foram fixados honorários para a defensora que atuou no caso.
3. Intimações e diligências necessárias. Chopinzinho/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
arts. 396
3. Comunique-se à Autoridade Policial, ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, nos termos arts. 793, inc. V, e 824, inc. III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (Provimento n. 316/22).
4. Ciência ao Ministério Público.
5. Intimações e diligências necessárias. Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito