Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Bela Vista do Paraíso
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ANTONIO BENTO RAMPAZZO
- Advogados
- ANDRÉA PATRICIA CEZARIO (OAB 45490/PR), RENATA MARACCINI FRANCO (OAB 33246/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), AMANDA MOTA MARINHO (OAB 69703/PR), HULIANOR DE LAI (OAB 38861/PR), THAIS YUMI ASSAKURA (OAB 54137/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), BRUNO FELIPE LECK (OAB 53443/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ (OAB 36481/PR), JEFFERSON COMELI (OAB 38612/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002212-37.2025.8.16.0053 Processo: 0002212-37.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO BENTO RAMPAZZO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Verifico que não houve o comparecimento do autor em audiência de conciliação (seq. 26.1), razão pela qual deve ser o procedimento julgado extinto, sem resolução de mérito. Como se verifica nos autos, a parte autora foi devidamente intimada sobre a realização da audiência (seq. 18). Assim, constata-se que o requerente não compareceu na audiência e por tais motivos o processo deve ser julgado com base no disposto no art. 51 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Não tendo sido alegado, nem comprovado, que a ausência do autor à audiência de conciliação decorreu de força maior, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais, em atenção ao disposto no art. 51, § 2º, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, e arts. 2º, II e 16, ambos da Resolução n.º 01/2005 – CSJEs.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 11 de dezembro de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
