PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002246-23.2023.8.16.0169 Processo: 0002246-23.2023.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$79.200,00 Requerente(s): DALTON VINICIUS MENDES DA SILVA (RG: 91579480 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.***.***-73) rua Frederico Mercer, 153 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 98822-4791 Requerido(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-53) Praça Edmundo Mercer,
34 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por DALTON VINICIUS MENDES DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE TIBAGI, visando tutela de urgência, para que o Município observe a legislação vigente e, havendo a necessidade de labor além da estabelecida por força de lei, que sejam adimplidas as correspondentes verbas extraordinárias, conforme estatuto do servidor.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.47). Intimado para se manifestar, o Município de Tibagi, no mov. 12.1, pugnou pelo indeferimento da antecipação da tutela, considerando que aguarda aprovação de projeto de Lei para regulamentação da escala de trabalho, pela Câmara Municipal, bem como acostou fichas financeira do autor, com fito de demonstrar adimplemento de horas extraordinárias, havendo discordância em torno dos valores, que demandará instrução.
Juntou documentos (mov. 12.2 a 12.4).
É o breve relatório.
Decido. Para a concessão da antecipação da tutela é necessário que estejam presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Prevê o art. 300 do CPC que o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior que "(...) ocorre o perigo de dano grave e de difícil reparação quando a parte prejudicada pela decisão interlocutória não pode aguardar a oportunidade da futura apelação para encontrar a tutela buscada sem sofrer perda ou redução significativa em sua situação jurídica.