MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, COOPERATIVA AGROLACTEA DE MARINGA COPAMAR
Advogados
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR), IGOR CÉSAR PINTO DA SILVA (OAB 102856/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008
SENTENÇA
Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0002246-23.2024.8.16.0190 Embargante(s): COOPERATIVA AGROLACTEA DE MARINGA COPAMAR Embargado(s): Município de Maringá/PR
1.
RELATÓRIO
A COOPERATIVA AGROLACTEA DE MARINGÁ – COPAMAR, representada por curador especial, opôs embargos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ambos qualificados nos autos, visando à desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 79/2022. Sustentou, em síntese, que a ausência de processo administrativo fiscal impediria a aferição da regular constituição, liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos executados.
Alegou, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa não conteria informações suficientes acerca dos fatos que deram origem aos débitos, afirmando que a mera indicação da legislação aplicável prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requereu a procedência dos embargos, a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais, a produção de provas, inclusive mediante requisição do processo administrativo, e a concessão da gratuidade da justiça.
O Município apresentou impugnação no mov. 27.1, defendendo a regularidade da CDA e a desnecessidade de instauração de processo administrativo prévio, ao fundamento de que os créditos decorrem de taxas municipais lançadas de ofício em razão do exercício do poder de polícia. Sustentou que as taxas mobiliárias encontram fundamento no art. 87, I e VII, da Lei Complementar Municipal nº 677/2007 e que a Taxa de Licença Sanitária possui disciplina específica no art. 124 do mesmo diploma.
Aduziu, ainda, que os títulos preenchem os requisitos previstos no do CTN e no , da . Em manifestação no mov. 32.1, a embargante reiterou os fundamentos anteriormente deduzidos e acrescentou que não teria sido demonstrada a existência de estrutura estatal mínima apta ao exercício do poder de polícia, bem como que as CDAs não individualizariam suficientemente os fatos geradores.
Requereu também o arbitramento de honorários dativos. As partes foram intimadas para especificação de provas. Ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido.
2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado A controvérsia é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. Embora a petição inicial tenha formulado requerimento de produção de provas, inclusive requisição de processo administrativo, após a apresentação da impugnação e da manifestação subsequente as partes foram expressamente intimadas para indicar, de forma clara e objetiva, as provas que pretendiam produzir e os fatos que desejavam demonstrar, sob advertência de julgamento antecipado.
Tanto o Município quanto a embargante requereram expressamente o julgamento antecipado. É, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. Delimitação da controvérsia e da manifestação do mov. 32.1 Na manifestação do mov. 32.1, o novo curador especial sustentou, de forma expressa, que não teria sido demonstrada a existência de estrutura estatal mínima apta ao exercício do poder de polícia.
Embora a questão não tenha sido desenvolvida nesses termos na petição inicial, não se mostra necessário desconsiderá-la como inovação inadmissível. Isso porque o Município, em sua impugnação, sustentou a legitimidade das exações precisamente com fundamento no exercício do poder de polícia e invocou jurisprudência segundo a qual a incidência da taxa pressupõe competência para fiscalizar e existência de órgão ou aparato apto ao exercício da fiscalização.
A manifestação da embargante, nesse ponto, constitui resposta direta a fundamento introduzido pela própria parte embargada. Além disso, após o mov. 32.1, ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e os fatos relevantes a serem demonstrados, tendo o Município, sem suscitar inovação da causa de pedir ou prejuízo ao contraditório, requerido o julgamento antecipado.
Assim, a questão integra validamente o objeto cognitivo da demanda e será apreciada. 2.3. Natureza jurídica das taxas e exercício do poder de polícia As taxas possuem natureza de tributo vinculado, distinguindo-se dos impostos porque sua hipótese de incidência pressupõe uma atuação estatal referível ao contribuinte. Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do CTN, podem ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
HÁ, porém, distinção relevante entre as duas modalidades. A possibilidade de cobrança fundada em mera utilização potencial é expressamente prevista para a taxa de serviço. Quanto à taxa de polícia, sua incidência pressupõe exercício regular do poder de polícia, não bastando, em princípio, a mera possibilidade abstrata de fiscalização. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contudo, consolidou entendimento no sentido de que o efetivo exercício do poder de polícia pode ser presumido quando demonstradas a competência do ente público para fiscalizar determinada atividade e a existência de órgão ou aparato administrativo estruturado para tanto, sendo dispensável a comprovação de fiscalização individualizada e presencial em cada estabelecimento.
A matéria foi consolidada no Tema 217 da repercussão geral, no julgamento do RE 588.322, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da taxa de renovação de funcionamento e localização municipal quando existente órgão administrativo dotado de estrutura e competência para o exercício do poder de polícia. Esse entendimento superou a orientação anteriormente refletida na Súmula 157 do STJ, posteriormente cancelada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA EM RELAÇÃO AO ARROZ IMPORTADO. OFENSA AO ART . 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 121, II e 128 do CTN . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. CITAÇÃO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N . 282 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
VALIDADE DE LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA N. 284 DO STF . OFENSA AOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL E EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MEDIANTE A PRESENÇA DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO .
TEMA 217 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF . REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1 [...]. .7 . A natureza jurídica das taxas é de tributo vinculado contraprestacional, ou seja, a validade de sua cobrança vincula-se a uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte (o que a difere dos impostos, cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica) e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (taxa de polícia) ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ou posto à disposição do contribuinte (taxa de serviço).8.
Havia divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cobrança de taxa de polícia decorrente de atividade estatal potencial, visto que tanto a redação do art. 145, II, da Constituição Federal quanto a do art . 77 do CTN se referem apenas à taxa de serviço (não à taxa de polícia) quando admitem sua cobrança em razão de potencial utilização de serviço específico e divisível posto à disposição do contribuinte.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem presumido o exercício do poder de polícia quando verificada a existência de órgão ou entidade competente e estruturada para proceder à fiscalização correlata (v.g.: RE 115 .213/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 6/9/1991; AgRg/RE 222.246-6/SP, Rel . Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, unânime, DJ de 10/9/1999; RE 276.564/SP, Rel. Min .
Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 2/2/2001), mesmo quando não haja comprovação de realização de fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte. Em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 261.571-SP, na sessão de 24/4/2002, deliberou pelo cancelamento da Súmula n . 157 do STJ, segundo a qual seria "ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial".9.
A questão foi enfrentada no Tema 217 da repercussão geral, nos autos do RE 588322, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/6/2010, DJ 3/9/2010, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento supracitado .10. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO está lastreada tanto na prestação de serviços específicos e divisíveis pelo Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA - elencados no art. 4º da Lei Estadual n. 13 .697/2011 - quanto no regular exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da padronização e da classificação de arroz, mesmo tratando-se do arroz importado.11.
Não há dúvida da ocorrência do fato gerador da taxa em razão do exercício regular do poder de polícia caracterizado pela existência do Instituto Rio Grandense de Arroz, entidade de natureza autárquica estadual que promove a defesa da orizicultura do Estado do Rio Grande do Sul, além de executar e fiscalizar, em caráter privativo, no território do Estado, a padronização e classificação de arroz, bem como fornecer certificado de qualidade para todo o arroz destinado ao comércio interestadual e à exportação.
Portanto, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte (AgInt no REsp 1 .869.585/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2021) e do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 217).12 . Por outro lado, não há como afastar o entendimento do Tribunal a quo quanto à utilização potencial de serviço público específico e divisível ou ao efetivo exercício regular do poder de polícia a legitimar a cobrança da Taxa CDO na hipótese, inclusive em relação ao arroz importado, seja porque tal providência demandaria o exame de legislação local a atrair o óbice da Súmula n. 280 do STF, seja porque demandaria revolvimento de matéria fático-probatória inviável em recurso especial, sobretudo em autos de mandado de segurança, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.13 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1769301 RS 2017/0116967-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2024) No mesmo sentido, a incidência da taxa pressupõe, ao menos, competência para fiscalizar e existência de órgão ou aparato apto ao exercício da fiscalização, esclarecendo que o exercício do poder de polícia não necessita ocorrer de forma presencial.
Portanto, a ausência de prova de visita de fiscal ou de fiscalização in loco no estabelecimento da contribuinte não é, por si só, suficiente para afastar a incidência das taxas. Também não procede a afirmação constante da manifestação do mov. 32.1 de que todas as taxas dependeriam de divisibilidade, especificidade e utilização efetiva ou potencial de serviço público. Tais requisitos dizem respeito às taxas de serviço.
As taxas ora exigidas, segundo a legislação municipal indicada no título e pela Fazenda Pública, decorrem do exercício do poder de polícia. No caso concreto, a embargante não trouxe qualquer elemento indicando encerramento das atividades, baixa do estabelecimento, inexistência de cadastro municipal ou circunstância concreta que demonstrasse que, nos exercícios de 2017 a 2020, não estivesse submetida à atividade fiscalizatória municipal.
A CDA constante da execução fiscal embargada identifica, inclusive, a contribuinte, seu CNPJ, o cadastro municipal nº 108970 e o estabelecimento situado na Rua Paulo Sérgio de Lima Marasca, nº 431, ao qual estão vinculados os lançamentos. A ausência de prova de fiscalização individualizada, nessas circunstâncias, não invalida a cobrança. 2.4. Ausência de processo administrativo A embargante sustenta que a inexistência de processo administrativo impediria a verificação da regular constituição dos créditos.
A tese não prospera. Cumpre distinguir processo administrativo fiscal contencioso da atividade administrativa necessária à constituição do crédito tributário. O lançamento constitui atividade administrativa vinculada, disciplinada pelo art. 142 do CTN, e, uma vez regularmente efetuado, deve ser cientificado ao sujeito passivo na forma prevista pelo ordenamento jurídico. A inexistência de processo administrativo contencioso autônomo não significa, portanto, que a Fazenda esteja dispensada da constituição regular do crédito.
Não existe, todavia, regra geral que imponha a instauração de processo administrativo fiscal formal como condição de validade de todo lançamento tributário de ofício. A própria embargante invoca o Decreto nº 70.235/1972, diploma que disciplina o processo administrativo fiscal federal e que, por si só, não estabelece procedimento obrigatório para lançamento de tributos municipais. No caso, a Certidão de Dívida Ativa nº 79/2022 revela lançamentos individualizados e posteriores inscrições em dívida ativa.
A circunstância de o campo destinado ao número de auto ou processo administrativo estar em branco não enseja nulidade. O art. 202, V, do CTN exige a indicação do número do processo administrativo se for o caso, ao passo que o art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/1980 prevê sua indicação quando nele estiver apurado o valor da dívida. Não tendo os créditos sido constituídos mediante processo administrativo ou auto de infração específico, inexiste número a ser indicado.
A ausência de processo administrativo formal, portanto, não basta para desconstituir os créditos. 2.5. Regularidade da Certidão de Dívida Ativa nº 79/2022 Também não procede a alegação de insuficiente individualização dos créditos. A CDA nº 79/2022 identifica a devedora, seu CNPJ, cadastro municipal e endereço do estabelecimento. Além disso, discrimina individualmente oito lançamentos, correspondentes às Taxas de Fiscalização e Funcionamento e de Licença Sanitária dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020.
Para cada lançamento, constam a natureza do crédito, o exercício, o amparo legal (Lei Complementar Municipal nº 677/2007), número de inscrição, livro e folha, data de vencimento, data de inscrição e valor originário. O título também discrimina o principal de R$ 720,33, atualização monetária de R$ 154,85, juros de R$ 358,80, multa de R$ 35,00 e valor consolidado de R$ 1.268,98, além de indicar a legislação aplicável aos encargos.
Não corresponde, portanto, ao conteúdo do título a afirmação de que nele consta apenas referência genérica a taxas. Ao contrário, encontram-se individualizados a espécie tributária, o exercício, o valor, o vencimento, a inscrição e o fundamento legal de cada crédito, possibilitando à contribuinte compreender precisamente o objeto da cobrança. A CDA atende, assim, aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 2.6.
Presunção de certeza e liquidez e ônus probatório Nos termos dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/1980, a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite. No presente caso, a embargante encontra-se representada por curador especial, razão pela qual não está sujeita ao ônus de impugnação específica previsto no art. 341 do CPC.
Isso, todavia, não significa que a negativa geral, por si só, seja suficiente para afastar a presunção legal conferida à CDA. Não foi apresentado qualquer elemento documental indicativo de encerramento das atividades, baixa do cadastro municipal, inexistência do estabelecimento, pagamento dos créditos, erro de identificação, duplicidade, inexatidão dos valores ou qualquer circunstância concreta incompatível com os lançamentos.
Da mesma forma, embora se tenha alegado no mov. 32.1 a ausência de demonstração de estrutura administrativa apta ao exercício do poder de polícia, não foi apresentado elemento concreto indicativo da inexistência dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades submetidas às taxas. Considerando a regularidade formal do título, a vinculação dos lançamentos ao cadastro e estabelecimento da contribuinte e a orientação jurisprudencial segundo a qual não é necessária demonstração de fiscalização presencial individualizada, não há elemento suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Os embargos devem, portanto, ser julgados improcedentes.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por COOPERATIVA AGROLACTEA DE MARINGÁ – COPAMAR em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho hígida a Certidão de Dívida Ativa nº 79/2022 e determino o regular prosseguimento da execução fiscal nº 0000183-93.2022.8.16.0190. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida no mov. 24.1.
Quanto à remuneração do curador especial nomeado, arbitro os honorários dativos em R$3.329,00 na forma da RESOLUÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL Nº 13/2026. Expeça-se oportunamente a certidão necessária ao respectivo pagamento. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal vinculada. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
COOPERATIVA AGROLACTEA DE MARINGA COPAMAR
Advogado
IGOR CÉSAR PINTO DA SILVA (OAB 102856/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
COOPERATIVA AGROLACTEA DE MARINGA COPAMAR
Advogado
IGOR CÉSAR PINTO DA SILVA (OAB 102856/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, COOPERATIVA AGROLACTEA DE MARINGA COPAMAR
Advogados
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR), IGOR CÉSAR PINTO DA SILVA (OAB 102856/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002246-23.2024.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.268,98 Embargante(s): COOPERATIVA AGROLACTEA DE MARINGA COPAMAR Embargado(s): Município de Maringá/PR
Vistos e examinados estes autos:
I. COOPERATIVA AGROLACTEA DE MARINGA COPAMAR, e outros apresentaram embargos à execução fiscal por intermédio de curador especial.
Decido.
II. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a existência de curador especial. Anote-se. Nos termos do entendimento do STJ, no REsp n. 1.110.548/PB, é desnecessário o oferecimento de garantia ao juízo pelo Curador especial, para a interposição de embargos à execução fiscal. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná perfilha do mesmo entendimento: Apelação cível.
Embargos à execução fiscal. Curador Especial. Garantia do juízo. Desnecessidade. Exceção à regra. Precedentes deste Tribunal e da Corte Superior. Sentença anulada. Recurso provido. A jurisprudência desse Tribunal e do STJ é no sentido de desnecessidade de se garantir o juízo, quando os embargos à execução são opostos por curador especial, tendo em vista que este trabalha isolado do seu representado, não sendo justo incumbir o ônus financeiro de garantia da demanda àquele. (TJPR – 3ª Câmara Cível – AC 1445190 – Cambará – Rel.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – unânime – j. 10.11.2015).
III. No mais, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo.
IV. Traslade-se cópia da presente decisão e anote-se nos autos de execução fiscal vinculados.
V. Após intime-se a embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da Lei n. 6.830/1980).
VI. Apresentada impugnação, intime-se o embargante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
VII. Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, devendo especificá-las e justificá-las. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
COOPERATIVA AGROLACTEA DE MARINGA COPAMAR
Advogado
IGOR CÉSAR PINTO DA SILVA (OAB 102856/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002246-23.2024.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.268,98 Embargante(s): COOPERATIVA AGROLACTEA DE MARINGA COPAMAR Embargado(s): Município de Maringá/PR
Vistos e examinados estes autos: Em consulta aos autos de execução fiscal em apenso, constatou-se que a curadora especial outrora nomeada Dra. JESSICA FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA, inscrita na OAB/PR 96.789, renunciou ao encargo (cf. mov. 77.1 dos autos n. 0000183-93.2022.8.16.0190). Por essa razão, foi nomeado outro curador, o Dr. IGOR CÉSAR PINTO DA SILVA, OAB/PR 102856 (cf. mov. 79.1 dos autos em apenso).
Assim, na medida que a advogada habilitada nestes autos de embargos à execução fiscal renunciou aos poderes de representação da parte Cooperativa Agrolactea, estes embargos não podem ser recebidos antes que seja regularizada a representação da parte. Dessa forma, determino seja habilitado o novo curador e intimado para que, querendo, manifeste aceitação ao encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Por oportuno, desabilite-se a procuradora que renunciou aos poderes.
Uma vez regularizada a representação, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
COOPERATIVA AGROLACTEA DE MARINGA COPAMAR
Advogado
JESSICA FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 96789/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, COOPERATIVA AGROLACTEA DE MARINGA COPAMAR
Advogados
JESSICA FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 96789/PR), FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002246-23.2024.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.268,98 Embargante(s): COOPERATIVA AGROLACTEA DE MARINGA COPAMAR Embargado(s): Município de Maringá/PR D E C I S Ã O
Vistos e examinados estes autos: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por COOPERATIVA AGROLACTEA DE MARINGA COPAMAR em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, pelo fatos e fundamentos constantes da petição de mov. 1.1, aos quais me reporto. Pois bem. Conforme o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184), é necessário que a Fazenda Pública demonstre o interesse de agir antes de iniciar ações de execução fiscal.
Isso implica na adoção de providências administrativas, inclusive nas execuções fiscais em curso, consistentes na tentativa de conciliação ou solução administrativa e no protesto do título, exceto se houver justificativa de eficiência administrativa. Tal medida implica em prejudicialidade para os embargos à execução fiscal. Portanto, a demanda atual será suspensa até que se verifique o interesse de agir na ação executiva.
Oportunamente, voltem-me conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito