JANDAIA DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, MIRIANI DOS SANTOS
Advogado
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002285-64.2022.8.16.0101 Processo: 0002285-64.2022.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.239,81 Exequente(s): JANDAIA DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): MIRIANI DOS SANTOS
SENTENÇA
Inicialmente, imperioso se faz o chamamento do feito à ordem para melhor análise acerca da (i)legitimidade ativa da empresa para figurar perante os Juizados Especiais Cíveis. Ressalta-se que a legitimidade das partes, porquanto matéria de ordem pública, poderá ser declarada ex officio, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado da sentença, conforme preceitua o art. 485, §3º do Código de Processo Civil.
Dispõe o recente Enunciado 172 do Fonaje, que, "na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ)". Do caso em questão, nota-se que, a despeito da pessoa jurídica autora figurar como microempresa e os sócios não serem titulares de outra(s) empresa(s) com renda superior à de empresa de pequeno porte - situação que lhe permitiria demandar perante Juizado Especial, a teor do disposto no art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95 -, fato é que integra grupo econômico com a empresa ODONTO EXCELENCE, cuja renda anual é superior a R$4,8 milhões, situação que impede o acesso neste microssistema.
De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, 05 são os requisitos necessários para a caracterização do grupo econômico, sendo estes: Identidade de sócios; Relação de coordenação; Demonstração do interesse integrado; Efetiva comunhão de interesses; e Atuação conjunta das empresas integrantes. Após detida análise dos autos, constata-se o preenchimento de todos os requisitos necessários para o devido enquadramento e caracterização da empresa autora no contexto de um grupo econômico.
A identidade de sócios se configura quando uma parcela substancial dos sócios ou acionistas de uma empresa integrante do grupo também se faz presente nas demais entidades que o compõem. No caso em tela, essa identidade é manifestada por meio do parentesco entre os sócios das referidas empresas. Ressalta-se que, por aplicação analógica do art. 2º, §3º da CLT, a mera identidade de sócios, por si só, não é requisito apto a ensejar a caracterização de grupo econômico, sendo necessário, conjuntamente os demais elementos, in verbis: 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
A relação de coordenação, por sua vez, traduz-se no vínculo existente entre as empresas do grupo econômico, no qual se observa uma coordenação centralizada de suas atividades. Em outras palavras, as empresas não operam de maneira autônoma. O interesse integrado diz respeito à demonstração inequívoca de que as empresas possuem interesses econômicos comuns, sendo o principal deles a busca pela maximização do lucro.
A efetiva comunhão de interesses restou configurada, haja vista que as empresas integrantes do grupo não apenas compartilham interesses alinhados, mas tais interesses se entrelaçam e se reforçam mutuamente. A interdependência econômica entre as empresas é patente, de modo que as decisões adotadas por uma delas repercutem diretamente nas demais. Por fim, a atuação conjunta das empresas integrantes evidencia a forma como as empresas atuam de maneira integrada no mercado, com o propósito de fortalecer e expandir as operações do grupo, consolidando, assim, sua atuação como um ente coeso e estratégico.
No mesmo diapasão, oportuno colacionar o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR CARACTERIZADO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E COMUNHÃO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATURAMENTO BRUTO INFERIOR AO LIMITE LEGAL (R$ 4.800.000,00). ENUNCIADO 172 DO FONAJE. USO PREDATÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL.
ELEVADO NÚMERO DE AÇÕES AJUIZADAS PELA RECORRENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEO presente recurso inominado decorre de uma execução de título extrajudicial extinta sem julgamento de mérito. O juiz de primeiro grau entendeu que a recorrente, empresa do grupo econômico NEREU CIVIERO COM. DE MÓVEIS e outras correlacionadas, estaria impedida de litigar no Juizado Especial Cível, nos termos do Enunciado 172 do FONAJE, devido à sua estrutura de grupo econômico e receita bruta superior ao limite legal para o acesso ao JEC.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado alegando que não integra grupo econômico e que está inscrita no Simples Nacional, com faturamento abaixo do limite de R$ 4,8 milhões, além de alegar não haver utilização predatória dos Juizados Especiais. A sentença de primeiro grau foi mantida, extinguindo o processo sem julgamento de mérito por falta de comprovação do limite de receita das empresas integrantes do grupo econômico.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. HÁ duas questões em discussão:(i) saber se a recorrente pertence a um grupo econômico que supera o limite de faturamento previsto para empresas de pequeno porte, o que impediria sua atuação no Juizado Especial Cível;(ii) saber se a recorrente faz uso predatório do sistema de Juizados Especiais, justificando sua exclusão desse foro.
III. RAZÕES DE DECIDIR6. A recorrente não comprovou adequadamente que as empresas do grupo econômico não ultrapassam o limite de receita para Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme exigido pelo Enunciado 172 do FONAJE e pela Lei Complementar n. 123/2006.7. A documentação apresentada foi insuficiente para demonstrar a situação de todas as empresas envolvidas, especialmente no que tange ao faturamento da empresa BONA MÓVEIS LTDA, que não teve comprovantes anexados apesar de constar na planilha de receitas.8.
Além disso, o volume excessivo de processos ajuizados no Juizado Especial pela recorrente, superior a 55% do acervo da Comarca de Medianeira, caracteriza uso reiterado e desproporcional, configurando o uso predatório do foro especial, contrariando os princípios da celeridade e simplicidade que regem o sistema dos Juizados Especiais.9. Precedentes judiciais indicam que a utilização predatória dos Juizados pode justificar a exclusão da parte desse foro, especialmente quando há comprovação de capacidade financeira e operacional que permitiria sua atuação em outros procedimentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso inominado conhecido e desprovido.11. Tese de julgamento: "A utilização reiterada e desproporcional do Juizado Especial Cível por empresa integrante de grupo econômico, cujas receitas ultrapassam o limite para Empresa de Pequeno Porte, configura uso predatório do sistema, justificando sua exclusão desse foro especializado." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 123/2006, art. 3º, inciso II Lei n. 9.099/1995, art. 8º, § 1º, inciso II Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000837-20.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.
JUIZ DE DIREITO FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.05.2023TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006029-24.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 02.12.2024 – grifou-se).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL. CLÍNICA DE ODONTOLOGIA. ORAL SIN. SISTEMA DE FRANQUIAS. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIVERSAS MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE INDIVIDUALIZADAS QUE ATENDEM OS INTERESSES JURÍDICOS DA MARCA COMUM. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM CENTENAS DE FRANQUIAS, MILHARES DE CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS.
EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. EQUIPARAÇÃO A GRUPO ECONÔMICO. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. BURLA AO ESCOPO DA LEI FEDERAL 9.099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA LITIGAR EM JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA
ANULADA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI FEDERAL 9.099/95. Recurso Inominado prejudicado. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000446-26.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 27.07.2024 – grifou-se). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL. ODONTO EXCELLENCE. SISTEMA DE FRANQUIAS. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIVERSAS MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE INDIVIDUALIZADAS QUE ATENDEM OS INTERESSES JURÍDICOS DA MARCA COMUM. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS E EXTERIOR. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
EQUIPARAÇÃO A GRUPO ECONÔMICO. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. BURLA AO ESCOPO DA LEI FEDERAL 9.099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA LITIGAR ATIVAMENTE EM JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002878-34.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 11.03.2024 – grifou-se).
1. Pelo exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento nos art’s. 485, I do CPC e art. 51, II e §1° da Lei 9.099/95.
2. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
3.
Publique-se, registre-se e intimem-se, eletronicamente.
4. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JANDAIA DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
JANDAIA DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, MIRIANI DOS SANTOS
Advogado
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002285-64.2022.8.16.0101 – Sentença
1. Homologo, por sentença (art. 203, § 1º[1], do NCPC), o acordo celebrado no evento 18, julgando EXTINTO o processo (art. 487, III, b[2], c/c art. 924, II e III, ambos do NCPC), determinando sua baixa e arquivamento Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes, bem como o levantamento do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido inscrito.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Expeça-se alvará judicial e/ou ofício para transferência em favor da parte exequente ou de seu procurador, para levantamento somente da importância de R$200,00 (duzentos reais) dos valores bloqueados no evento 15.1, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §§1º e 2º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia. E neste caso, intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.
4. Em seguida, comprovado o levantamento dos valores determinados no item anterior, promova-se o desbloqueio de todo saldo remanescente bloqueado no evento 15.1 (mais seus acréscimos legais). Desde já, na impossibilidade de desbloqueio, fica autorizada a expedição de alvará judicial e ofício transferência em favor da parte executada.
5. Sem custas.
6. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixa e cautelas necessárias.
7. Diligências necessárias.
8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1]Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. [2]Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação;
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
JANDAIA DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, MIRIANI
Advogado
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002285-64.2022.8.16.0101 – Decisão
Vistos.
1. Inicialmente, promova-se a retificação do polo passivo, a fim de que conste o nome inteiro da parte executada, qual seja, Miriani dos Santos, com as comunicações e anotação necessárias, inclusive, junto ao Distribuidor.
Cumpra-se com urgência.
2. Em seguida, cumprido integralmente o item anterior, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento, em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Atualize-se o valor do débito se necessário.
3. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado pela secretaria, certificando nos autos.
4. Havendo o requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos como pedido urgente
5. Não havendo pagamento no prazo consignado, e sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, aptos à garantia da dívida (art. 831 do CPC), intimando-o na mesma oportunidade, bem como seu cônjuge em caso de constrição de bem imóvel. Quando do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá observar o disposto na Lei n. 8.009/90 e artigos 833 e 834, ambos do CPC.
6. Acaso o executado feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser devidamente certificado. Autorizo, desde já, o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, autorizo também desde já, a requisição de força policial ( do CPC).
art. 846, § 2º
7. Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via BACENJUD e/ou SISBAJUD. Destaco que o Bacenjud e/ou SISBAJUD abrangem os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ.
Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento).
8. Restando frustrada a medida acima, e sendo requerido pelo exequente, certifique-se se há registro de veículos em nome do executado no Sistema Renajud. Em caso positivo, defiro o bloqueio via RENAJUD. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária.
Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira. Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário-devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante-credor, transmitir os direitos sobre a coisa. Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade.
9. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes.
10. Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian.
11. Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção.
Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP. 2012. P. 1.379.)”
12. Sendo requerido pelo exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.”
13. Sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.
14. Na hipótese de nenhuma das diligências anteriores restarem frutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado.
15. Havendo penhora (seja através do BACENJUD, SISBAJUD seja através do RENAJUD, etc), inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53 §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão. Advirta-se que ausência da parte executada importará em preclusão de embargos e a ausência da parte exequente a extinção do feito. 15-A.
Após a audiência, em caso de Bacenjud e/ou Sisbajud: decorrido o prazo legal sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §§1º e 2º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia.
Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.
16. Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (Art. 797-CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado. A propósito: “O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva.
Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor. A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código. Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor.
Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor. A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL.
V. 2. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2016. pg. 783-784).
17. Infrutífera a penhora, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
18. Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
19. Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco.
20. Intimem-se. Diligências necessárias.
21. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito