Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ILDO FELIX TAVARES, LAIDE DA COSTA TAVARES
- Advogado
- ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS (OAB 47878/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Processo: 0002357-08.2006.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$237,25 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): Ildo Felix Tavares Laide da Costa Tavares
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. Ante o pagamento, EXTINGO a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela executada: Resta suspensa a exigibilidade das custas, se concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante (caso não beneficiária da justiça gratuita) restituindo-se o que sobejar à parte executada. Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto, nos termos da Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$ 50,00, resta dispensa a cobrança, nos termos do Parecer 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, uma vez que o custo operacional para cobrança supera o montante a ser recebido. Levantem-se eventuais restrições, bloqueios e penhoras. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
