Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Marialva
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, HELDER HENRIQUE ALONSO, INDIANARA APARECIDA DOS SANTOS
- Advogados
- LUIS FERNANDO DAVID XAVIER (OAB 81372/PR), GABRIELA DE SOUZA FRAGA (OAB 95788/PR), MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONÇALVES (OAB 94032/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002376-94.2017.8.16.0113 Processo: 0002376-94.2017.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HELDER HENRIQUE ALONSO INDIANARA APARECIDA DOS SANTOS PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
DECISÃO
1. O Cartório certificou existir bens sem devida destinação (seq. 366.1). Em seq. 369.1, o Ministério Público se manifestou. Os autos vieram conclusos.
Decido.
2. Quanto ao telefone celular, porque utilizado na prática do delito e porque não houve pedido de restituição, decreto o perdimento em favor da União e determino sua destruição, vez que se trata de equipamento com tecnologia defasada. Lavre-se o termo respectivo que deverá ser juntado aos autos.
3. No que tange ao demais bens (fita isolante verde, caderno e papel filme PVC) determino a destruição, vez que imprestáveis, lavrando-se o respectivo termo que deverá ser juntado aos autos.
4. Diligências necessárias, procedendo-se as baixas junto ao Projudi e outros cadastros de apreensões, se for o caso. Após, arquivem-se.
5. Intimem-se. Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
