TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002383-17.2016.8.16.0115 Recurso: 0002383-17.2016.8.16.0115 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): DULCE HELENA APARECIDA CASEIRO DE MAGALHÃES AGAMENON AFONSO HENRIQUE CASEIRO TERTO DE MAGALHÃES Apelado(s): PEDRO FRANCISCO CAVALLI GERALDO AFONSO CAVALLI EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE NOVILHAS. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PEDIDOS ESTRITAMENTE INDENIZATÓRIOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios.
No caso, sob o pretexto de que houve o inadimplemento contratual, consistente na produção de leite pelas novilhas inferior à prometida, formula a parte autora apenas pedido de reparação por danos materiais. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0002383-17.2016.8.16.0115, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Matelândia, nos autos de Ação Indenizatória por Responsabilidade Civil Contratual (Danos Emergentes e Lucros Cessantes) nº 0002383-17.2016.8.16.0115, que Agamenon Afonso Henrique Caseiro Terto de Magalhães e Dulce Helena Aparecida Caseiro de Magalhães movem em face de Geraldo Afonso Cavalli e Pedro Francisco Cavalli.
Em 27.10.2023 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, à Desembargadora Ana Cláudia Finger, na 8ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, aos 30.10.2023, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) Dos autos, verifica-se que a matéria versada no recurso foge à competência de julgamento desta colenda 8ª Câmara Cível porque a questão primária deste funda-se em descumprimento contratual – contrato de compra e venda de 60 (sessenta) novilhas leiteiras, prenhas”.
Inclusive, das razões recursais extrai ser esta a discussão primária, sendo o pleito de indenização decorrente desta. Com efeito, extraindo trecho de ementado em situação diversa da D. 1ª Vice-presidência deste e. Tribunal de Justiça “Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios”. (EC nº. 0018377-71.2019.8.16.0021) e considerando que a competência das Câmaras deste Tribunal é fixada em razão não só do pedido principal, mas também da causa de pedir, configura-se a incompetência deste Colegiado para julgamento do feito.
Além do mais, em consulta à jurisprudência desta Corte, verificou-se que ações semelhantes estão sendo distribuídas como matérias alheias à área de especialização, nos termos do Art. 111, II do RITJPR. Veja-se: (...)
IV. Feita todas estas considerações, entendo ser o caso de redistribuir em observância ao determinado no Art. 111, II do RITJPR.” (mov. 8.1 - TJPR) Redistribuído, no dia seguinte, ao Desembargador Luiz Mateus de Lima, na 5ª Câmara Cível, pela matéria “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 11.0 – TJPR), o eminente magistrado declinou da competência, em 14.11.2023, com os pospostos fundamentos: “(...) O presente feito versa apenas sobre pedido de condenação dos requeridos, ora recorridos, ao pagamento de perdas e danos em razão de suposto inadimplemento contratual.
Assim, entendo que a competência para apreciação do feito pertence à Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis, conforme se constata do art. 110, inciso IV, alínea ‘a’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe: (...) Ademais, o próprio Órgão Especial desta Corte já firmou entendimento de que deve ser considerada a matéria discutida nos autos para se definir a competência recursal dos órgãos fracionários, como se observa da seguinte Dúvida de Competência nº 453.619-4/01, julgada pelo Desembargador Campos Marques, publicada em 22/05/2009, in verbis: (...) Dessa forma, tendo em vista que a presente ação versa apenas sobre responsabilidade civil a competência para apreciar referida matéria é da Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis, conforme previsto no artigo transcrito anteriormente.
Assim sendo, resulta não ser da competência desta Câmara o processamento deste recurso. Redistribua-se o recurso para uma das Câmaras Cíveis previstas no art. 110, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” (mov. 19.1 - TJPR) Na mesma data, o recurso foi redistribuído, por sorteio, à Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha, na 10ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 23.11.2023, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “(...) Sabe-se que o pedido e a causa de pedir que delimitam a competência das Câmaras e, no caso, a pretensão indenizatória decorre do pedido de declaração de inadimplemento do “contrato particular de compra e venda” firmado entre as partes . (mov. 1.8)- Com efeito, como já explanado pela Desembargadora Ana Cláudia Finger na decisão de mov. 3.1, “a questão primária deste funda-se em descumprimento contratual – contrato de compra e venda de 60 (sessenta) novilhas leiteiras, prenhas” e “das razões recursais extrai ser esta a discussão primária, sendo o pleito de indenização decorrente desta”, acrescentando que “em consulta à jurisprudência desta Corte, verificou-se que ações semelhantes estão sendo distribuídas como matérias alheias à área de especialização, nos termos do Art. 111, II do RITJPR”: (...) Logo, não há razão para atribuir a competência para o julgamento do presente feito, ao fundamento de se tratar de responsabilidade civil.
E, considerando que no caso concreto a discussão decorre de alegado descumprimento de contrato de compra e venda de novilhas leiteiras e da consequente pretensão indenizatória, entendo que se trata de matéria alheia às áreas de especialização deste Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 111, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme já exposto na primeira declinação de competência manifestada ao mov.8.1-TJ.
3. Assim, considerando o declínio de competência da Desembargadora Ana Cláudia Finger, integrante da 8ª Câmara Cível e do Desembargador Luiz Mateus de Lima, integrante da 5ª Câmara (mov. 8.1) Cível , determino a remessa dos autos à 1.ª Vice-Presidência, competente para apreciação desta (mov. 19.1) dúvida.” (mov. 28.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações nas quais de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Pois bem.
Extrai-se dos autos que Agamenon Afonso Henrique Caseiro Terto de Magalhães e Dulce Helena Aparecida Caseiro de Magalhães propuseram Ação Indenizatória por Responsabilidade Civil Contratual (Danos Emergentes e Lucros Cessantes) em face de Geraldo Afonso Cavalli e Pedro Francisco Cavalli. Narram os autores, inicialmente, que adquiriram dos réus 60 novilhas leiteiras prenhas, pelo valor de R$228.000,00, constando no contrato cláusula garantidora de que essas produziriam uma média de 18 litros diários de leite após o 60º dia posterior ao parto e, caso isso não viesse a ocorrer, os animais poderiam ser substituídos.
Aduzem que iniciaram a leitaria exclusivamente com as novilhas compradas dos réus, sendo elas as únicas responsáveis pelo faturamento do empreendimento. Entretanto, após os primeiros partos, os autores verificaram que algumas das novilhas entregues não estavam produzindo a quantidade de leite prometida e, após sustar o pagamento e contatar os réus, foi realizada a troca de 13 novilhas. Os requerentes alegam que apesar da substituição e de terem dispensado aos animais tratamento de alta qualidade, a produção continuou muito inferior à desejada.
Por tais fatos, formularam os seguintes pedidos: “(...) b) A procedência da ação para:
I. Declarar o inadimplemento da cláusula QUARTA, que previa a entrega de novilhas com produção de 18 litros/leite/dia no pico da lactação;
II. Reconhecer a responsabilidade (civil) contratual dos réus pelas perdas e danos - danos emergentes e lucros cessantes – que o inadimplemento contratual proporcionou e proporcionará aos autores, de aproximadamente 384.414,00 litros de leite;
III. Condenar os réus ao pagamento do equivalente às perdas e danos mencionadas, estimado em R$ 384.414,00 (trezentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e quatorze reais); (...)” (mov. 1.1, da origem) Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR”[iii].
Pois bem, vislumbra-se pela narrativa dos fatos que a causa de pedir reside no alegado inadimplemento do contrato pelos réus, uma vez que as novilhas entregues não teriam alcançado a produção prometida. Ao seu turno, os pedidos cingem-se à condenação dos requeridos a ressarcir os lucros cessantes, no valor de R$ 384.414,00, referentes aos litros de leite que os autores deixaram de obter. Fixadas tais premissas, destaco que ainda que necessária a avaliação de termos do contrato debatido nos autos, entendo que a menção a tal negócio jurídico se presta, a rigor, apenas para contextualizar a posição das partes no processo e auxiliar na perquirição da responsabilidade aventada pelo autor.
Por tal razão, com o máximo respeito a entendimentos divergentes, não vislumbro – na causa de pedir e nos pedidos – a efetiva pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução; consequentemente, afasta-se a possibilidade de distribuição do recurso pelo critério residual (que se justificaria em caso de distribuição pela natureza jurídica do negócio – compra e venda de bens móveis). Cito, exemplificativamente, os seguintes julgados em caso análogo: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. PEDIDO RESTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios.
No caso, sob o pretexto de que houve o rompimento de vínculo contratual que lhe causou diversos prejuízos, formula a parte autora apenas pedido de reparação por danos materiais e morais. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003106-59.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 13.04.2023) EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS RÉS PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM RAZÃO DE ATRASO NA ENTREGA E DEFEITOS GRAVES APRESENTADOS NOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS PELO AUTOR. PEDIDO ADSTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
MATÉRIA DE ESPECIALIZAÇÃO QUE FOI OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO PREVENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 60, TJPR. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios. No caso, sob o pretexto de que os equipamentos vendidos pelas rés apresentaram defeitos graves e foram entregues com atraso, formula a parte autora apenas pedido de reparação por danos materiais e lucros cessantes.
Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Precedentes. Por fim, como foi observada a matéria de especialização correta quando da distribuição do recurso prevento, revela-se inaplicável ao caso a Súmula 60, TJPR. Distribuição por prevenção na 10ª Câmara Cível. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0051025-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.09.2022) Por todo exposto, considerando que a parte autora busca apenas indenização/reparação por danos materiais, matéria esta afeta à responsabilidade civil pura, considero que a melhor solução reside na ratificação da primeira distribuição realizada pelo critério das “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, à Desª.
Ana Cláudia Finger, na 8ª Câmara Cível, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição realizada à Exma. Desª. Ana Cláudia Finger, na 8ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-39 [i] Nesse sentido, exemplificativamente: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] Excertos retirados dos seguintes julgados: 0044583-20.2021.8.16.0000, julgado em 09.08.2021 e 0019002-68.2019.8.16.0001 julgado em 19.07.2021.