PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002419-08.2012.8.16.0145
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de execução de valores referentes a custas e despesas processuais, oriundas de sentença transitada em julgado, na qual a autarquia-ré foi condenada ao respectivo pagamento. Preliminarmente, convém destacar que as custas processuais e a taxa judiciária têm natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, por essa razão, ao princípio constitucional da legalidade tributária, de sorte que sua cobrança deve ser pautada em previsão legal expressa, consoante diretriz do art. 150, inciso I, da CF, e entendimento assente dos Tribunais superiores, a citar os procedentes: STJ - REsp: 1987873 TO 2022/0056276-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 22/04/2022; STF/ADI 1.378-MC/ES, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 30.05.1997; (STF/ADI 1.444/MC, Relator Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 29.08.1997; ADI 1.145, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 08.11.2002.
Portanto, a consequência imediata dessa qualificação é a aplicação das regras do Sistema Tributário Nacional às custas processuais. Nesta seara, a Lei Estadual 6.149/70 instituiu o tributo custas processuais no âmbito da Justiça Estadual do Estado do Paraná. Outrossim, leciona Eduardo Sabbag: “Custas (em sentido estrito): trata-se das ‘custas judiciais’, que são devidas pelo processamento dos feitos a cargo dos serventuários de justiça, ou seja, pela atuação dos escrivães, oficial de justiça, contadores, avaliadores, depositários, entre outros (SABBAG, Eduardo.
Manual de Direito Tributário. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Assim, as custas processuais decorrentes da Lei Estadual 6.149/1970 são a contraprestação pecuniária paga para remunerar o serviço judiciário prestado pelos auxiliares da justiça do Estado do Paraná.
2. Dada a prestação de serviço judiciário realizada pelos auxiliares da justiça do Estado no presente feito, justifica-se o pagamento das custas processuais. 2.1. Isto posto, à Sra. Escrivã para que proceda ao cálculo das custas processuais devidas no presente feito. 2.2. Após, intime-se a autarquia quanto ao cálculo, com prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Na ausência de impugnações, requisite-se o pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) /Precatório, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 910, §1º, do CPC). 2.4.
Realizado o pagamento, DEFIRO a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, aos respectivos beneficiários. 2.5. Desde já, havendo pedido, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, a fim de se promover a transferência bancária da importância depositada nos autos, à conta corrente a ser indicada pelo credor. 2.6. Após os levantamentos, cumpra-se as demais determinações exaradas no feito.
3. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito