PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-11.2021.8.16.0109 Processo: 0002425-11.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.311,64 Autor(s): SIMONE APARECIDA FARINELI Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposto por SIMONE APARECIDA FARINELI em face de OMNI FINANCEIRA S/A. Narra a autora que firmou contrato de financiamento nº 1.00184.0008722.11, em 10 de novembro de 2011, no valor de R$4.629,25, com juros de 75,12% ao ano. Alega que a taxa de juros contratada está muito acima da taxa média de mercado para mesma época e tipo de contratação. Segue destacando, que houve a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Firmou considerações acerca da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Ao final, protestou pela procedência da ação para: (i) declarar a abusividade da taxa de juros praticada no contrato; (ii) repetição dos juros considerados abusivos e a adequação do financiamento com a taxa média de juros divulgada pelo BACEN; (iii) reconhecimento de pagamento a maior, em decorrência da cobrança de comissão de permanência, com a exclusão do encargo.
Protestou pela produção de provas, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e valorou a causa. Juntou documentos (Evento 01). Foi concedido o benefício da justiça gratuita a autora (mov. 7.1). Citado, o réu apresentou contestação na seq. 21.1, arguindo, prefacialmente, a falta de interesse de agir, visto que o contrato encontra-se quitado. Impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Nega a cobrança de juros excessivos, arguindo que não está sujeita a taxa média de mercado pelo BACEN, na medida em que inexiste qualquer abusividade no caso em revisão e a taxa contratada é justa e adequada para o tipo de operação, risco de crédito e garantia. Ressalta que o recebimento das prestações do financiamento se deu de maneira válida e eficaz, sendo indevida a repetição do indébito porque não houve a cobrança de valores indevidos.
Em conclusão, requereu a total improcedência das suplicas inaugurais. Houve réplica (Evento 32). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide (movs. 38.1 e 39.1). Vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação Passo a analisar, pois, os aspectos pontuais da controvérsia e filtrar sua legalidade/ legitimidade à luz das normas e hermenêutica jurídica. 2.1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, na medida em que embora a matéria agitada seja de direito e de fato, perfazem-se dispensáveis a realização de outras provas, notadamente em audiência. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. 2.2. Da aplicação do código de defesa do consumidor às instituições financeiras Estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. A requerida é, sem dúvida, é um prestador de serviços. O próprio Código de Defesa do Consumidor em análise, no art. 3º, §2º, define serviço como “(...) qualquer atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos equiparados aos bancários, estabelecidos pelas instituições financeiras, tais como cooperativas, quando atuam nesse tipo de função, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 297 que estabelece que: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Os contratos bancários são de consumo e, portanto, aplicam-se aos mesmos os princípios norteadores das relações consumeristas, tais como os da boa-fé contratual, da função social do contrato e da facilitação da defesa dos consumidores.
No presente caso, ao firmar os contratos com a parte ré, o autor adquiriu capital como destinatário final, enquadrando-se assim no conceito de consumidor estabelecido pelo Código. Neste sentido é a jurisprudência: “(...)
2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
4. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO.
5. JUROS MORATÓRIOS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
6. COBRANÇA DE TARIFAS. POSSIBILIDADE.
7. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. (...)
2. A ausência de prova inconteste quanto à vulnerabilidade, o destino final e econômico do crédito obtido, conduz à subsunção da relação com os critérios inseridos no Código de Defesa do Consumidor.” (TJPR - AC 538184-2, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ªCCível, unânime, j. 17.12.2008, DJe. 20.01.2009). “(...) RECURSO DO BANCO (APELANTE
02) - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO EXPRESSA EXISTENTE – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR - ADMISSIBILIDADE SOMENTE PARA O PERÍODO DA PACTUAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos contratos firmados com as instituições financeiras.
2. Admite-se a prática da capitalização mensal de juros na cédula de crédito rural, consoante Súmula 93 do STJ.
3. A Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada como fator de indexação de valores do contrato bancário, desde que pactuada.” (TJPR - AC 406158-3, Rel. Celso Seikiti Saito, 14ªCCível, unânime, j. 10.12.2008, DJe. 19.01.2009). Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo dos contratos com cláusulas unilateralmente estabelecidas sem que se permita discuti-las ou negociá-las.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Indiscutível que a requerida possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao requerente, já que possui o domínio acerca dos lançamentos de encargos efetuados no contrato ora discutido.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do requerente como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova. 2.3. Da impugnação ao deferimento do assistência judiciária gratuita Sustenta a parte requerida que a autora não deve ser beneficiada com a justiça gratuita, pois possui condições de arcar com todas as despesas de um veículo. Além do mais, a autora possui condições de contratar advogado particular para patrocinar a causa.
Razão não assiste. Prescrevem os parágrafos terceiro e quarto do artigo 99: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) A parte ré não acostou aos autos prova capaz de derrui a presunção de da declaração de hipossuficiência e documentos acostados pela autora ao evento
01. Nesse sentido, correta a decisão constante do evento 07 que concedeu à promovente a benesse da justiça gratuita. 2.4. Carência de ação – ausência de interesse de agir Alega o requerido que não subsiste interesse do consumidor na presente demanda, na medida em que o contrato que se pretende a revisão está quitado. Como se sabe, o fato de o contrato já estar extinto não inibe a discussão judicial sobre eventual ilegalidade ou abusividade existente em suas cláusulas.
A propósito, a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", o que, por analogia, pode ser aplicado aos contratos já quitados. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (SÚMULA 286.) (...) (AgRg no REsp 809013/RS, Min.
Rel. Humberto Gomes de Barros, j. 09/05/06, DJ 29/05/2006 p. 245). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que é possível a revisão judicial dos contratos extintos pela novação ou pela quitação.
Recurso especial conhecido pela divergência jurisprudencial e nessa parte provido" (REsp 455855/RS, Min. Rel. Ari Pargendler, j. 14/02/06, DJ 19/06/2006 p. 131). Ressalte-se que a alegação de onerosidade excessiva não tem como requisito a incapacidade do inadimplemento, mas a excessiva desvantagem para uma das partes. Desse modo, clara é a possibilidade de revisão dos ajustes bancários, ainda que findos, eis que o controle judicial dos contratos não implica violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. CONTRATO QUITADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O interesse de agir consiste na necessidade de o autor vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esse provimento jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, ou seja, diz respeito ao binômio necessidade-adequação.
II - É possível a revisão judicial dos contratos extintos pela novação ou pela quitação. Precedentes do STJ.
III - Inexistindo qualquer utilidade do ponto de vista prático para o autor de buscar a tutela jurisdicional, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10210130088276001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data de Publicação: 01/07/2016). Por conseguinte, inviável a tese esposada pela ré, na forma de preliminar de falta de interesse de agir, no sentido da impossibilidade de revisão de contratos quitados, uma vez, que o que se busca é o equilíbrio e a igualdade nas relações entre as partes.
Como incidem no presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, é possível a discussão a respeito de cláusulas contratuais, conforme se infere do seu artigo 51, inciso II, já que não opera a preclusão de tais questões, mesmo estando o contrato quitado, não havendo que se falar em ofensa ao direito adquirido e ao pacta sunt servanda, princípio não absoluto. Evidenciado o desequilíbrio contratual entre as partes, é perfeitamente admissível a revisão de suas cláusulas a qualquer momento, nos termos do art. 6º, inciso V e art. 51, ambos do CDC (RT, 839/399 e 785/335).
Ante o exposto, afasto a preliminar ventilada pela parte ré e, passo à análise do contrato discutido. 2.5. Contrato de adesão O autor aduz que o contrato celebrado entre as partes é de adesão. Segundo Flávio Tartuce: “a) contrato de adesão – é aquele em que uma parte, o estipulante, impõe o conteúdo negocial, restando à outra parte, o aderente, duas opções: aceitar ou não o conteúdo desse negócio. Na opinião deste autor, o conceito deve ser visto em sentido amplo, de modo e englobar todas as figuras negociais em que as cláusulas são preestabelecidas ou predispostas, caso do contrato-tipo e do contrato formulário, figuras negociais em que as cláusulas são predeterminadas até por um terceiro. (...) O Código de Defesa do Consumidor cuidou de definir o contrato de adesão no seu art. 54: contrato de adesão é aquelas cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. re., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2006. p. 600/601.” Diante do conceito acima, bem como da análise do contrato mencionado na petição inicial, reconheço como sendo de adesão o contrato celebrado entre as partes, tendo em vista as cláusulas que foram predeterminadas pelo banco réu. Cumpre mencionar que o reconhecimento dos contratos como sendo de adesão não significa que suas cláusulas são abusivas, tendo em vista a livre pactuação entre as partes. 2.6.
Dos juros remuneratórios As partes firmaram contrato denominado cédula de crédito bancária n. 1.001840008722.11, em 10.11.2011, no valor de R$4.629,25 para pagamento em 36 parcelas, com juros remuneratórios de 4,780% ao mês e 75,122% ao ano. Consignou o autor que os juros remuneratórios cobrados estão muita acima da medida prevista pelo mercado financeiro, devendo o valor da dívida ser recalculado com a aplicação de juros remuneratórios limitados a taxa média de mercado.
De outro vértice, em consulta ao site oficial do Banco Central, este juízo verificou que a taxa média de juros praticada no mercado financeiro em 10 de novembro de 2021 para operações de crédito para aquisição de veículo envolvendo pessoa física variou entre 0,70% até 9,41% a.m., dentre 49 instituições financeiras catalogadas (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftaxas%2Fhtms%2F20111110%2Ftx012040.asp).
Deste modo, a taxa contratada estaria dentro da média de mercado. Ademais, no que diz respeito a juros, descabe falar em limitação constitucional (Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal) ou legal - lei de usura (Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal) – dos juros cobrados por instituições financeiras. O estabelecimento dos percentuais de juros, portanto, não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado ao sabor das contingências do mercado.
Caso exacerbem nitidamente a média mercadológica, podem ser revistos. Por outro lado, não se há falar em necessidade de expressa autorização do Conselho Monetário Nacional para que entidades integrantes do sistema financeiro cobrem juros superiores a 1% ao mês, porque tal autorização já foi concedida através da Resolução nº 1.064 do Banco Central, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DO ART. 545, CPC – PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A TESE DE DIREITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS – AGRAVO DESPROVIDO –
I – A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles.
II. "Autorização para estabelecer-se taxa de juros superior a 12% a.a. constante da Resolução 1.064, de 5.12.85, do Banco Central do Brasil". Precedente da Turma.
III – Para efeito de prequestionamento, não basta que a questão federal seja suscitada pela parte, sendo necessário sua apreciação pelo tribunal de origem.
IV – Não supre o prequestionamento o fato de o acórdão "manter" a sentença, sem que o tema tenha sido enfrentado e decidido pelo órgão jurisdicional." (STJ – AGA 242535 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.10.2000 – p. 143). E a fim de se harmonizarem os referidos diplomas legais, aquele Órgão Julgador consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, “desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo” (v.g.
AgRg REsp nº 590.573/SC, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU 25.05.2014). Deste modo, não restando demonstrado que os juros contratados são demasiadamente superiores a taxa medida de mercado para a mesma época e tipo de contratação, deve ser aplicado o percentual de juros contratados, não sendo possível a limitação dos juros. 2.7. Da Comissão de Permanência Importa salientar que, segundo pacificado na súmula n. 472 do Superior Tribunal de Justiça: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” No caso em tela, estão previstos, ainda que abstratamente no contrato, que em caso de inadimplemento, haverá a incidência de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual.
Assim, na medida em que a comissão de permanência não é o único encargo previsto no contrato e não pode incidir concomitante aos demais, deve sua incidência ser extirpada do contrato. 2.8. Devolução em dobro O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota entendimento no sentido de que a devolução em dobro das cobranças indevidas depende da comprovação cabal da má-fé da instituição financeira nas cobranças indevidas, ou seja, que a má-fé não pode ser presumida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ NÃO CONTRATADA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 485, VI E § 3º/CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL. TARIFA DE CADASTRO. VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DOBRA. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. (...)
10. Na linha da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça e majoritária deste Tribunal, a restituição de valores decorrentes de cobranças ilegais, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, deve se dar de forma simples, salvo quando ocorrer a comprovação da má-fé da instituição financeira.
11. Apelação Cível à que se conhece em parte, à qual se dá parcial provimento, com a adequação da sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001592-18.2012.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 09.08.2019) CÍVEL – AÇAÕ REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO REQUERENTE – ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – VERIFICADA – TAXA PACTUADA QUE EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL – redução dos juros à média de mercado PARA A época da CONTRATAÇÃO – repetição do indébito de forma simples – ÔNUS sucumbencial – inversão – RECURSO provido (TJPR - 18ª C.Cível - 0002368-12.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 31.07.2019) A análise dos autos não permite concluir pela presença de elementos hábeis a demonstrar a má-fé da Instituição Financeira, que procedeu apenas uma cobrança reputada indevida, qual seja, a comissão de permanência.
Demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente das cobranças previstas no contrato, e, depois, ingressa em juízo requerendo a devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação. Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Assim, uma vez reconhecida a ilegalidade da incidência do encargo, deve haver a restituição dos valores pagos a este título, mas na forma simples, motivo pelo qual rejeita-se a tese para devolução dobrada do indébito.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar nula a cobrança de comissão de permanência que incidiu sobre as parcelas pagas em atraso; ii) condenar o réu a devolução da quantia paga a maior pela parte autora na forma simples, cujo quantum deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, além da correção monetária pela média INPC a partir de cada desembolso, restando admitida a compensação nos termos do artigo 368 do Código Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em favor de cada procurador, sopesados os critérios legais e considerando o trabalho realizado, o valor do contrato e o tempo do processo, em 10% sobre o proveito econômico obtido. Os valores dos honorários acima fixados deverão ser corrigidos monetariamente segundo o INPC, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do decurso do prazo tratado no artigo 523 do CPC, por ocasião do cumprimento da sentença.
Assevero, no entanto, que a exequibilidade das verbas devidas pelo autor fica condicionada, às disposições dos artigos 12 da Lei n. 1.060/50 e 98 do CPC, vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observada as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Mandaguari, 19 de novembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito