Intimação
D- Órgão
- Competência Delegada de Paranacity
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
- Advogados
- RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB 35982/PR), MARINA DE MOURA LEITE (OAB 43585/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0002425-22.2019.8.16.0128
SENTENÇA
Trata-se de demanda em que a parte autora, NEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, pede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na condição de trabalhadora rural, uma vez que entende ter preenchido os requisitos legais para tanto. Requereu o benefício, o qual foi indeferido. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aludindo que a parte autora não faz jus ao benefício, pois não comprovou o período de trabalho campesino, sendo, pois, o caso de improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. Instadas a se manifestarem, a parte autora especificou as provas que pretendia produzir. O processo foi saneado e determinada a realização da prova requerida. Foi confeccionada a autodeclaração, a qual foi homologada. Com alegações finais, vieram conclusos para sentença.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural para trabalhador rural. O normativo pátrio traz em seu seio dois requisitos basilares para a concessão do benefício: (i) a idade de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem (art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91);e (ii) o tempo de trabalho igual ou superior a 180 meses (art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91), observada a tabela de transição do art. 142, que fixa aumento progressivo da carência entre os anos de 1991 a 2011.
No presente caso, vejo que a parte autora completou o requisito etário - ev. 1.4. Com relação ao tempo de trabalho rural, destaco que a legislação equipara-o à carência para o trabalhador rural, razão pela qual a exigência do art. 142 da LB é o parâmetro para o interlúdio de labuta que deve ser comprovado, no caso, 180 meses (prazo final da tabela de transição em 2011). Passo à análise do trabalho campesino.
