Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Mandaguari
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, OCLESIO TAVARES NANTES, VALDINEI TAVARES NANTES, MANDAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA
- Advogados
- LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO (OAB 16873/PR), JESSICA AZEVEDO TROLEZI (OAB 50922/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-26.2012.8.16.0109 Processo: 0002425-26.2012.8.16.0109 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.768,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-080 Executado(s): Mandaflex industria e Comercio de Colchões LTDA (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-83) AV AMAZONAS, 2271 - CENTRO - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 OCLESIO TAVARES NANTES (RG: 83722029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.***.***-03) Rua Dançador Verde, 320 - Jardim San Rafael - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-491 Valdinei Tavares Nantes (CPF/CNPJ: 020.***.***-05) Rua Beija Flor Marrom, 459 - Jardim San Rafael
II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-510
Vistos, etc.
1. À Escrivania para que proceda ao bloqueio do valor por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1. Sendo positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 1.2.
Após, intimem-se as partes da penhora para fins do §3º do art. 854, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.3.
Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes alvarás.
