Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PAULO SERGIO ALVES SIQUEIRA
- Advogados
- GEOVANE CERANTO ALBERGARIA (OAB 49863/PR), ROSICLER DARIENÇO (OAB 75647/PR), ANA MARIA ARÊAS (OAB 76361/PR), ANA PAULA CERANTO LOPES (OAB 77153/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-49.2016.8.16.0153 Processo: 0002425-49.2016.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO ALVES SIQUEIRA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos. Trata-se de ação que em que se aborda uma ou mais das seguintes questões: - A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.
O presente feito estava suspenso por portaria, relacionada ao Tema Repetitivo 954 do STJ e ao IRDR 2 do e. TJPR, este último também suspenso por conta daquele, cf. decisão de mov. 104 dos autos 0024611-40.2016.8.16.0000. Conforme orientação da d. CGJ, o sobrestamento deve ocorrer por meio de decisão em cada um dos processos, mostrando-se inadequada a realização do ato por portaria. Por tal motivo, avocaram-se estes autos.
