Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de São Mateus do Sul
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, IZAURA DE SOUZA WEISS
- Advogado
- SANDRA MARIA PANEK WANDER (OAB 49334/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0002425-73.2012.8.16.0158
Vistos, para sentença. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de IZAURA DE SOUZA WEISS, por ter cometido, em tese, o delito tipificado no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, nos seguintes termos descritos na denúncia (mov. 13.1): “Em data não precisada nos autos, porém certo que dentre o período de dezembro de 2010 até fevereiro de 2012, nesta cidade de São Mateus do Sul/PR, a denunciada IZAURA DE SOUZA WEISS ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com consciência e vontade, movida por uma intenção de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi) apropriou-se de coisa alheia móvel, da qual tinha a detenção, consistente em uma quantia em dinheiro no valor de R$ 100.326,55 (cem mil reais trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) pertencente a vítima Sul defensivos Agrícolas LTDA (cf.
B.O. Nº 2012/288675)” A denúncia foi recebida em 30/03/2019 (mov. 18.1). Regularmente citada, a ré apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 36.1). O Ministério Público se manifestou no mov. 42.1. Ausentes hipóteses de absolvição sumária (mov. 45.1), foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que se ouviu o representante da vítima, José Ferreira Alves (mov. 126).
O Ministério Público se manifestou no mov. 133.1 pela desistência da oitiva das demais testemunhas, ante a certeza da necessidade de absolvição da ré. Juntamente, apresentou alegações finais (mov. 133.2), pugnando pela absolvição da ré, pois o representante legal da vítima, ouvido em audiência, apontou que houve falhas no lançamento dos dados e que a ré não teve culpa das ocorrências. A defesa também desistiu da oitiva das demais testemunhas e apresentou alegações finais na seq. 139, requerendo a absolvição do acusado pela inexistência de fato criminoso.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, homologo a desistência da oitiva das testemunhas pugnada pelas partes. Ausentes outras questões preliminares a serem apreciadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de plano ao exame do mérito. Materialidade Como alegado tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa da ré, há prova nos autos de que não houve a prática de apropriação indébita, uma vez que os indícios iniciais trataram-se de erros nos livros contábeis da empresa vítima.
