PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
1. PAGAMENTO: EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Comprovou-se o pagamento da RPV e o credor, embora tenha se manifestado, não reclamou saldo remanescente. Logo, efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo de execução. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes. Recolham-se as custas processuais eventualmente já incluídas na RPV.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO E RETENÇÕES LEGAIS 2.1. Considerando o disposto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n.º 382/2020, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo de eventuais retenções legais. 2.1.1. Ciente o devedor que a ausência de apresentação de cálculo importa em preclusão e inexistência de quaisquer retenções a serem realizadas. 2.2. Não apresentado cálculo de retenções, expeça-se alvará de transferência para o credor receber seu crédito, conforme por ele já solicitado. 2.3.
Se oferecido cálculo de retenções pelo devedor, intime-se o credor para se pronunciar em 15 dias. 2.4. Caso o credor concorde com as retenções calculadas pelo devedor, expeça-se alvará de transferência para o credor receber seu crédito, conforme por ele já solicitado, deduzindo-se as retenções legais, com a determinação de que devem ser recolhidas pela Instituição Financeira, conforme parágrafo único do art. 9º do Decreto Judiciário n.º 382/2020. 2.5.
Na hipótese de discordância do credor, retornem conclusos para decisão. 2.6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto