Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Jaguariaíva
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR, LIAMARA DE FATIMA BARBOSA DE ANHAIA
- Advogados
- MATHEUS RISSATTO RIVOIRO (OAB 71610/PR), LUCAS MADUREIRA FERREIRA (OAB 45575/PR), TANIA MARISTELA MUNHOZ (OAB 51217/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0002425-87.2011.8.16.0100 Processo: 0002425-87.2011.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR Executado(s): LIAMARA DE FATIMA BARBOSA DE ANHAIA
SENTENÇA
Trata-se de embargos infringentes opostos pela parte exequente em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Alega, em síntese, que não concorreu para a morosidade do feito e que não pode arcar com a lentidão da prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, que o procedimento administrativo é desnecessário e a notificação para pagamento é presumida, não devendo prosperar a decisão que determinou que juntasse aos autos a notificação do contribuinte.
Conheço dos embargos, pois tempestivos. Em análise aos autos, apesar do esforço argumentativo da Procuradoria Municipal, não merece prosperar a argumentação apresentada. Isso porque o impulso processual deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto, o que implica dizer que a responsabilidade recai, sobretudo, no exequente.
Competia à Fazenda Pública zelar pelo andamento regular da execução fiscal, não havendo como imputar aos mecanismos da Justiça a responsabilidade pela demora processual. No caso dos autos, ainda que o feito tenha ficado suspenso em razão de determinação para que fosse comprovada a notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo, não houve o cumprimento pela parte exequente nem insurgência contra tal decisão.
Importa salientar que, caso discordasse da necessidade de apresentação da notificação do contribuinte, cabia ao exequente se insurgir oportunamente com os recursos processuais disponíveis, o que não fez, razão pela qual é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Isto posto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
