TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002425-95.2014.8.16.0128 Recurso: 0002425-95.2014.8.16.0128 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): Jenilda Chagas de Souza Santos ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
EMENTA:
DECISÃO
MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO AUTORAL DE REITERADAS INTERRUPÇÕES, SEM AVISO PRÉVIO, NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARANACITY/PR -
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA - APLICAÇÃO DA TESE “C”, FIXADA NO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 005) – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, CPC – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – ENTENDIMENTO PACIFICADO (UNÂNIME) - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0002534-12.2014.8.16.0128, 0003469-52.2014.8.16.0128, 0004685-48.2014.8.16.0128, 0004684-24.2018.8.16.0128) –
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso da Sanepar conhecido e provido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença merece reforma. Assim, cumpre ressaltar que perfaz imperiosa a análise dos autos em observância às teses jurídicas firmadas no IRDR n. 1.676.846-4 (Tema 005).
Nesse sentido, destaca-se que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) possui efeito vinculante e as teses nele fixadas são precedentes a serem cumpridos pelo Tribunal competente nas demandas que versam sobre o direito nele abordado, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; ” Ainda, segundo o art. 985, inciso I, do CPC, a decisão em IRDR também deve ser cumprida pelos Juizados Especiais: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (...)
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; ” Assim, passa-se a análise dos autos em consonância com as teses fixadas no IRDR n. 1.676.846-4 (Tema 005). Nos presentes autos, cumpre analisar incialmente a tese fixada na seguinte hipótese: “c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária.” Vislumbra-se, in casu, que ao revés do que determina a supracitada tese “c”, do IRDR n. 1.676.846-4 (Tema 005), as partes reclamantes deixaram de comprovar inequivocamente as reiteradas interrupções no fornecimento de água que alegam haver experimentado, não restando configurado ilícito passível de indenização.
Isso porque, inobstante a fundamentação de seu pleito à indenização por danos morais na ordinária suspensão do abastecimento de água pela reclamada, inexiste nos autos material probatório mínimo capaz de comprovar suas alegações, as quais se calcam tão somente em uma única Declaração de Quitação de Débitos (seq. 1.4), documento esse incapaz de comprovar que a narrativa fática a que se referem afetou o imóvel em que residem os autores, tal como carente de indicação específica acerca do lapso que ocorreram as alegadas interrupções.
Portanto, inexiste prova mínima capaz de constituir o direito dos reclamantes, que deixou de observar o disposto no art. 373, inciso I do CPC. Frise-se que tal ônus não é afastado pela simples inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor. Logo, de acordo com a tese fixada no IRDR n. 1.676.846-4 cabia às partes reclamantes comprovar que seu imóvel foi atingido pelas alegadas interrupções constantes no abastecimento da água e que, de fato, sofreram algum dano com o acidente de consumo, no entanto, não restou comprovado nos autos nenhum dos pontos alegados na inicial.
Pertinente observar que a inteligência que ora se externa está em consonância com o atual e unânime entendimento emanado da jurisprudência desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos: “RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA CIDADE DE PARANACITY. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AUTORES QUE NÃO FAZEM PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO ARTIGO 373, I, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO TJPR EM IRDR Nº 1676846-4, “C”.
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso dos autores conhecidos e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002534-12.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT – J. 24.05.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SANEPAR. ALEGADA REITERADAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA CIDADE DE PARANACITY POR APROXIMADAMENTE 2 ANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE DEVE CERCAR-SE DE TODAS AS PROVAS POSSÍVEIS PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FATOS CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – ART. 373, I, CPC. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA TESE “C” FIRMADA PELO
C. TJ/PR QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR 1676846-4.
SENTENÇA
REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, V, “C” DO CPC. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003469-52.2014.8.16.0128 – Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO – J. 30.04.2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PARTE AUTORA QUE, EMBORA TENHA REQUERIDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL. REITERADAS INTERRUPÇÕES NO ABASTECIMENTO SEM AVISO PRÉVIO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC.
OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO ITEM “C” DO IRDR N° 1.676.846-4. ART. 985, I DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004685-48.2014.8.16.0128 – Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.07.2023)
DECISÃO
MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS JUNTADOS ANTERIORMENTE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO AUTORAL DE REITERADAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA CIDADE DE PARANACITY/PR – APLICAÇÃO DA TESE “C”, FIXADA NO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 005) – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, CPC – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0003071-71.2015.8.16.0128, 0001787-18.2021.8.16.0128, 0004707-67.2018.8.16.0128, 0002306-03.2015.8.16.0128, 0003469- 52.2014.8.16.0128 E 0001905-38.2014.8.16.0128/2) – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Acórdão do Recurso Inominado (2047-42.2014.8.16.0128) cassado e substituído por este. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004684-24.2018.8.16.0128 – Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS VINICIUS SCHIEBEL - J. 22.05.2024)” Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, e aplicando-se as teses fixadas no IRDR n. 1.676.846-4 (Tema 005), merece provimento o recurso interposto pela parte reclamada, devendo a r. sentença ser reformada, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, pelas razões e fundamentação supra.
Logrando êxito a parte recorrente/reclamada Sanepar, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, ANTÔNIO RODRIGUES DA COSTA, JENILDA CHAGAS DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-95.2014.8.16.0128
Vistos etc. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em decisão proferida no Recurso Especial interposto em face de acórdão prolatado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.676.846-4, nos autos sob nº 0011751-70.2017.8.16.0000/2, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre “aferir a legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água”, nos seguintes termos: “3.
Trata-se de Recurso Especial interposto em face de acórdão proferido, pela Seção Cível deste E. Tribunal de Justiça, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Conforme a disciplina do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Além disso, a tese firmada em seu bojo é vinculante para todo o Estado do Paraná. Consoante a disciplina do artigo 987, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, imperiosa a admissibilidade do presente Recurso Especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça aprecie o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5 deste E. Tribunal de Justiça e a tese vinculante fixada em seu julgamento.
Importante ressaltar, inclusive, que estão sobrestados, até a presente data, nesta E. Corte de Justiça, cerca de dez mil processos, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, em face do qual foi interposto este Recurso Especial. Desse modo, seleciona-se este Recurso Especial como representativo da controvérsia e submete-se ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte questão controvertida: “Aferir a legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água” (Códigos de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça: 1156 – Direito do Consumidor; 7771 – Contratos de Consumo; e 7761 – Fornecimento de Água).
Cumpre referir, ainda, que a matéria em questão foi debatida no acórdão, bem como é suscitada nas razões recursais, de modo que se demonstra atendido o requisito do prequestionamento. Ademais, a interposição do Recurso Especial mostra-se tempestiva e regular, assim como o recorrente traz argumentos relevantes e pontuais sobre o acórdão, o que permite a exata compreensão da controvérsia posta em debate, sem que isso demande revisão fático-probatória.
Por fim, informa que o Recurso Especial Cível nº 0011579-31.2017.8.16.0000 Pet 3 também foi admitido como representativo da controvérsia e remetido conjuntamente ao Superior Tribunal de Justiça.
4.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por DIEGO MORETO FIORI, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alíneas “a” e “b”, e 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
5. Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão de todos os recursos em trâmite no Estado do Paraná em que se discute a matéria objeto da presente proposta de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância.” Em razão disso, determino o sobrestamento do feito até que o Ministro do Superior Tribunal de Justiça encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ou até ulterior decisão em contrário.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, ANTÔNIO RODRIGUES DA COSTA, JENILDA CHAGAS DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0002425-95.2014.8.16.0128 Recurso: 0002425-95.2014.8.16.0128 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): ANTÔNIO RODRIGUES DA COSTAJenilda Chagas de Souza Santos Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em razão da alegação de reiterada e desavisada interrupção do fornecimento de água na cidade de Paranacity, desde o ano de 2011 (seq. 1.1). A reclamada apresentou contestação (seq. 8.1), alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa. No mérito, alega, em síntese, que não houve descontinuidade no serviço de fornecimento de água na residência dos reclamantes, impugnando todas as alegações contidas na exordial.
Acrescenta que se houve falta foi em decorrência do crescimento populacional, altas temperaturas, o aumento do poder aquisitivo da população e os incentivos proporcionados pelo governo para habitação. Sustenta pela inexistência de danos morais, ausência de provas e, por fim, descabimento da inversão do ônus da prova. Foi realizada audiência de conciliação (seq. 43.1), a qual restou infrutífera. A preliminar arguida pela reclamada, foi afastada pelo juiz a quo, o qual sanou o feito (seq. 45.1).
Sobreveio sentença (seq. 60.1) de parcial procedência do pedido inicial, a qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (Três mil reais) para cada reclamante. Irresignada, a reclamada interpôs recurso inominado requerendo a reforma da r. sentença, pugnando pela improcedência do pedido inicial (seq. 70.1). Devidamente contrarrazoado (seq. 87.1). Sobreveio acórdão (seq. 17.1 – movimentações do recurso originário), negando provimento ao recurso da reclamada e mantendo a condenação em indenização por danos morais.
A reclamada opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, tendo em vista a ausência de provas quanto a falta de água (seq. 1.1 – autos de Embargos de Declaração Cível), os quais foram rejeitados por mera irresignação (seq. 16.1 – autos de Embargos de Declaração Cível). A reclamada apresentou Recurso Extraordinário alegando ofensa ao art. 5º, incisos II, X e LIV, da CF/88 e art. 93, IX, da CF/88. (seq. 1.1 – Movimentações do Recurso Extraordinário), o qual não foi admitido (seq. 15.1– Movimentações do Recurso Extraordinário).
Consequentemente, foi apresentado agravo interno pugnando a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (seq. 1.1 – Movimentações do AIRE
3 - Agravo em Recurso Extraordinário Cível). Os autos foram devidamente suspensos em decorrência do julgamento do IRDR 1.676.846-4 (Tema 005) (seq. 68.1– Movimentações do AIRE 3). Por fim, houve a revogação da suspensão dos autos (seq. 79.1 – Movimentações do AIRE
3) em razão do julgamento de mérito do IRDR nº 1.676.846-4 (Tema 005). Vieram-me conclusos, para análise dos autos em observância às teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
É o relatório. Do mérito. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) possui efeito vinculante e as teses nele fixadas são precedentes a serem cumpridos pelo Tribunal competente nas demandas que versam sobre o direito nele abordado, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ainda, segundo o art. 985, inciso I, do CPC, a decisão em IRDR também deve ser cumprida pelos Juizados Especiais: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” Nesse sentido, passa-se a análise dos autos conforme as teses fixadas no IRDR nº 1.676.846-4 (Tema 005). Nos presentes autos, cumpre analisar inicialmente a tese fixada na seguinte hipótese: “c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária.” (Negrito nosso) Vislumbra-se, in casu, que ao revés do que determina a supracitada tese “c”, do IRDR nº 1.676.846-4 (Tema 005), as partes reclamantes deixaram de comprovar inequivocamente as reiteradas interrupções no fornecimento de água que alegam haver experimentado, não restando configurado ilícito passível de indenização.
Isto porque, em que pese fundamentem seu pleito à indenização por danos morais na ordinária suspensão do abastecimento de água pela reclamada, inexiste nos autos material probatório mínimo capaz de comprovar suas alegações, as quais se calcam tão somente em um único Ofício da Câmara Municipal de Paranacity (seq. 1.6), documento esse incapaz de comprovar que a narrativa fática à que se referem afetou o imóvel em que residem as partes reclamantes, tal como carente de indicação específica acerca do lapso que ocorreram as alegadas interrupções.
Outro ponto controverso e que merece destaque são as alegações da reclamada de que a falta de água ocorreu em alguns pontos da região de Parancity, entretanto, não afetou a residência dos reclamantes. Nesse sentido, dispõe a tese fixada em IRDR: “a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo.” (grifo nosso) Ainda: “...a interrupção do fornecimento de água, caso comprovada, bastaria, per se, à configuração de um dano moral ou seria preciso, para tanto, concorressem outras circunstâncias (densificadoras), a exemplo do tempo de duração, da periodicidade dessas interrupções etc.” Portanto, de acordo com as teses fixada no IRDR nº 1.676.846-4 cabia às partes reclamantes comprovarem que seu imóvel foi atingido pelas constantes interrupções no abastecimento da água e que sofreram algum dano com o acidente de consumo, no entanto, não restou comprovado nos autos nenhum dos pontos alegados na inicial.
Isso posto, vislumbra-se que as partes reclamantes deixaram de comprovar fato constitutivo dos seus direitos, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, aplico as teses fixadas no IRDR Nº 1.676.846-4 (Tema 005) e dou provimento ao recurso inominado interposto pela reclamada, reformando a r. sentença, para o fim de afastar a condenação de indenização por danos morais e julgar improcedente o pedido inicial.
Por consequência lógica, o acórdão de mov. 17.1 – Movimentações do Recurso, resta anulado. Logrando êxito a parte reclamada/recorrente, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator