Intimação
D- Órgão
- Vara de Corregedoria dos Presídios de Lapa
- Classe
- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- Destinatários
- CONSELHO DA COMUNIDADE DA LAPA, VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE LAPA
Vistos,
1. Trata-se do Plano de Aplicação de recursos e Prestação de Contas (PARPrec) do Conselho da Comunidade da Lapa referente ao terceiro trimestre do ano de 2021.
2. As certidões negativas previstas no artigo 19, inciso II, da INC 02/2014 da CGJ/PR e MP/PR foram devidamente juntadas pela entidade na aba PLANO DE APLICAÇÃO – CERTIDÕES – VISUALIZAR.
3. A certidão juntada no evento 8.1 informa que não existe recurso suficiente nesta Unidade Judiciária, contudo, há suficiência de recursos na Unidade da Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca.
4. Em razão da disponibilidade do valor pleiteado efetuou-se o bloqueio (mov. 9.1), nos termos do "caput" do art. 22² da referida Instrução Normativa.
5. Considerando a regularidade da documentação apresentada pelo Conselho da Comunidade, lavre-se Termo de Responsabilidade e do repasse do montante.
6.
Intime-se o Conselho da Comunidade da decisão para subscrição do Termo de Responsabilidade.
7. Após a juntada do Termo de Responsabilidade, repasse o valor bloqueado para a conta indicada pelo Conselho da Comunidade via sistema.
8. Devidamente efetuado o repasse, lance a escrivania o deferimento no sistema Projudi e suspenda o feito até a prestação de constas.
9. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito _____________________ [1] Art. 21 Após a autuação do Plano de Aplicação de Recursos e Prestação de Contas (PARPreC), a Escrivania/Secretaria, promoverá a conclusão dos autos ao Juiz Supervisor que verificará a existência de disponibilidade financeira para a liberação pleiteada, mediante consulta ao sistema informatizado mencionado no artigo 9º. § 1º Para o cumprimento deste artigo, o Juiz Supervisor poderá consultar a disponibilidade financeira de toda Comarca/Foro e não somente de sua Vara Judicial. § 2º Verificando o Juiz Supervisor que necessitará utilizar recursos de outra Vara Judicial para complementar o valor pleiteado pelo Conselho da Comunidade, oficiará ao magistrado, por sistema mensageiro, solicitando a transferência do montante. § 7º Todas as varas judiciais que recebem valores de prestação pecuniária decorrentes de penas ou medidas alternativas devem contribuir, especialmente para os fins do caput e do § 2º, no repasse de valores visando o custeio das despesas administrativas do Conselho da Comunidade. [2] Obtidos integralmente os recursos pleiteados pelo Conselho da Comunidade, o Juiz Supervisor determinará à Escrivania/Secretaria que reserve e bloqueie o valor pelo sistema informatizado. § 1º Após o bloqueio do montante, a Escrivania/Secretaria:
