Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Antonina
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA/PR, BAUSTELLE ENGENHARIA - EIRELI
- Advogados
- KAIO MURILLO NEVES JAQUES PEREIRA (OAB 72044/PR), BRUNO EL KADRI (OAB 62464/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2014.8.16.0043 Trata-se de Execução Fiscal. Considerando a não localização da parte executada ou de bens passíveis de penhora, determinou-se a suspensão do feito, com posterior arquivamento, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Intimada para manifestação sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente, deixou de apresentar causas suspensivas ou interruptivas do lastro prescricional. Os autos vieram em conclusão.
Decido. Pois bem. O início do prazo prescricional, a teor do RESp 1340553/RS, não pode se sujeitar ao arbítrio das partes ou mesmo do Juízo, tendo sido fixada a seguinte tese: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
Assim, considerando o tempo decorrido desde a primeira intimação da parte exequente acerca da não localização da parte executada ou de bens passíveis de penhora, o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, declaro prescrita a pretensão da parte exequente, julgando EXTINTA a presente execução. Sem ônus para as partes, por força do disposto no artigo 921, §5º, do CPC c/c artigo 1º da LEF (nesse sentido, vide IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
