Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, APARECIDA PELINGER NETO, IVONE MACHADO COLOMBO, VALQUIRIA COLOMBO-ME
- Advogados
- LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), POMPILIO FRANCISCO BRESSAN DA SILVEIRA (OAB 46658/PR), MARA SENDY DE OLIVEIRA (OAB 49890/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0002467-80.2000.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.665,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA PELINGER NETO IVONE MACHADO COLOMBO VALQUIRIA COLOMBO-ME Homologo o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
De consequência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 924, III, do CPC. Se requerido, homologo também a renúncia ao prazo recursal. Expeçam-se os ofícios e alvarás eventualmente necessários. Não havendo transação no tocante às custas, prevalece o que já havia sido determinado na sentença/acórdão. Não podem elas ser dispensadas porque esse favor somente é concedido aos acordos celebrados antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 17 de janeiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
