PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-08.2019.8.16.0165 Processo: 0002619-08.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$177.289,40 Autor(s): LUIZ ELIFAZ DA SILVA Réu(s): ANTONIO PAES ROSA representado(a) por REJANE FERREIRA ROSAS
1. Nulidade da citação Pretende a parte ré o reconhecimento da nulidade da citação realizada, já que o réu se trata de pessoa interditada, e que houve a carta de citação foi recebida por terceiro estranho ao feito. Com efeito, a primeira carta de citação expedida foi entregue diretamente ao réu, tendo por ele sido assinada (mov. 26), enquanto a segunda carta foi entregue para terceiro (mov. 33). Todavia, não há que se falar em nulidade de citação, eis que de fato houve a citação pessoal do réu ao mov. 26.1, e a carta de citação de mov. 33, embora tenha sido recebida por terceiro, foi entregue exatamente no mesmo endereço da primeira, em um intervalo de dois meses, fato que indica que a parte ré possuía conhecimento inequívoco da presente lide.
Assim, afasto a preliminar arguida.
2. No mais, presentes os pressupostos processuais e tendo havido regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
3. Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a responsabilidade/culpa pelo acidente; b) a ocorrência, natureza, relevância e extensão dos danos materiais, morais e estéticos verificados em razão do acidente; c) a quantificação da reparação; d) perda/limitação da capacidade laborativa pelo autor em decorrência do acidente; e) natureza da incapacidade laborativa (temporária ou permanente, parcial ou total); f) duração da incapacidade laborativa total, se temporária; g) grau de redução da capacidade laborativa, se parcial e definitiva; h) possibilidade de recuperação total da capacidade laborativa; i) existência dos lucros cessantes, e sua eventual duração.
4. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
5. Defiro a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. 5.1. Determino, ainda, que se oficie: a) ao DPVAT, requisitando informações sobre eventual recebimento de indenização pela parte autora; b) à SUSEP, requisitando informações sobre eventual recebimento de indenização securitária pela parte autora; c) ao INSS, requisitando informações sobre eventual recebimento de benefício previdenciário após 10/02/2019 pela parte autora. 5.2.
Determino que a parte autora proceda a juntada de documentos comprobatórios da atividade laboral exercida à época dos fatos (10/02/2019), bem como comprovantes de rendimento auferidos na referida data, ou imediatamente antes.
6. Determino a produção de prova pericial, tendo em vista a impossibilidade de provar os alegados danos estéticos por outros meios. 6.1. Haja vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade da Justiça, e que, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, em sendo a perícia requerida pelas partes, os honorários serão rateados entre as partes, é de se observar o que dispõe o §3º, inciso II, do referido dispositivo, o qual prevê: Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim sendo, a parte dos honorários sob a responsabilidade do autor deverão ser arcados pelo Estado do Paraná, desde que sua fixação respeite os parâmetros fixados na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a inexistência de regulamentação estadual a respeito do tema.
Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA NHOC). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE VERBA HONORÁRIA DO PERITO NO VALOR ESTIPULADO.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE PRETENDEU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM ARCADOS PELO ESTADO DO PARANÁ. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO QUE NÃO OBSERVOU TABELA DO CNJ, CONFORME PREVISÃO DO ART. 95, §3º, INCISO II DO CPC. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO LIMITE DA TABELA.
DECISÃO
REFORMADA NESTE PONTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046667-96.2018.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12.06.2019) No que tange ao momento do pagamento, é de observar a previsão do §4º do sobredito dispositivo: § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
Do teor deste parágrafo, constata-se que o Estado do Paraná está igualmente obrigado a adiantar os honorários periciais, sendo possível, após a prolação da sentença, promover a cobrança do valor gasto contra quem for sucumbente, caso não seja o benefício da gratuidade da Justiça. Inexiste, pois, previsão legal de que os honorários sejam adimplidos somente após o julgamento definitivo da demanda. Assim sendo, com base no §5º do artigo 2º e no item 3.2 da Tabela de Honorários anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que a análise pericial em questão não ultrapassa os limites da natural complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 404,19 (quatrocentos e quatro reais e dezenove centavos). 6.2.
Determino à Secretaria a nomeação de perito médico devidamente cadastrado no sistema CAJU, para que verifique, especialmente, o grau dos danos estéticos apresentados pelo autor. 6.3. Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, assistentes técnicos, ou mesmo arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 6.4. Nada sendo arguido, intime-se o perito acerca da nomeação, solicitando-lhe se aceita o encargo, observados os honorários já fixados. 6.5.
Havendo aceitação, habilite-se e intime-se o Estado do Paraná, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito de R$ 202,09 (duzentos e dois reais e nove centavos), sob pena de serem adotadas todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Outrossim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito de R$ 202,10 (duzentos e dois reais e dez centavos). 6.6.
Promovidos os depósitos, intime-se o perito para designar dia, hora e local para realização do exame, no prazo de 10 (dez) dias, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 6.7. Além da intimação das partes, por seus procuradores, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, por correio, para comparecer à perícia designada. A esse respeito, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6.8.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação e para a apresentação dos pareceres técnicos, se houver, em 15 (quinze) dias.
7. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Determino, de ofício, a colheita do depoimento pessoal do autor (art. 385, CPC).
8. Designe-se audiência de instrução e julgamento, após a entrega do laudo pericial (art. 477, CPC). Depreque-se, caso necessário. 8.1. Os róis de testemunhas deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo conter as informações previstas no art. 450 do CPC. Haja vista o disposto no artigo 357, §6º, CPC, limito para três o número de testemunhas a serem ouvidas por cada parte. 8.2.
Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo. 8.3. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). 8.4.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 8.5. A ausência de intimação importa desistência da inquirição da testemunha. (art. 455, §3º, do CPC).
9. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado