Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Santo Antônio da Platina
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISÃO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JHONATTAN JUNIOR APARECIDO BATISTA
- Advogado
- DIEGO RODRIGUES PIRES (OAB 74185/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0002624-25.2019.8.16.0102 Processo: 0002624-25.2019.8.16.0102 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Acusado(s): JHONATTAN JUNIOR APARECIDO BATISTA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Vistos em plantão judiciário.
1. Em decisão de mov. 21.1 foi deferido o pedido de revogação da prisão preventiva de Jhonattan Júnior Aparecido Batista, com a expedição de alvará de soltura em mov. 24.1. Em 02/03/2020, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (mov. 33.1), com apresentação de contrarrazões pela defesa em mov. 113.1 e remessa dos autos à Instância Superior apenas em 26/05/2022 (mov. 115). Em 16/08/2022, houve a juntada de acórdão nos autos, com reforma da decisão e decretação da prisão preventiva do réu (mov. 117).
Em 16/08/2022, determinou-se o cumprimento da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, com a expedição de mandado de prisão em mov. 120.1. O mandado de prisão foi cumprido em 28/12/2022 (mov. 126), realizando-se audiência de custódia na mesma data (mov. 141). Vieram os autos conclusos.
2. Em análise dos autos, conforme relatado acima, tem-se que o recurso em sentido estrito foi interposto em 02/03/2020, com acórdão publicado em 21/07/2022 (mov. 40.1 dos autos recursais de nº. 0002624-25.2019.8.16.0102). Ocorre que, após a decisão pela Instância Superior, houve, em 25/07/2022, a superveniência de prolação de sentença nos autos principais de nº. 0001122-51.2019.8.16.0102 (mov. 204.1 daqueles autos), com a condenação do réu Jhonattan Júnior Aparecido Batista à pena de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, com fixação de regime inicial aberto.
Da sentença, não houve a interposição de recurso pela acusação, mas tão somente pela defesa (conforme mov. 214.1 dos autos de nº. 0001122-51.2019.8.16.0102). Diante da existência de recurso exclusivo da defesa, tem-se que, mesmo em caso de eventual reforma da sentença pela Instância Superior, não haverá agravamento do regime inicial de cumprimento da pena, em razão do princípio do non reformatio in pejus.
