Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Salto do Lontra
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE NOVA PRATA DO IGUAÇU, RAPHTON EMRICH FERREIRA, JULIO EMRICH NETO
- Advogados
- ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), MARIA ANGELA KEIKO TAIRA (OAB 34433/PR), ERICSON JHONATAN DAMACENO (OAB 91739/PR), FABRICIO LAZARIN MARONEZ (OAB 62535/PR), DOUGLAS COPETTI (OAB 65529/PR), FELIPE SA FERREIRA (OAB 17661/SC), MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB 12826/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002647-92.2017.8.16.0149 Processo: 0002647-92.2017.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$139.222,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE NOVA PRATA DO IGUAÇU Executado(s): JULIO EMRICH NETO RAPHTON EMRICH FERREIRA
1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE NOVA PRATA DO IGUAÇU – CRESOL NOVA PRATA DO IGUAÇU em desfavor de RAPHTON EMRICH FERREIRA e outro. As partes transigiram para pôr fim ao litigio, conforme termo juntado ao mov. 96.1, o qual foi homologado, sendo determinada a suspensão até o cumprimento integral da obrigação (mov. 99.1).
Ao mov. 133.1 o exequente informou o cumprimento do acordo e requereu a extinção e arquivamento do feito. Intimados, os executados não se manifestaram (mov. 136 e 137).
É o relatório.
Decido.
2. Tendo a parte exequente informado o pagamento do débito e pugnado pelo arquivamento do feito, impõe-se a extinção do presente processo em razão do pagamento, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Proceda-se à baixa de eventuais constrições determinadas nos presentes autos.
4. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, observadas as formalidades e baixas necessárias.
Publique-se.
. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
