PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002657-55.2021.8.16.0163 Processo: 0002657-55.2021.8.16.0163 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.418,87 Exequente(s): Município de Salto do Itararé/PR Executado(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal.
I – Preliminarmente, dispensado o adiantamento das custas processuais (LEF, art. 39 e CPC, art. 91). À Secretaria para vincular as guias (distribuição, taxa judiciária e iniciais) no sistema Projudi, acaso pendente esta diligência.
II – Feito isso, recebo a petição inicial, porquanto, prima facie, cumpridos os pressupostos pertinentes, visto que o pedido inicial está instruído com título executivo extrajudicial não prescrito, que enceta obrigação liquida, certa e exigível e na forma do art. 3°, da LEF.
III – Fixo a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte exequente o importe de 10% sobre o valor do débito, naquilo que não superar o limite de 200 salários mínimos. O excedente deverá observar os patamares mínimos previstos nos incisos II a V do art. 85, §3°, do CPC. Ainda, na medida em que se trata de valor líquido, deverá ser observado o salário mínimo vigente na presente data, em atenção ao art. 85, § 4°, IV, do CPC.
IV – Desde já, acaso haja interesse da parte exequente, poderá solicitar certidão de admissão da execução para os fins do art. 828, CPC, comunicando as providências por si tomadas em 20 dias. IV.1 – Após eventual penhora, deverá a parte exequente promover o cancelamento das anotações, em 20 dias (art. 828, § 2°, CPC).
V – Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta com aviso de recebimento, salvo se requerido de forma diversa pela exequente (LEF, art. 8°, I), para, no prazo de 5 dias, efetuar(em) o pagamento integral da dívida, compreendendo-se o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido de juros e as despesas processuais inerentes à ação executiva (custas e honorários acima fixados). V.1 – No caso de integral pagamento em 5 dias, os honorários fixados no item III serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, §1º, do CPC, c/c art. 8°, da LEF.
VI – Consigne-se na carta/mandado que a parte executada, depois de garantido o juízo, poderá opor embargos à execução, no prazo de 30 dias (LEF, art. 16), contando-se o prazo individualmente mesmo se mais de um executado, a menos que cônjuges ou companheiros, quando flui do último ato previsto no art. 16 da LEF, sem que se aplique em qualquer caso a dobra do litisconsórcio. Ainda, deverá a parte executada, na hipótese de oposição de embargos, observar o art. 20, parágrafo único, da LEF, se for o caso.
VII – Decorrido o prazo para pagamento sem quitação da obrigação, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em 20 dias. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito