PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL Autos n. 2683-17.2015.8.16.0049 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Denunciado: GILMAR DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de GILMAR DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do RG n. 369.024-6/PR, inscrito no CPF n. 025.***.***-97, nascido em 05/02/1979, natural de Campo Erê/SC, filho de Dileta de Oliveira e Antônio de Oliveira, residente e domiciliado, à época dos fatos, na rua Sória, n. 630 – Jardim Imperial, neste município, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 148, §2º (fato
01) e art. 129, §9º (fato 02), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Pena, por haver, segundo consta, praticado as condutas delituosas narradas na denúncia de seq. 1.2. A denúncia foi recebida em 16/09/2015 (seq. 10). O acusado foi citado (seq.
59) e apresentou resposta à acusação (seq. 65). Manifestou-se o Ministério Público (seq. 68). Deixou-se de absolver sumariamente o acusado, designando-se, ademais, audiência de instrução e julgamento (seq. 71). Durante a instrução processual, procedeu-se a oitiva da vítima LUCIANA REGINA DA SILVA (seq. 87.3), bem como uma informante LIDIA CORNICELLO DA SILVA (seq. 87.2). Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (seq. 142.2).
Encerrada a instrução processual, por ocasião das alegações finais, o agente ministerial, convencido da materialidade e autoria dos delitos, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, condenando-se o denunciado pelos crimes previstos no art. 148, §2º e art. 129, §9º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. No mais, teceu considerações sobre a aplicação da pena (seq. 146). Por sua vez, a defesa do acusado, também em alegações finais, pleiteou, quanto ao delito previsto no art. 129, §9º, do CP, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, “d”, do CP) e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 e seguintes, do CP). Por outro lado, em relação a imputação ao delito tipificado no art. 148, §2º, do CP, pugnou pela absolvição do acusado, alegando a inocorrência do crime em questão, nos termos do art. 386, inc. III, do CP. É o sucinto relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como não há nulidades a serem declaradas ou sanadas. Além disso, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório, ademais, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena.
Posto isso, em relação ao fato 01, após detida análise dos autos, verifica-se ser o caso de absolvição do acusado, eis que não há elementos seguros para demonstrarem, cabalmente, o agir delituoso imputado a ele na denúncia. Por outro lado, verifica-se que a materialidade do delito descrito no fato 02 da denúncia (existência da infração penal) vem comprovadas pelo boletim de ocorrência (seq. 1.8, dos autos n. 505-32.2014.8.16.0049), pelo laudo de exame de lesões corporais (seq. 3.45, dos autos n. 1046- 65.2014.8.16.0049), pelo boletim de atendimento médico (seq. 3.7, dos autos n. 1046- 65.2014.8.16.0049) e pelas medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/06, deferidas nos autos n. 505-32.2014.8.16.0049.
De igual forma, a autoria do delito descrito no fato 02 da denúncia (relação do acusado com o fato), restou comprovada, a teor da prova oral colhida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que adiante se expõe. Em juízo (seq. 87.2), a vítima LUCIANA narrou que ela e o denunciado saíram em viagem em um sábado deste município e, chegando em Rondonópolis/MT, pararam em uma empresa para descarregar; que, no local, ela e o acusado brigaram e esse veio a agredir; que, quando da desavença, o acusado a puxou pelo braço, empurrou-a e a agrediu com socos e pontapés e, ainda, tentou esganá-la, ocasionando lesões em seu braço e pescoço; que desejava ir embora, mas o acusado a impediu, dizendo que ela não sairia de perto dele ou do interior do caminhão até retornarem a este munícipio; e que, durante o período em que o denunciado a manteve enclausurada, proferiu diversas ofensas verbais e ela, como “rapariga”, “puta” e “cadela”.
A informante LIDIA CORNICELLO DA SILVA (seq. 87.2) não presenciou os fatos, tampouco tomou conhecimento especificamente sobre eles, limitou-se a narrar a relação do casal e da conduta social do acusado, relatando, inclusive, que o denunciado é pessoa hostil e, comumente, ofende verbalmente a vítima. Por sua vez, no ato de seu interrogatório (seq. 142), o acusado negou a ocorrência dos fatos. Alegou que ele e a vítima, quando dos fatos, mantinham relacionamento há um ano e que a vítima costumava acompanhá-lo em suas viagens de trabalho.
Continuou relatando que, naquela ocasião, como de costume, a vítima o acompanhou em uma viagem deste município a Rondonópolis/MT; que, já em Rondonópolis, estavam em uma propriedade rural e, em razão de ciúmes, a vítima investiu contra ele e causou danos ao caminhão, mas que limitou-se a defender-se, segurando a vítima apenas; que havia outros caminhoneiros no local; que deixou a vítima livre para retornar a este município, mas que essa exigiu que a trouxesse para Astorga/PR; que era um domingo e solicitou à vítima que aguardasse até a segunda-feira para que ele descarregasse o caminhão e, então, a levaria até Rondonópolis/MT para que ele retornasse a este município; que, no dia seguinte, foram até Rondonópolis/MT e ele propôs à vítima que a levasse até à rodoviária, tendo essa negado e exigido que a trouxesse até Astorga/PR; que, então, carregou o caminhão e, em Nova Londrina/PR, novamente, sugeriu à vítima que retornasse daquele município a Astorga/PR, tendo essa, de igual modo, negado; que, por fim, trouxe a vítima até sua residência em Astorga/PR.
Ademais, o denunciado negou a prática das agressões e que manteve a vítima enclausurada. Acrescentou que, em razão de ser empregado, não havia como interromper a viagem e retornar; que desconhece eventuais motivos para que a vítima imputasse falsamente tais acusações e que, após os fatos, permanecem juntos. Desta forma, para além do laudo atestar a ocorrência de lesões corporais (seq. 3.45, dos autos n. 1046-65.2014.8.16.0049), realizado aproximadamente cinco dias após o fato descrito na denúncia, observa-se que as declarações prestadas pela vítima foram firmes e coesas, relatando de forma coerente e concatenada as agressões.
Salienta-se que a palavra da ofendida tem grande valor para apurar a verdade dos fatos, especialmente em crimes envolvendo violência doméstica e familiar, normalmente praticados à clandestinidade, e, principalmente, quando harmônicas e em consonância com as demais provas 1 produzidas. Assim firmou-se a jurisprudência do STJ : Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.
Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório formado no presente feito, relacionado na presente fundamentação, a versão apresentada pelo denunciado, revela-se em descompasso com todo o referido coerente conjunto probatório, devendo tal tese defensiva ser considerada como mera forma de defesa pessoal, formulada com o objetivo de desvencilhar-se de eventual reprimenda penal, uma vez que desamparada de outros elementos de prova que a deem suporte, não possui, desse modo, o condão de afastar as provas que atestam a autoria do delito de lesões corporais.
Tem-se, portanto, que o conjunto probatório formado após a instrução criminal leva à conclusão única de que o acusado praticou a conduta narrada no fato 02 da denúncia, sendo, assim, imperiosa a prolação de sentença condenatória. Por outro lado, em relação ao fato 01, embora a palavra da ofendida tenha grande valor para apurar a verdade dos fatos, conforme destacado anteriormente, exige-se que os relatos da 2 ofendida sejam harmônicos e em consonância com as demais provas produzidas nos autos .
No entanto, na hipótese do fato 01, ainda que se considere a relevância da palavra da 1 AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 22/05/2018,DJE 04/06/2018; AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 03/05/2018,DJE 11/05/2018; AgRg no AREsp 1236017/ES ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 11/04/2018; HC 440642/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 03/04/2018,DJE 09/04/2018; AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 01/03/2018,DJE 12/03/2018. 2 AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 22/05/2018,DJE 04/06/2018; AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 03/05/2018,DJE 11/05/2018; AgRg no AREsp 1236017/ES ,Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 11/04/2018; HC 440642/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 03/04/2018,DJE 09/04/2018; AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 01/03/2018,DJE 12/03/2018. vítima, essa foi a única prova produzida pelo Ministério Público durante toda a persecução criminal, não havendo, em qualquer das outras fases (policial ou judicial) qualquer outro elemento, indiciário ou probatório, que a confirme.
Nesse sentido, é vedado ao julgador firmar seu convencimento, apenas, na declaração da vítima, se estiver ela desacompanhada de qualquer elemento que a corrobore, como na hipótese dos autos. A respeito, veja-se que o denunciado apresentou versão diametralmente oposta ao relatado pela vítima, de modo que, havendo dúvida, essa deve ser interpretada em favor do acusado. Nesse sentido, colaciono o precedente do TJPR, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO APENAS NO INQUÉRITO. NÃO APTO A EMBASAR
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS COM BASE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ART. 155, CPP. AUSENTES DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PARA CORROBORAR A PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009324- 67.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.03.2022).
Diante de tal contexto, forçoso reconhecer que a prova produzidas nos autos é insuficiente com relação ao delito descrito no fato 01 da denúncia, sendo de rigor, portanto, a absolvição. ADEQUAÇÃO TÍPICA A figura típica da lesão corporal qualificada está assim descrita no texto legal: Art. 129, CP – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem [...] Violência Doméstica § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Analisando-se o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “ofender significa lesar ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa. O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções 3 orgânicas, físicas e mentais do ser humano)”. A respeito, tanto vítima, quanto o acusado confirmaram a relação afetiva havida entre eles. 4 Em relação ao elemento subjetivo do tipo penal imputado, esse consiste no dolo.
Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que, no caso dos autos, tanto o elemento objetivo quanto o subjetivo do tipo penal previsto no art. 129, §9º, do CP, restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação já lançada. Portanto, diante das provas produzidas, infere-se que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, dessa forma, as respectivas reprimendas previstas.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio na fundamentação anteriormente declinada, julgo parcialmentes procedentes os pedidos formulados na denúncia em ordem a CONDERNAR o denunciado GILMAR DE OLIVEIRA, já qualificado, nas sanções previstas no art. 129, §9º, do CP (fato 02); bem como ABSOLVÊ-LO da conduta tipificada no art. 148, §2º, do Código Penal (fato 01), com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado.
17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 795. 4 Ibid. Considerando as disposições do art. 59 e ss. do CP, especialmente o art. 68 do referido diploma legal, passo à dosimetria da pena. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade para além daquela que é inerente ao tipo penal. No caso, prejudicial ao sentenciado, eis que ofendeu a integridade corporal da vítima em mais de uma região de seu corpo. b) Antecedentes: não há (seq. 143). c) Conduta social: diz respeito ao comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros.
Valora-se negativamente, eis que, conforme narrado pela informante, o acusado mostra-se como pessoa hostil e praticava, constantemente, violência moral à vítima (ofensas), conforme art. 7º, inc. V, da Lei 11.340/2006. d) Personalidade: não há elementos suficientes nos autos para se aferir; d) Motivos, circunstâncias e consequências: são, no caso, inerentes ao tipo penal. e) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, entendo, nesta fase, como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, sendo duas desfavoráveis ao sentenciado, a pena em de 11 (ONZE) MESES e 10 (DEZ) DIAS de DETENÇÃO. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes Inexistentes. A respeito, diferentemente do pugnado pela defesa em alegações finais, não há que se falar na atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, “d”, do CP), eis que o sentenciado negou a prática das agressões. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição de pena Inexistentes. PENA DEFINITIVA: fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 11 (ONZE) MESES e 10 (DEZ) DIAS de DETENÇÃO. Regime de cumprimento, substituição e suspensão condicional da pena Ante a quantidade de pena aplicada, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO, com base no art. 33, §2º, letra “c”, do CP, o qual deverá cumprir sob as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22:00 às 5:00 horas do dia seguinte; b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca de residência por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização judicial; d) comparecer, mensalmente, perante o Juízo de domicílio, para informar e justificar suas atividades; e e) frequência ao Projeto “Paz Sem Voz é Medo”, coordenado pela Assistente Social cedida ao Fórum.
Tendo em vista a prática do delito com violência à pessoa e a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, incabível a substituição da pena privativa por restritivas de direito, nos termos do art. 44, incs. I a III, do CP. Ademais, dispõe o enunciado de súmula nº 588, 5 do STJ, pela impossibilita de substituição. Por fim, inaplicável o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, CP), eis que, diante do quantum de pena privativa de liberdade aplicada, seria menos benéfico ao sentenciado.
5. CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO Nos termos do art. 804, do CPP, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege. Diante da necessidade de nomeação de defensor(a) dativo(a) (seq.
62) e da sua ausência à audiência realizada ao seq. 87, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do(a) dr(a). WILLIAN DOUGLAS DE CARVALHO, OAB/PR n. 5 Súmula nº 588, do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 81.229, a serem custeados pelo Estado do Paraná, conforme Resolução Conjunta n. 15/2019 da PGE/SEFA.
A presente possui efeito de certidão, estando a secretaria dispensada de expedi-la.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, reconheço o direito do sentenciado de recorrer em liberdade.
Intime-se a parte ofendida, na forma do art. 201, §2º, do CPP e art. 21, da Lei n. 11.340/2006; Após o trânsito em julgado desta sentença: i) Providencie-se o cálculo das custas do processo e, então, cumpra-se a Instrução Normativa 065/2021 – GCJ. ii) Expeça-se guia de execução; iii) Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral (para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado - art. 15, III, da Constituição Federal) e aos demais órgãos elencados no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; iv)
Cumpra-se, no mais, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Astorga, data da assinatura digital PAULA ANDREA SAMUEL DE OLIVEIRA MONTEIRO Juíza de Direito