PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002685-64.2021.8.16.0117 Processo: 0002685-64.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$12.672,22 Polo Ativo(s): J.M.
MARCON DE MENEZES – INDÚSTRIA METALÚRGICA EPP Polo Passivo(s): ALUMED COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA representado(a) por BERNADETE FRANCISCA SOARES
DECISÃO
Trata-se de 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por J.M. MARCON DE MENEZES – INDÚSTRIA METALÚRGICA EPP em face de ALUMED COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA representado(a) por BERNADETE FRANCISCA SOARES . Foi decretada a revelia da parte requerida, ante a ausência na audiência de conciliação (mov. 133.1). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 140.1). Por último, a requerida se manifestou justificando a ausência na referida audiência, tendo em vista que estava passando por um exame de eletrocardiograma na data em que fora realizado o ato.
Assim, requereu a reconsideração da decisão (mov. 141.1). Este Juízo tem o entendimento de que, em virtude da ocorrência da preclusão judicial (conhecida como “pro judicato”), a reconsideração de decisão anteriormente prolatada só deve ocorrer em caso de alteração da situação fática ou jurídica que dera ensejo ao decisum anterior ou em outros casos expressamente previstos em lei, conforme previsto expressamente no art. 505 do CPC, “in verbis”: “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em ” Entretanto, no caso em tela, verifico a ocorrência de modificação no estado de fato, de acordo com os documentos juntados pela parte. Assim, a parte pode pedir a reconsideração da decisão. Dessa forma, invalido o mov. 133.1 e determino a intimação das partes para que requeiram o que entendem de direito.