PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002776-86.2005.8.16.0030
Vistos etc. A prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime e verifica-se nos prazos apontados no art.109 do CPB. In casu, apura-se a prática do delito previsto no art. 211, do CP. A pena máxima do delito em questão é de três (03) anos de reclusão. Nesse sentido, cumpre ressaltar que pelo art.109, inciso IV, do CPB, o lapso prescricional do crime é de 08 (oito) anos.
De acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência, o prazo prescricional deve ser computado em dobro, haja vista entendimento jurisprudencial majoritário de que a suspensão do lapso prescricional não pode se dar indefinidamente, mas apenas pelo prazo prescricional definido pela pena em abstrato, voltando, a partir de então, a fluir o prazo igualmente previsto no art. 109 do CP. Neste sentido: Consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. (REsp 1113583/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 13/10/2009) Considerando que a denúncia é fato interruptivo da prescrição e que foi recebida na data de 17/12/2004 (mov. 1.6, fls. 16), e já tendo decorrido o lapso prescricional acima previsto, não sobrevindo quaisquer das causas impeditivas (art.116 do CPB) ou interruptivas (art.117 do CPB), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.
Ex positis, e com fulcro no art.61 do CPP, e art.107 IV do CPB, declaro por sentença, extinta a punibilidade do fato delituoso imputado ao réu VALDINEI CARDOSO DA SILVA. Procedida as comunicações constantes no CN, arquivem-se os autos. P.R.I. Foz do Iguaçu, 12 de maio de 2023. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito