PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002776-86.2019.8.16.0033
DECISÃO
1. Extrai-se da contestação que a parte ré se vê dispensada do ônus da prova por se considerar consumidora. O completo exame dos autos realizado nesta oportunidade, entretanto, não permite outra conclusão se não a inexistência de relação de consumo, com o consequente afastamento das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, às quais se apegava a ré. Com isso em mesa, e a fim de garantir o contraditório efetivo, evitar nulidades e até mesmo reforçar o grau de convencimento, aceitação e pacificação da sentença a ser proferida, mostra-se pertinente a presente decisão com o simples exame dos pedidos de incidência da norma protetiva e inversão do ônus da prova apresentados, seguida de nova abertura de prazo para que as partes, agora cientes do encargo probatório que compete a cada uma, possam se manifestar a respeito, permitindo um julgamento justo.
2. Pois bem. A relação das partes é cível/comercial, e não de consumo, não reclamando ou aceitando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, para a teoria finalista, destinatária final é a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando-o para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional.
Segundo Cláudia Lima Marques, “destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.253). Assim, para esta corrente não se considera destinatária final a pessoa jurídica que adquire determinado bem e o insere na cadeia produtiva. No caso da ré, o serviço/produto adquirido, tinha a finalidade de aprimorar suas atividades comerciais e operacionais, afastando a possibilidade de ser qualificada como destinatária final. O enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial corrobora esse entendimento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.
3. Ademais, a ré não logrou êxito em demonstrar sua vulnerabilidade perante a autora, em qualquer modalidade, ao efeito de permitir a excepcional invocação da teoria finalista mitigada ou aprofundada para qualifica-la como consumidora mesmo não ostentando a condição de destinatária final. Dito isso, reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
4. Na sequência, segundo a regra do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373). Essa regra estática pode ser modificada nas hipóteses previstas no §1º do próprio art. 373 ou na estabelecida pelo inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o juiz pode redistribuir o ônus da prova se houver relação de consumo e for verossímil a alegação do consumidor hipossuficiente; ou, ausente relação de consumo ou independentemente dela, quando diante de peculiaridades da causa estiverem evidenciadas a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Compulsando os autos, tenho que nenhuma das hipóteses se encontra presente. Isso porque, como definido acima, a relação havida entre as partes é cível, não permitindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; e quanto à hipótese do §1º do art. 373 do Código de Processo Civil, não vislumbro a impossibilidade ou excessiva dificuldade de que a ré comprove os fatos constitutivos de seus direitos, ou uma maior facilidade da ré obter prova do fato contrário.
Nestes termos, indefiro a inversão do ônus da prova pugnada pela ré e mantenho sua distribuição na forma estática trazida pelos incisos do caput do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos; e à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos defendidos na peça de resposta.
5. Feito isso, ainda que a manutenção do ônus probatório disposto pela Lei possa ser objeto de exame na própria sentença, reclamando-se a abertura de novo prazo, em regra, apenas na hipótese de inversão, mas diante da expectativa demonstrada pela parte ré e com base nos princípios da colaboração e da boa-fé processuais (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), aplico analogicamente o estabelecido na parte final do §1º do art. 373 do Código de Processo Civil e concedo novo prazo de 15 (quinze) dias úteis às partes para que, querendo, desincumbam-se do ônus que lhes cabe pela regra estática da lei adjetiva (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil).
6. Havendo pedido de produção de provas, voltem para saneador; sendo juntado algum documento novo, oportunize-se contraditório à parte contrária; e mantido apenas o pedido de julgamento antecipado da lide, ou decorrendo in albis os prazos, remeta-se à conta e preparo e venham para sentença.
7.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente; observando-se as alterações promovidas pela Portaria 12/2022. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9