Visto e examinado este processo sob nº. 0002777- 02.2021.8.16.0001, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizado por MARIELENE DA MAIA DE SOUSA, brasileira, viúva, aposentada, portadora da cédula de identidade nº 5.978.302-5, inscrita no CPF/MF sob nº 697.047.839- 49, residente à Rua Lodovico Kaminski, nº 3285, apartamento 11, Cidade Industrial, Curitiba/PR, em face de BANCO BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 61.***.***/0001-74, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, torre 1, 13º andar, bairro: Itaim Bibi, São Paulo/SP.
Alega a Requerente (mov. 1.1), em síntese, que procurou o banco Requerido para a contratação de empréstimo consignado convencional, no entanto, ao verificar seu extrato do INSS, constatou débito a título de reserva de margem consignável referente a cartão de crédito, já tendo sido descontado o importe de R$2.248,90; que nunca pretendeu contratar cartão de crédito consignado; que houve conduta ilícita da instituição financeira Requerida, a qual induz o consumidor em erro.
Sustenta a má-fé da Requerida; a ilegalidade e falha na prestação de serviço da instituição financeira; a ausência de consentimento com a operação firmada; a existência de abusividade; a prática de venda casada e o desrespeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Pretende, assim: a) a apresentação, pela Requerida, do contrato de empréstimo e do histórico de cobranças; b) a declaração de inexistência de relação jurídica; c) o cancelamento dos descontos referentes a RMC, bem como da reserva de margem consignável; d) a condenação da Requerida à restituição dos valores cobrados, na forma dobrada, e ao pagamento de indenização extrapatrimonial.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). A instituição financeira Requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação (mov. 12.1) alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da Requerente e a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende: que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado em 04.12.2015, relativo ao plástico nº 5259.xxxx.xxxx.9112, o qual originou reserva de margem consignável; que o instrumento contratual trata-se de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento; que há expressa autorização para a reserva de margem e descontos para garantia do pagamento do valor mínimo da fatura; que a Requerente anuiu com todas as informações, tendo pleno conhecimento da modalidade contratual que estava aderindo; que a Autora solicitou saques autorizados nos valores de R$1.063,00 em 16.12.2015, R$66,00 em 29.03.2017, R$131,00 em 18.07.2017 e R$220,11 em 13.05.2019; que não seria possível o resgate destes valores via empréstimo consignado; que, à época da contratação, a Requerente estava com sua renda comprometida por conta de empréstimos consignados; que o contrato é legítimo; que a Requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Assevera a diferença entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; a legalidade dos saques mediante cartão de crédito; a inexistência de danos morais e o descabimento da repetição do indébito. Alternativamente, requer a devolução dos créditos recebidos pela Requerente. Juntou documentos (mov. 12.2/12.9). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à Requerente (mov. 20.1).
Impugnação à contestação (mov. 24.1). A instituição financeira Requerida (mov. 26.1) afirmou que as provas produzidas são suficientes para a improcedência da demanda; a Requerente (mov. 27.1) pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ato subsequente, sobreveio decisão de saneamento (mov. 29.1), oportunidade em que foi afastada a prejudicial de mérito e indeferida a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela instituição financeira Requerida; foi reconhecida a relação de consumo e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Fixados os pontos controvertidos, reconheceu-se a possibilidade de julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO Inexistindo prejudiciais de mérito ou preliminares a serem apreciadas e encerrada a fase de instrução do processo, a presente demanda se encontra apta a julgamento, o que passo a fazer com a devida fundamentação garantida aos jurisdicionados pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e, ordinariamente, pelos artigos 11 e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a disposição do artigo 1º do mesmo Diploma Adjetivo.
Cumpre ressaltar que, conforme já explanado na decisão saneadora (mov. 29.1), a relação existente entre as litigantes é de consumo e, portanto, está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que de um lado se encontra a Requerente, destinatária final do serviço, e, de outro, a instituição financeira Requerida, que atua no mercado visando o lucro (artigos 2º e 3º, CDC). Outrossim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito é matéria já pacificada em sede jurisprudencial, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ultrapassada esta questão, passo ao exame do mérito da demanda. Pretende a Requerente a declaração de inexistência do contrato firmado junto ao banco Requerido, afirmando não ter solicitado ou anuído com o cartão de crédito, bem como que objetivava tão somente um empréstimo consignado convencional. Todavia, pelo conjunto probatório carreado ao feito, a improcedência dos pedidos exordiais é medida de rigor.
Isso porque, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o contrato mencionado na causa de pedir prevê expressamente que se trata de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (mov. 12.7). Referido contrato descreve de maneira cristalina as características do cartão de crédito consignado contratado pela Requerente, notadamente a forma de pagamento mensal da fatura, o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, a data de vencimento, além de existir expressa previsão de desconto mensal em benefício e averbação da margem consignável.
Do mesmo modo, foi firmada pela Requerente a “a “Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG” (mov. 12.7, fls. 04/07), restando igualmente claras todas as características da operação, especialmente o valor liberado à contratante, a quantidade de parcela, a taxa de juros, a liberação do importe mediante transferência eletrônica e a forma de pagamento, nos seguintes termos: “as parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG de titularidade do Emitente ”.
Consta nos instrumentos contratuais acima referidos a assinatura da parte Autora – fato, inclusive, incontroverso - o que conduz à presunção de que a Requerente possuía ciência do que estava contratando, uma vez que anuiu com o disposto nos documentos. Ademais, a Autora é alfabetizada e plenamente capaz, firmando a procuração e a declaração de hipossuficiência, acostadas nos documentos de mov. 1.2 e mov. 1.6.
Do mesmo modo, se constata que a Requerente realizou saques em mais de uma oportunidade, sendo apresentados os comprovantes de transferência dos valores para a conta da Autora (mov. 12.3/12.6) Por derradeiro, verifica-se que as faturas do cartão de crédito (mov. 12.8/12.9) foram enviadas ao endereço da própria parte, indicado na exordial, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou vício de consentimento.
Destarte, a assinatura pela Requerente de documento que discrimina de forma clara e expressa o tipo da contratação, com suas especificações, e a realização de saques em mais de uma oportunidade, contraria frontalmente as afirmações exordiais, não sendo hipótese de aplicação da súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça, como alegado. Desse modo, uma vez que a modalidade de cartão de crédito com autorização de desconto em benefício previdenciário foi expressamente contratada pela Requerente, tendo esta utilizado os créditos contratados, não há que se falar em inexistência ou nulidade do negócio celebrado.
Em respeito à vontade inicial das partes, há que se preservar a pacta sunt servanda. Ademais, não há que se falar em ilegalidade, visto que empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15 (art. 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva da Margem Consignável (RMC) é autorizada em contratos de empréstimo por cartão de crédito desde que expressamente autorizada (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 e seguintes), o que foi observado no presente caso.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente se posicionou em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SAQUE POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE TER PRETENDIDO CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ SAQUE POR CARTÃO CONSIGNADO. “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” ACOMPANHADO DE “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG”.
ADESÃO CLARA. ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO CONTRATO E LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSA. CIENCIA INEQUÍVOCA DAS CONDIÇÕES DO MÚTUO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVDA (TJPR – 15ª
C. Cível – 0011284-86.2020.8.16.0194 – Curitiba – Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, Julgamento: 02.08.2021, Publicação: 02.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA COM DESCONTO RMC E QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC. III, DO CDC) – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, INEXISTINDO QUALQUER EQUÍVOCO QUANTO A MODALIDADE DE CONCESSÃO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO.
AUTORA QUE NÃO POSSUÍA MARGEM SUFICIENTE PARA ADESÃO DO MÚTUO CONSIGNADO, TORNANDO CRÍVEL O OFERECIMENTO E O ACEITE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PREJUDICADA ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª
C. Cível - 0006947- 98.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Fernando Antônio Prazeres - J. 10.02.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
1. DEFESA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. TERMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. NATUREZA CONTRATUAL EXTRAÍDA DO PRÓPRIO TERMO DE ADESÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ESPAÇO PARA DÚVIDA QUANTO À ESPÉCIE DA CONVENÇÃO. MODALIDADE CONTRATUAL COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE MARGEM DISPONÍVEL PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL AO TEMPO DA AVENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
SENTENÇA
REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003099-75.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.04.2021) Por fim, não há venda casada na imobilização do crédito pela reserva de margem em razão de empréstimo vinculado ao cartão de crédito, observado o importe legalmente admitido (5%), existindo, como já mencionado, autorização para a reserva de margem no contrato objeto dos autos.
À vista desse cenário, porque constatada a livre manifestação de vontade da Requerente, não há que se falar em existência de danos materiais e morais, tampouco em prática abusiva pela casa bancária, o que impõe a improcedência dos pedidos exordiais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de 0002777-02.2021.8.16.0001, ajuizada por MARIELENE DA MAIA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A, para o fim de considerar válidas as cobranças realizadas pela instituição financeira e reconhecer a higidez da contratação.
Em razão de sua sucumbência integral, CONDENO a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI, desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Frise-se a condição suspensiva de exigibilidade em face da Requerente, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido - mov. 20.1 - (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE Curitiba, datado eletronicamente. R Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito