Intimação
D- Órgão
- 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- LUCIANO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Processo: 0002777-07.2022.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 27/01/2022 Autoridade(s): Autor do Fato(s): LUCIANO RODRIGUES Autos nº. 0002777-07.2022.8.16.0182 Trata-se de termo circunstanciado lavrado pela autoridade policial para apuração da ocorrência do delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/2006), praticado, em tese, por Luciano Rodrigues, no dia 27 de janeiro de 2022 (movimentos 8.1/8.5).
O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, ao argumento de que o caso é de evidente ausência de interesse de agir, dado que da eventual procedência da ação não resultará qualquer consequência, inexistindo, portanto, a possibilidade de obtenção de uma providência tecnicamente útil. Com relação à droga apreendida, pugnou pela aplicação do disposto no artigo 72, da Lei nº 11.343/06 (movimento 18.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Ante o contido nos autos e considerando a peculiaridade do caso em tela, acolho o parecer do Ministério Público (movimento 18.1), para o fim de determinar o arquivamento do presente feito. Retire-se de pauta a audiência designada no movimento 5.0. Não obstante o arquivamento do feito, considerando a existência da Central de Medidas Socialmente Úteis – CEMSU, situada no prédio deste Juizado, determino seja o noticiado cientificado de que, havendo interesse em eventual auxílio, poderá solicitar atendimento ao referido setor, devendo a Secretaria fornecer o número de telefone, e-mail e endereço da Central.
Quanto à substância entorpecente apreendida (movimentos 10.0 e 11.0), acolho igualmente o parecer ministerial (movimento 18.1) e determino a sua incineração, conforme previsto no art. 72, da Lei nº 11.343/2006. Juntado o auto de destruição e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
