PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002797-27.2017.8.16.0132 Processo: 0002797-27.2017.8.16.0132 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.504,46 Autor(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Réu(s): JULIO ALMEIDA DOS SANTOS
1. Chamo o feito à ordem. A sentença proferida no mov. 236.1 julgou procedente o feito para o fim de constituir o título executivo judicial referente ao débito descrito na inicial, devendo o valor, ainda, ser apurado em liquidação de sentença. Contudo, no mov. 239.1, o advogado da parte ré renunciou os poderes a ele conferidos sem apresentar qualquer comunicação à parte representada. Por fim, foi dado regular prosseguimento ao feito sem a realização da devida liquidação da sentença e sem a certificação do trânsito em julgado.
2. De início, é inegável que a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. Sobre a matéria, dispõem o art. 112 do CPC e art. 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, respectivamente: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo. No caso, verifica-se que o procurador não comprovou a comunicação do mandante sobre a renúncia. Nessa linha, não comprovada a renúncia, conforme previsão do § 1º do art. 112 do Código de Processo Civil e do art. 5º, § 3º do Estatuto da Advocacia, o advogado deverá continuar a representar o mandante, sob pena de sanção disciplinar.
Oportuno, ainda, colacionar o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RENUNCIA DE MANDATO. j, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-06, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017) Esse entendimento vem sendo também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há muitos anos, conforme: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE.1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante.
2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia.
3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4. Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2003. DJ: 18/08/2003) Ademais, como a redação do art. 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê ser meramente preferencial a carta com aviso de recebimento, há possibilidade legal de utilização de qualquer outra forma escrita idônea.
Assim, é possível a notificação sob a forma eletrônica, como e-mail ou WhatsApp, que permitem o envio de documentos e são socialmente vistos como destinados à comunicação rápida e eficiente entre pessoas [Parafraseando a definição de ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO (Negócio jurídico e declaração negocial, São Paulo: Saraiva, 1986, p.
5) a respeito do negócio jurídico, a saber: “O negócio jurídico é, pois, essencialmente isso: um ato humano que determinada sociedade vê como destinado a produzir efeitos jurídicos]. Nesse sentido: RELAÇÃO CLIENTE ADVOGADO - CONFIANÇA - QUEBRA - RENÚNCIA - DIREITO POTESTATIVO - COMUNICAÇÃO AO CLIENTE - NECESSIDADE - MEIOS DE COMUNICAÇÃO FÍSICA OU ELETRÔNICA - ADMISSIBILIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA COMUNICAÇÃO - CLIENTE QUE BUSCA SEGUNDA OPINIÃO - PARÂMETROS ÉTICOS.
A renúncia aos poderes que lhe foram outorgados constitui direito potestativo, podendo se dar não apenas por quebra de confiança, mas também pela simples vontade do advogado. Constitui obrigação do advogado, ao renunciar, omitir os motivos que o levaram a praticar o ato. A renúncia pelo advogado dos poderes a ele outorgados, por quebra de confiança, objetiva ou subjetiva, ou por qualquer outro motivo, ou mesmo sem motivo, não constitui infração ética desde que (i) sejam omitidos os motivos, (ii) seja comunicada ao cliente, (iii) seja comunicado o Juízo e (iv) o patrocínio continue durante os dez dias subsequentes à notificação, salvo se houver anterior substituição (art. 5º, § 3º, do EAOAB).
Segundo o art. 6º do Regulamento Geral do EAOAB, "o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo". Procede satisfatoriamente o advogado que envia notificação de renúncia do mandato para o endereço constante da procuração ad judicia, cabendo ao cliente comunicar previa-mente qualquer alteração.
O advogado, para renunciar ao mandato, não tem a obrigação de dispender mais gastos para tentar fazer a sua notificação pela via notarial e depois por edital. Por outro lado, é possível a notificação sob a forma eletrônica, como, por exemplo, e-mail ou Whatsapp, que permitem o envio de documentos e são socialmente vistos como destinados à comunicação rápida e eficiente entre pessoas. Evidentemente, a comunicação eletrônica deve conter todos os elementos necessários a sua identificação e individualização.
Deve haver, ainda, prova da confirmação clara e efetiva do recebimento da notificação eletrônica pelo destinatário. Como as formas eletrônicas de interpelação não estão regulamentadas para a hipótese de renúncia e como a decisão do CNJ, a respeito de intimação de advogado de atos processuais, depende de adesão voluntária, recomenda-se sua previsão no contrato de prestação de serviços advocatícios, evitando-se, assim, dúvidas que colocarão o advogado em situações assaz desconfortáveis.
Afigura-se, ademais, desejável que a própria OAB regulamente a questão, emprestando, assim, segurança jurídica tanto aos advogados como também a seus clientes. Quanto mais formal e mais idônea, como meio de prova, for a comunicação, menores os riscos de haver dúvidas quanto a sua efetiva realização e entrega, já que há possibilidade de contestar-se o efetivo recebimento da mensagem eletrônica, colocando o advogado sob risco de responsabilidade civil profissional.
O Juízo há de ser comunicado, continuando o advogado no patrocínio por 10 (dez) dias, se antes não houver a constituição de outro colega. Por melhor que atue determinado advogado, o cliente tem o direito de buscar uma segunda opinião. Ao colega consultado sobre determinada causa, para emitir esta segunda opinião, cabe análise apenas objetiva da causa em si, suas eventuais chances de êxito e providências que ado-taria, sem, contudo, tecer qualquer consideração ou juízo de valor sobre o trabalho, a atuação do advogado anterior, seus métodos de trabalho e qualidade dos arrazoados.
Precedentes do TED I: Processo E-2.898/2004, E-3.835/2009, E-4.096/2012, E-3.869/2010 e E-4.859/2017. Proc. E-4.958/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. Todavia, como se vê acima, a notificação, por meio eletrônico, depende de comprovação minimamente robusta por parte do advogado.
Em outros termos, deve haver, ainda, confirmação clara e efetiva da recepção pelo destinatário (cf. CNJ, Procedimento de Controle Administrativo -0003251-94.2016.2.00.0000 e https://www.conjur.com.br/dl/decisao-cnj-intimacao-whatsapp.pdf). No caso concreto, o advogado tão somente comunicou a este Juízo sobre a renúncia, sem se atentar que a referida comunicação deveria se dar ao próprio mandante. 2.1.
Dessa forma, a fim de regularizar o feito, REVOGO todas as decisões proferidas posteriormente à sentença de mov. 236.1.
3. Habilite-se o procurador LÉO LOPES DA FONSECA, OAB n.º 92.321, e intime-o para comprovar a renúncia de mandato nos termos supra, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Sem prejuízo, não comprovada a renúncia, bem como atento ao § 1º do art. 112 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, § 3º do Estatuto da Advocacia, o advogado continuará a representar a parte ré, notadamente para evitar prejuízos.
4. No mais, considerando que a sentença proferida no mov. 236.1 informou que o valor do título deve ser apurado em liquidação de sentença, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Oportunamente, TORNEM os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto