PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002807-14.2022.8.16.0159 Processo: 0002807-14.2022.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$59.500,00 Autor(s): Nadir Martelo Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por NADIR MARTELO em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, relatando ser proprietário de uma gleba na qual explora o cultivo de soja e milho. Em 28.07.2021, foi surpreendido com um incêndio de grandes proporções em sua propriedade, provocado pelo rompimento de um fio de alta tensão, cuja manutenção era de responsabilidade da requerida.
O incêndio destruiu grande parte da plantação de milho, que já estava quase próxima ao ponto ideal para a colheita, totalizando 42.500m² (4,25Ha). Foi elaborado laudo técnico apontando que a área comprometida pelo incêndio tinha a capacidade produtora de 5.700kg de milho por hectare, chegando a uma perda estimada de 24,225kg. Aduziu que também podem ter ocorrido prejuízos causados no solo, como perda de matéria orgânica e nutrientes, oriundas do incêndio e compactação do solo com o tráfego dos veículos usados para conter as chamas.
Pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). Recebida a inicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação (mov. 15.1). A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 38.1). Em contestação, a requerida arguiu a preliminar de incompetência do Juízo Cível. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre o incêndio e o alegado rompimento do fio elétrico, pois não teria sido comprovada a causa do incêndio.
Alegou que não havia registro de intercorrências na rede elétrica das proximidades do local, não havendo falha na prestação de serviços. Aduziu a não comprovação de danos morais ou materiais (mov. 39.1). Houve réplica (mov. 42.1). Oportunizada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal, ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial por engenheiro florestal ou agrônomo e contábil, prova documental e testemunhal, além da expedição de ofícios (movs. 46/47).
Os autos foram remetidos à Vara da Fazenda Pública (mov. 49.1). Intimadas, as partes se manifestaram sobre a competência do feito após a privatização da pessoa jurídica requerida (movs. 59/62.1). Saneado o feito (mov. 66), a competência foi declinada para a Vara Cível desta comarca, deferida a produção de prova documental, testemunhal e pericial; indeferido o pedido de depoimento pessoal do representante da ré e deferido o depoimento pessoal do autor.
Outrossim, foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal. Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas (mov. 82.1/82.6). Autora e ré apresentaram suas alegações finais (mov. 85 e 86). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais a) Dos pontos controvertidos e da sentença ilíquida Observo que as partes também controvertem acerca da existência de danos materiais e sua extensão. Todavia, apesar de ter sido deferida a expedição de ofícios para avaliação dos volumes mensais médios das vendas do autor, as partes não ratificaram os pedidos após a oitiva de testemunhas, como exigido na decisão saneadora (mov. 66.1, fl 3).
Assim, a presente sentença se limitará ao exame da responsabilidade pelo evento e aos danos morais e materiais relativos à perda da colheita na área atingida pelo incêndio, já que este foi o ponto trazido nos pedidos da inicial. b) Das diretrizes para o julgamento do mérito Inicialmente, no tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la [1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM [2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927 [3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM [4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM [5]).
Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior.
No mais, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo outras preliminares a serem analisadas ou nulidade a macular o feito. Do mérito a) Da responsabilidade civil Controvertem as partes acerca da existência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços pela concessionária ré, consistente na responsabilidade por eventual rompimento de cabo de alta tensão, discutindo sobre as causas e concausas do incêndio ocorrido na propriedade do autor, onde havia plantação agrícola de milho e soja.
Resta incontroversa a ocorrência do incêndio de grandes proporções na propriedade do autor em 28.07.2021. Sendo a parte consumidora e uma vez que se trata a ré Copel Distribuição S.A de concessionária de serviços públicos, esta responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da prestação do referido serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001402-25.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 18.03.2023).
Além da responsabilidade objetiva estabelecida pelo dispositivo constitucional, a partir dele também decorre que essa responsabilidade se dá tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que provado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, in casu, da concessionária de serviços públicos (STF, 1ª T., ARE 754778/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em: 26.11.2013). Dessa forma, decorre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, o qual dispõe em seu art. 14 que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor também adotou a teoria da responsabilidade objetiva, o que dispensa a prova da culpa lato sensu para responsabilização do fornecedor a indenizar os prejuízos causados. Essa responsabilidade somente poderá ser excluída caso o fornecedor comprove a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa exclusiva de terceiro, conforme o §3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. No caso concreto, a parte autora demonstrou a contento que o rompimento de um cabo elétrico de alta tensão foi a causa primordial - senão a única causa - para o incêndio de grandes proporções que atingiu sua propriedade e destruiu parte da produção agrícola ali cultivada. Com efeito, a prova testemunhal foi uníssona no sentido de que o fogo iniciou em meio à plantação e que o único evento adverso que ocorreu no dia dos fatos fora a queda do cabo rompido sobre a área do plantio.
O informante ALTAIR ARNAUTS (mov. 82.5), vizinho do autor, relatou que o conhece desde que comprou a terra, que fazia parte do mesmo terreno. Mora no local desde o ano de 2001. Sobre os fatos, era um dia “limpo” e o cabo rompeu do nada, caiu no meio da plantação e pegou fogo. Os vizinhos de Nadir que tinham “coisa” para apagar, encheram de água e foram lá apagar com trator. Nadir perdeu de sua plantação aproximadamente de um alqueire e meio a dois.
Em relação ao total da área, foi aproximadamente um a dois alqueires que queimaram e foram amassados com o maquinário e corpo de bombeiros. Acha que Nadir planta aproximadamente oito alqueires nesse pedaço. O dia estava limpo, porque o informante tem um aviário e o gerador entrou porque faltou energia, foi desligada para arrumar. A Copel não falou nada. Foi o cabo que caiu na plantação, porque estourou.
Nunca viu a Copel ir lá fazer inspeção. De vez em quando acontecem essas quedas de luz. De romper cabo e gerar incêndio, o primeiro caso que viu foi de Nadir. Após os fatos, a rede foi desligada para fazer manutenção. Quando a rede foi desligada, o gerador entrou em funcionamento. O declarante tem um aviário a 100 metros do cabo que rompeu e foi acionado o gerador. Após essa manutenção, que o informante viu, nunca mais foram fazer manutenção.
Quem foi apagar o fogo foram os vizinhos e o corpo de bombeiros, com trator e caminhão. O estrago se deu com o incêndio e amassado dos veículos. O incêndio se deu pelo cabo que pegou fogo, com as faíscas. O local do incêndio é no meio da plantação. Tem estrada a mais de 500 metros do local do incêndio. O informante WELINTON VADIS QUITAISKI (mov. 82.6), amigo do autor, afirmou que a causa do incêndio foi o cabo rompido da energia, porque a rede é muito velha, antiga.
Reside na região e não viu esse problema acontecer perto em outra propriedade, mas já ouviu falar que havia arrebentado cabo. Esse cabo passa no meio da lavoura inteira de Nadir e rompeu em cima da lavoura, não passava carro ou trator ali. A altura do cabo era boa, padrão. No dia dos fatos, não teve temporal ou vendaval, o tempo estava limpo. SÓ conseguiu ver o prejuízo de Nadir pelo tamanho. Não sabe distinguir a área total, mas foi mais ou menos grande.
Nadir tinha plantado milho e perdeu quase metade da plantação. Foi o declarante que viu o incêndio e mandou mensagem no grupo da comunidade, para avisar Nadir, esposa e filho. O informante os comunicou de que tem um esguicho engatado em seu trator, o qual encheu de água e correu até lá para tentar apagar. Na região sempre teve problemas com a rede, oscilação de energia é o que mais acontece, em dias normais também acontecia e acontece até hoje.
Não havia estrada próxima ao local de rompimento do cabo. Foi centralizado o fogo dentro da área da lavoura. O corpo de bombeiros compareceu ao local, mas já estavam quase terminando de apagar. O corpo de bombeiros e a defesa civil compareceram. Vizinhos da região contribuíram, Patrick foi com o esguicho para tentar apagar e foram com dois tratores. O informante tem 40 anos de idade e há 40 anos a rede está lá.
Seu pai é o mais antigo ali e foi a primeira rede a ser construída no local, seu pai está com 65 anos de idade. Havia manutenção da rede somente quando dava temporal, com o tempo limpo, não havia manutenção. Além do fogo, houve estrago da área devido aos tratores e caminhões que entraram no meio da roça. Até conseguir apagar tudo, foi estragado bastante. Na época dos fatos, a lavoura estava próxima da colheita.
Sua propriedade fica a distância de 1.000 metros da propriedade do autor. Não sabe se foi aberto algum protocolo falando sobre os problemas que estavam acontecendo e para melhorar a questão da energia antes do episódio, porque a rede não vai para sua propriedade, vai para outra propriedade. Dois tratores e dois caminhões do corpo de bombeiros e da defesa civil entraram na área para apagar o incêndio.
Os vizinhos ajudaram a apagar o incêncio. A colheita do milho é feita com um trator diferente do que foi entrado, o qual já vai colhendo e não amassa, que é colheitadeira. Quando passa um veículo pesado, como o caminhão do corpo de bombeiros, gera impacto no solo para plantações futuras, porque “soca”. Depois que tira a lavoura, dá para fazer a compactação. O caminhão carregado de agua dá uns 8 ou 9 mil quilos, em cima de 6 pneus “soca” bem mais que um trator, faz mais valeta e estraga mais.
A testemunha NILSON ROMEU SCHRADER (mov. 82.3) aduziu que é vizinho da área onde aconteceu o incêndio em 2021 e que estava no local na data dos fatos. A rede onde ocorreu o rompimento dos cabos fica no meio da “roça” e atravessa as “roças”. A rede de alta tensão é muito antiga e não saberia dizer quão antiga é, mas a vê desde quando criança, pois conta com 53 anos de idade e deveria ter uns 5 ou 6 anos de idade quando instalaram essa rede.
Não sabe dizer com precisão quando foi instalada e não viu nada de manutenção preventiva da Copel. A Copel vai, e às vezes demora para ir, apenas quando solicitam um serviço. Após o acontecimento dos fatos, a Copel chegou depois, para emendar os fios. Não sabe ao certo, mas a extensão da área danificada pelos veículos que foram apagar o incêndio deve ter dado uns 2 ou 3 alqueires. Houve auxílio do corpo de bombeiros e da defesa civil para apagar o incêndio, acredita que foram em uns 2 carros, um era vermelho, do corpo de bombeiros, e a defesa civil, que o carro é laranja e branco.
O carro teve dificuldade de entrar no meio da “roça” e todo mundo ajudou, até puxaram com um trator para conseguir entrar o carro do corpo de bombeiros na área. A rede é próxima de residências, sendo a residência mais próxima do Arnaldo, havendo aproximadamente 300 metros de distância. Na data dos fatos o tempo estava limpo, bom. Próximo ao dia não houve vendaval. O rompimento se deu, provavelmente, por um defeito, uma falha de manutenção, já que não é comum a Copel passar verificar os cabos da rede, com o tempo deve dar algum desgaste.
A residência do Nadir é distante do local do fato. A testemunha PATRICK ZANETTE SCHMITT (mov. 82.4) afirmou que o motivo do incêndio foi o rompimento do cabo de energia. No dia o céu estava limpo e não teve tempestade ou vendaval. Não havia nada que interferisse no clima. Acredita que a rede de energia não estava em boas condições. Na região tinham muitos problemas de queda de energia. A propriedade onde pegou é distante da residência de Nadir.
Wellington mandou mensagem no grupo da comunidade. Quando viu a mensagem, chegou em sua propriedade e pegou o trator para ajudar a apagar o fogo. Acredita que a área que ocorreu o estrago foi de aproximadamente 2 alqueires. O local onde passa a rede de energia elétrica é no meio da plantação, não tem estrada que dê acesso ao local onde rompeu o fio. A causa do incêndio foi o rompimento do cabo, porque quando rompe, gera faísca e como o milho estava muito seco, não há outra maneira de ter causado o fogo.
Não sabe a data certa, mas a rede é mais velha que ele, que tem 22 anos de idade. O bombeiro militar THAWAN DE OLIVEIRA LOCKS (mov. 82.1) relatou que esteve no local do incêndio. Não se recorda o horário em que a corporação chegou para atender a ocorrência. A região do acidente tinha fios de alta tensão de energia. Não se recorda se a região estava energizada. No momento em que chegaram para atender a ocorrência, a rede da Copel estava no solo.
Chegou após, já que foi a segunda unidade a chegar. Em um primeiro momento não estava no local. Não sabe as delimitações de área, se pega mais de uma propriedade ou não. Era um dia ensolarado. Era uma roça de milho, próxima da colheita, estava bem seca. Na data dos fatos chegou a ir até o local do evento. No poste marcava certinho onde o fio estava, do poste ao solo. O fio estava arrebentado. Quando chegou no local, lá estava sua equipe do corpo de bombeiros e o pessoal apoiando.
Havia um pessoal com maquinários auxiliando o corpo de bombeiros a combater o incêndio. JÁ o bombeiro militar JONATAS BARRIONUEVO THEODORO (mov. 82.2) disse que não esteve no local do incêndio. É o gestor atual da unidade do corpo de bombeiros, mas não esteve no local. As equipes em serviço de plantão do corpo de bombeiros, após o atendimento, ao chegar no quartel fazem um registro do Boletim de Ocorrência.
Como gestor, faz a análise da documentação e homologa a ocorrência, conferindo se há alguma informação que precisa ser melhor esclarecida. Faz a chancela desse documento por meio de sua credencial eletrônica. Fez a leitura do boletim e pôde verificar que ocorreu em um período de seca. No mês de julho é um período de seca e têm a chamada “temporada dos incêndios florestais”, afetando toda a região, não somente o município de São Miguel do Iguaçu, que ocorre porque há baixa umidade e vários dias sem chuva.
Isso acarreta estatisticamente maior número de incêndios florestais em todo local. Recorda que esse ocorrência foi relevante para época, porque surgiu a informação no noletim de que, segundo os moradores, houve a queda de um fio de alta tensão na lavoura, o que ocasionou o incêndio. O Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná é um órgão que vai prestar socorro, combate incêndio. A questão de perícia de incêndio, das causas que geraram o incêndio, é outro órgão, a Polícia Científica.
A Polícia Científica deve ser acionada após o acidente para tomar as medidas cabíveis e têm o poder para fazer a perícia de incêndio, o Corpo de Bombeiros não têm competência para fazer essa perícia. A acredita que o que gerou seu chamamento como testemunha, é que o documento do corpo de bombeiros, quando emitido o boletim de ocorrência, sai no nome do gestor, da pessoa que emitiu o boletim, e não da equipe que esteve no local.
Por questões da LGPD a corporação tem essa política, para resguardar o nome da equipe, já que pode ter sido uma situação que envolveu vítima. Deve ser solicitado mediante oficio para a corporação ou durante a emissão do boletim. Tem o nome das pessoas que estiveram no local, 3 militares. O Boletim traz a informação inicial da pessoa que liga na central, o que ela fala na hora do acionamento da equipe.
A solicitante informou que haviam vários focos de fogo no incêndio em uma palhada de milho e necessitava do apoio do Corpo de Bombeiros. Essa informação é inicial e não sabe, enquanto a equipe não chega no local, constatar se essa informação é verídica ou não. Deslocam a equipe, chegam no local e prestam socorro. Das informações descritivas da situação no local, quando a equipe chega no local, se deparou com os moradores locais tentando apagar os focos de incêndio no meio da plantação de milho.
Não era uma palhada e sim uma plantação. Utilizaram tratores com reservatório de agua. Os moradores informaram que houve a queda de um fio de alta tensão no meio da lavoura, ocasionando o incêndio, essa foi a informação que trouxeram, passada para a equipe. A parte dos bens móveis e imóveis atingidos, foi parte da plantação de milho. Foram utilizados mais de 4.000 litros de agua no combate ao incêndio.
O combate levou em torno de duas horas, já que o combate de incêndio florestal é mais complexo do que combater um incêndio em residência, que é mais confinado. O ambiente aberto se tem vento e pode ter diversos focos que vão se espalhando devido a esse vento, tem um acesso difícil. É feito um trabalho em espécie de “formiguinha”, colocando uma mochila com água e combater diretamente com a bomba costal.
No extrato geral da ocorrência, nas informações iniciais, traz o número do registro, a fração de São Miguel do Iguaçu, o horário exato que entrou a ligação no telefone 193, que foi 28.07, às 14h28min. Podem ter diversas ligações por uma mesma ocorrência. O meio de aviso foi via telefone de emergência do corpo de bombeiros, telefone 193. No boletim, à guarnição, os moradores, informaram que teria iniciado com um fio de alta tensão, mas que não tem como constatar isso, porque é feito mediante perícia.
No mesmo dia dos fatos houve outro incêndio, mas de edificação, na área urbana. O incêndio do caso do autor foi pontual no período pesquisado. Não tem como informar exatamente se houve mais incêndios ambientais na região. Existem focos de incêndios, queimadas, que nem acionam o corpo de bombeiros, o próprio morador apaga. O corpo de bombeiros não é acionado em toda ocorrência. Mobilizaram defesa civil, corpo de bombeiros e diversos órgãos.
Corroborando a prova testemunhal, têm-se o laudo agronômico elaborado pela engenheira agrônoma Fernanda Foza, cujos registros fotográficos também comprovam a existência de fio elétrico rompido, caído em meio à plantação agrícola (movs. 1.6/1.9): Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, a responsabilidade da concessionária vai até o ponto de entrega da energia elétrica, de modo que configurada a responsabilidade sobre a manutenção e eventuais danos na fiação elétrica de distribuição.
Não obstante os relatórios de indicadores de qualidade do serviço, emitidos pela COPEL, indiquem que na data do sinistro não houve registros de interrupção no fornecimento de energia elétrica (mov. 39.2), os dados não subsistem diante do cotejo probatório. Principalmente, porque o rompimento de apenas um dos cabos pode não ter provocado a completa interrupção da energia, já que havia outro cabo intacto no local, como verifico dos registros fotográficos acima.
Não bastasse isso, as testemunhas afirmaram que a residência do autor fica distante do local da plantação atingida pelo incêndio. E, conforme observo do relatório, os dados se referem à unidade consumidora do autor (mov. 39.2), não havendo informação de que a rede rompida abasteça a unidade consumidora da parte. Na situação posta, a concessionária não afastou cabalmente a ocorrência do rompimento da fiação.
Em conclusão, a requerida não logrou êxito em comprovar a existência de hipótese excludente do nexo de causalidade, capaz de afastar sua responsabilidade pelos prejuízos resultantes do serviço fornecido (art. 14, § 3°, CDC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL (...) ROMPIMENTO DA FIAÇÃO DA REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE SOJA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O INÍCIO DO FOCO DE INCÊNDIO DECORREU DE CURTO-CIRCUITO DO CONTATO DO CABO DE ENERGIA ROMPIDO COM O SOLO. EVENTUAIS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022022-82.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCÊNDIO OCASIONADO POR ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. (...) DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA A MÁ CONSERVAÇÃO DOS SUPORTES DE FIAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E O DANO. EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS QUE DEVEM SER EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS COM A PROPOSITURA DA DEMANDA. EXEGE DO ART. 373, I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA REQUERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0055648-72.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.07.2021) Por todo o exposto, comprovada a responsabilidade da prestadora de serviços públicos, a procedência dos pedidos de indenização é medida que se impõe. b) Dos danos materiais Observo que houve prova do prejuízo, estimado em R$ 39.500,00, conforme laudo técnico elaborado por engenheira agrônoma, não desconstituído pela parte requerida (mov. 1.9): Logo, entendo que a parte comprovou a contento o prejuízo causado pelo rompimento da fiação elétrica.
Assim, devida a condenação da requerida ao pagamento de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), valor que, até 27.08.2024, deve ser corrigido monetariamente pela média do IGP e do INPC – índices que melhor refletem a variação da moeda –, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC + Súmula 54, STJ) e juros de mora a partir da mesma data (Súmula 43, STJ). Após 27.08.2024, os juros de mora (aplica-se a taxa SELIC, abatido o valor do IPCA) e correção monetária (indexador IPCA) deverão ser contabilizados conforme o disposto no artigo 406, § 1º, cumulado com artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. b) Dos danos morais O ato ilícito/conduta ficou consubstanciado na falha da prestação de serviços pela requerida, também havendo comprovação de abalo psicológico significativo pelo consumidor, a justificar o reconhecimento de dano moral e a consequente condenação à indenização.
Com efeito, o dano moral, decorrente de prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de aflição íntima da pessoa ofendida, capaz de gerar à parte alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo de seu patrimônio moral. Atualmente, a doutrina mais abalizada tem empregado a expressão "danos extrapatrimoniais", gênero cujas espécies incluem os danos à personalidade, às pessoas, (danos morais em sentido próprio, os que atingem a honra e a reputação), os danos à imagem, projeção social da personalidade, os danos à saúde ou à integridade psicofísica.
Nessas condições, torna-se difícil, senão impossível, em certos casos, a prova do dano, razão pela qual o dano moral existe e decorre do próprio fato. Assim, se de difícil produção os elementos que comprovem o abalo, deve a parte demonstrar a ocorrência de fato cuja ocorrência incuta a demonstração de um dano extrapatrimonial, sendo que sua constatação toma por base um padrão esperado do ser humano para suportar os aborrecimentos cotidianos.
No contexto dos autos, a ocorrência da dano material não gera a presunção de dano moral, sendo ônus da parte autora a demonstração mínima de que o ato tenha causado abalo significativo a seu bem-estar. Nesse ponto, houve demonstração de que o ocorrido provocou intenso sofrimento e abalo moral ao autor, já que a perda de parte da produção rural lhe atingiu diretamente e causara aflição exacerbada. Logo, compreendo que se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar o dano moral aduzido, sendo a procedência do pleito de indenização por danos morais de rigor, porquanto demonstrado abalo psicológico significativo pelo autor/consumidor.
Por fim, entendo que o valor de R$ 10.000,00 atende suficientemente às finalidades da indenização, sem causar enriquecimento ilícito à parte autora. Até 27.08.2024, deve o valor ser corrigido monetariamente pela média do IGP e do INPC – índices que melhor refletem a variação da moeda –, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros moratórios de 1%, a contar do evento danoso (art. 398, CC + Súmula 54, STJ).
Após 27.08.2024, os juros de mora (aplica-se a taxa SELIC, abatido o valor do IPCA) e correção monetária (indexador IPCA) deverão ser contabilizados conforme o disposto no artigo 406, § 1º, cumulado com artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por NADIR MARTELO em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, no valor de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), corrigidos nos termos da fundamentação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Em observância ao princípio da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, atendendo à natureza da causa, à alta complexidade do feito, à longa instrução probatória e ao grande tempo de tramitação da demanda, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1.010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva SÁ Juíza de Direito [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”.
10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.