PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3642-8724 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0002812-61.2022.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARIA IVONETE VIEIRA Polo Passivo(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Vistos etc...
SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento do juizado especial cível, em que é Promovente MARIA IVONETE VIEIRA e Promovida ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A. Alega a Autora, em síntese, ter firmado contrato de seguro residencial junto à Promovida e que, após ter sua residência arrombada na data de 26/08/2022, entrou em contato com a Promovida para receber indenização referente aos bens subtraídos, ocasião em que relata não ter sido indenizada em relação a produtos de perfumaria e beleza, não havendo, por parte da Requerida, apresentação de qualquer tipo de justificativa.
Com base nas informações prestadas na seq.15, tais produtos, somados, equivaleriam a R$ 2.616,68. Por fim, alega não ter restado alternativa senão a propositura da ação, em razão do insucesso nas tentativas extrajudiciais de resolução do imbróglio relatado. Postula, como pleito mediato, a condenação da Parte Promovida em indenização por danos materiais. Após a retificação ocorrida na seq.45.1, restou atribuída à causa o valor de R$ 2.616,68.
Citada (seq.11), a Parte RÉ apresentou contestação (seq.12.1). Nesta peça, defendeu a legalidade do indeferimento do pleito administrativo baseado em cláusula excludente de cobertura do seguro, de modo a inexistir dano a ser reparado, pugnando, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos. Não houve Réplica. Após o deferimento da inversão do ônus da prova (seq.22) e especificação das provas, as Partes optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Com esteio no art.38 da Lei nº 9.099/95, DISPENSO o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível, em que é Promovente MARIA IVONETE VIEIRA e Promovida ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A. II.1 - DA (S) PRELIMINAR (ES) / PREJUDICIAL (IS) DE MÉRITO Inexistiram. Passo, portanto, à análise do mérito. II.2 - DO MÉRITO Ainda que estejamos em âmbito de processo que tramita no Juizado Especial Cível, sem se olvidar dos critérios orientadores insertos no art.2º da Lei nº 9.099/95, a realidade é que as regras do ordenamento processual civil não podem ser descartadas.
Assim, na forma do art.355, inc.I, do Código de Processo Civil, observo a desnecessidade da instrução probatória. Opto pelo julgamento antecipado da lide. Analisando a inicial, bem como a documentação disposta nas seqs.1.1 a 1.5, comprovado está que a Autora firmou contrato de seguro residencial junto à Promovida e que, na data de 26/08/2022, sua residência foi invadida/arrombada, com a subtração de diversos itens incluindo uma linha de produtos da marca “O Boticário”.
Também restou comprovado que a Parte Promovida, reiteradamente, indeferiu as solicitações administrativas de ressarcimento sobre o dano ocorrido, sob a justificativa de que haveria cláusula de exclusão de cobertura aplicável ao caso. No que concerne aos produtos de perfumaria e beleza objeto de furto/roubo, defende a Parte Requerida que bens de tal categoria estariam incluídos na lista de riscos excluídos dispostos na alínea “K” do item “30.14.2” das condições gerais juntadas na seq.12.4.
Dispõe a precitada alínea das Condições Gerais da apólice do Itaú Seguro Residencial (seq.12.4) o seguinte: “30.14.2. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos bens excluídos nas cláusulas CONTEÚDO - BENS NÃO COBERTOS e PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA, esta garantia não indenizará: (...) k) Aparelhos ou objetos quando estes forem mercadorias destinadas à venda, revenda, exposição ou aluguel.” Não obstante a existência da referida disposição contratual, que previa a exclusão de cobertura de bens da mesma natureza daqueles pugnados pela Parte Promovente, é certo que, neste caso, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, as cláusulas que dispuserem a respeito de restrição de direito do consumidor devem obedecer a forma prevista na legislação pertinente, sob pena de incorrerem em abusividade e, por conseguinte, declaradas nulas. A tese adotada por este Juízo encontra respaldo no entendimento aderido pelas Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Neste sentido, eis o seguinte Aresto: “RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE CARTÃO. PROTEÇÃO PARA PERDA, ROUBO E FURTO. PLÁSTICO SUBTRAÍDO NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM EXCLUDENTE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. CONDIÇÕES GERAIS NÃO ENVIADAS AO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001567-29.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.07.2023) Especificamente em relação ao cumprimento das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que concerne aos arts.31, 39, incs.
IV e V e 46, que se relacionam com o direito à informação previsto no art.6º, inc.III do mesmo Diploma Legal, conclui-se que, antes de aplicar integralmente as disposições contratuais, faz-se necessário comprovar que a Parte Promovente estava ciente/anuiu com a integralidade das cláusulas gerais juntadas na seq.12.4, especialmente no que concerne aos denominados “riscos excluídos”. A necessidade ora discorrida foi demonstrada e explicitada por este Juízo através do R.
Despacho da seq.31, cujo prazo decorreu sem a juntada de quaisquer outras provas por parte da Requerida, mesmo após dilação de prazo (ver seqs.34, 37 e 40). Convém frisar que a relação jurídica em discussão é uma relação de consumo. Portanto, em sede de tema probatório, aplico o disposto no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, competia à Parte Promovida comprovar ser incabível, no caso concreto, a cobertura securitária. Da mesma forma, incumbia à Parte Promovida comprovar que cientificou a Parte Promovente a respeito dos bens excluídos da cobertura securitária.
Esta atribuição foi reiterada quando da inversão do ônus da prova na seq.22, cujo prazo decorreu sem nenhuma outra prova trazida à baila pela Parte interessada, ou seja, a Parte RÉ. Eis a presença da denominada desvantagem processual oriunda da conduta processual omissiva, segundo o que tem sido consagrado na doutrina processualista: - O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.[1] Do contido nos autos, é possível constatar que a Promovida não logrou êxito em desconstituir o direito perquirido na inicial, motivo pelo qual a alegação da exordial deve prosperar.
Explico. DOS DANOS MATERIAIS Pugna a Parte Promovente pela restituição da quantia equivalente àquela subtraída em produtos de perfumaria e beleza, e cuja cobertura foi negada pela Parte Promovida com base em cláusula contratual. Não obstante a tese defendida pela Parte Promovida, depreende-se dos autos que a negativa de cobertura se baseou em cláusula contratual cuja ciência de sua existência e sua anuência, por parte da Promovente, jamais restaram comprovadas.
Trata-se de cláusula eivada de inequívoca nulidade por abusividade, razão pela qual reputa-se, para todos os efeitos, que os produtos de perfumaria e beleza estavam cobertos pelo seguro contratado. Como não houve impugnação específica a este respeito, reputa-se correto o cálculo apresentado na seq.45.1, com base nas notas fiscais apresentadas na seq.15.1. Dado o exposto, merece prosperar a tese da Parte Promovente no que concerne ao pleito de indenização por danos materiais, de modo a ser acolhida a tese de ressarcimento, na forma simples, da quantia de R$ 2.616,68.
Cumprido, pois, o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art.487, inc. I, do Código de Processo Civil c.c. o art.38 da Lei nº 9.099/95, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para o fim de: CONDENAR a Parte Promovida, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A, ao ressarcimento da quantia subtraída de sua residência em produtos de perfumaria e beleza, em razão de cobertura securitária, valor este que totaliza R$ 2.616,68 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), à Promovente MARIA IVONETE VIEIRA, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do respectivo desembolso até o efetivo pagamento, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil Brasileiro), a contar da citação; Com amparo no art.55 da Lei nº 9.099/95 e por não vislumbrar a litigância de má-fé das Partes, DEIXO DE CONDENÁ-LAS ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Cumpra-se, no que for pertinente, o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, a Portaria nº 01/2021 e as Instruções Normativas/Resoluções do CSJEs. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta. Oportunamente, arquive-se. P. R.
I. Guaíra/PR, nesta data (Autos nº 2812-61.2022). __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. [1] JUNIOR, Nelson Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ed. São Paulo. Editora RT, 2008, p.610.