PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-28.2017.8.16.0004 Processo: 0002829-28.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$82.649,79 Polo Ativo(s): AMELIA JOSEFI CELSO LUIZ FRACARO CILENE SANCHES BIACIO ELECI MARIA DA SILVA ELENITA FLORA DOS SANTOS GERTRUDES CLEMENTINA PAGLIOSA BROETTO MARIA GOMES DOS SANTOS OLGA PEREIRA MUZYKA PEDRO FERREIRA JOSEFI Rita Correa de Deus Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Primeiramente, verifica-se que o presente cumprimento de sentença é oriundo dos autos de ação coletiva nº 170/2003 e 726/2003, que não foram digitalizados. Ademais, ao proferir a decisão inicial do presente em evento 7.1, este Juízo indeferiu a fixação de honorários advocatícios, fundamentando o indeferimento no § 7º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Além disso, por se tratar de execução oriunda de processo coletivo, aplicar-se-ia ao presente feito o disposto na Súmula nº 345 e no Tema Repetitivo nº 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, que possuem a seguinte redação: SÚMULA nº 345, do Superior Tribunal de Justiça: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.".
Tema Repetitivo nº 973, do Superior Tribunal de Justiça: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.". Em razão do acima exposto, bem como em atenção ao que preveem os artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se o Estado do Paraná para que manifeste-se especificamente sobre as petições juntadas em eventos 55.1 (item 2), 111.1 (item 2), 112.1 e 135.1.
2. Outrossim, embora o substabelecimento constante em evento 78.1 seja com reserva de poderes, este julgador está ciente de que a advogada Dra. Fátima Mirian Bortot (OAB/PR nº 21.897) não integra mais o quadro de advogados da APP Sindicato, sindicato que propôs a ação coletiva principal. Nada obstante a isso, a referida causídica atuou desde a propositura do presente feito (05/07/2017), sendo que o referido substabelecimento foi juntado em 25/09/2021.
Deste modo, os advogados devem resolver a situação da titularidade dos honorários e, principalmente, não juntem diversas petições independentes - petições juntadas pela antiga procuradora e pelo atual causídico -, sobre o mesmo assunto, sem que antes se estabeleça de que forma será resolvida a titularidade e divisão da referida verba honorária.
3. Prosseguindo com o feito, após a decisão proferida em evento 43.1, em que se determinou a expedição das RPV's, e após a juntada do cálculo de atualização de evento 87.1, finalmente as RPV's foram expedidas, conforme se verifica dos eventos 94.1 a 104.1. Todavia, em evento 107.1, o Estado do Paraná juntou manifestação em que impugnou a RPV expedida em evento 104.1, já que o ato foi expedido em desacordo com o cálculo homologado de evento 87.1, pugnando por uma RPV específica para devolução das custas iniciais.
Ademais, pela petição de evento 111.1, em seu item 1, as exequentes sustentaram pela necessidade de expedição de RPV complementar referente às custas processuais, haja vista que o cálculo de evento 87.1 apontou o valor de R$ 2.279,80, sendo que a RPV de evento 100.1, referente às custas processuais, teria sido expedida apenas no valor de R$ 570,70. Ainda, em eventos 133.1 e 134.1, as exequentes juntaram manifestação em que concordaram com a petição apresentada pelo Estado em evento 107.1, pugnando pela expedição de RPV retificada.
Da análise completa das RPV's expedidas em eventos 94.1 a 104.1, é possível verificar que a RPV de evento 100.1, em vez de ter colocado o valor integral das custas indicado no cálculo de evento 87.1, indicou o valor para pagamento de apenas R$ 570,70, enquanto que a RPV expedida em evento 104.1, ao invés de ter colocado o valor apenas da exequente Amelia Josefi (R$ 29.300,57), acresceu ao valor da referida exequente o restante das custas (R$ 1.709,10), totalizando o valor de R$ 31.009,67.
Ante o exposto, determino que: 3.1. Invalide-se a RPV expedida em evento 104.1; 3.2. Expeça-se nova RPV referente à exequente Amelia Josefi, no valro de R$ 29.300,57 (vinte e nove mil, trezentos reais, cinquenta e sete centavos), conforme cálculo juntado em evento 87.1; 3.2. Considerando que a RPV das custas expedida em evento 100.1 contemplou apenas parcela do valor de custas apurado pela Contadoria em evento 87.1, e que a referida RPV já foi devidamente paga (eventos 115.0 e 116.0), expeça-se RPV complementar para pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.709,10 (um mil, setecentos e nove reais, e dez centavos).
4. Com o pagamento das RPV's, havendo pedido, resta desde já deferido o levantamento dos valores por meio de expedição de alvarás em nome das partes ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos.
5. Após a manifestação do Estado do Paraná determinada pelo item 1 da presente decisão, retornem conclusos.
6.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito