Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SUELY DE SOUZA MARTINS
- Advogados
- JULIO CESAR COSTA SILVA (OAB 82806/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002829-67.2013.8.16.0004 Processo: 0002829-67.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$24.299,67 Polo Ativo(s): SUELY DE SOUZA MARTINS (RG: 12348487 SSP/PR e CPF/CNPJ: 658.***.***-34) Rua José Cadilhe, 261 - Serraria do Rocha - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-610 Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Conselheiro Laurindo, 561 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100
Vistos para decisão.
1. Diante da manifestação das partes, julgo extinto o feito, pela satisfação do débito, com base no art. 924, II do CPC.
2. Remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas processuais, que deverá ser elaborado em bloco, discriminando a proporção devida por cada parte, se necessário.
3. Após, intimem-se as partes para manifestação.
4. Inexistindo controvérsias, expeça-se RPV e arquivem-se, oportunamente.
5.
Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
