PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-86.2021.8.16.0101 – Decisão
Vistos.
1. Recebo a petição e documentos dos eventos 11 e 16 como emenda à inicial.
2. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento, em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Atualize-se o valor do débito se necessário.
3. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado pela secretaria, certificando nos autos.
4. Havendo o requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos como pedido urgente
5. Não havendo pagamento no prazo consignado, e sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, aptos à garantia da dívida (art. 831 do CPC), intimando-o na mesma oportunidade, bem como seu cônjuge em caso de constrição de bem imóvel. Quando do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá observar o disposto na Lei n. 8.009/90 e artigos 833 e 834, ambos do CPC.
6. Acaso o executado feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser devidamente certificado. Autorizo, desde já, o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, autorizo também desde já, a requisição de força policial (art. 846, § 2º do CPC).
7. Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via BACENJUD e/ou SISBAJUD. Destaco que o Bacenjud e o Sisbajud abrangem os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ.
Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento).
8. Restando frustrada a medida acima, e sendo requerido pelo exequente, certifique-se se há registro de veículos em nome do executado no Sistema Renajud. Em caso positivo, defiro o bloqueio via RENAJUD. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária.
Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira. Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário-devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante-credor, transmitir os direitos sobre a coisa. Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade.
9. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes.
10. Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian.
11. Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção.
Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP. 2012. P. 1.379.)”
12. Sendo requerido pelo exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.”
13. Sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.
14. Na hipótese de nenhuma das diligências anteriores restarem frutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado.
15. Havendo penhora (seja através do BACENJUD e/ou SISBAJUD seja através do RENAJUD, etc), inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53 §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão. Advirta-se que ausência da parte executada importará em preclusão de embargos e a ausência da parte exequente a extinção do feito. 15-A.
Após a audiência, em caso de Bacenjud e/ou Sisbajud: decorrido o prazo legal sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §§1º e 2º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia.
Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.
16. Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (Art. 797-CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado. A propósito: “O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva.
Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor. A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código. Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor.
Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor. A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL.
V. 2. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2016. pg. 783-784).
17. Infrutífera a penhora, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
18. Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
19. Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco.
20. Intimem-se. Diligências necessárias.
21. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito