PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-95.2019.8.16.0153 Processo: 0002829-95.2019.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 Réu(s): JOSE APARECIDO DE CAMARGO (RG: 75640790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.***.***-17) Rua Joaquim Nair Viana, 385 - Aparecidinho
III - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
Vistos.
1. Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra José Aparecido de Camargo pela prática, em tese, dos crimes capitulados no art. 129, § 9°, do Código Penal c/c as disposições da Lei n° 11.340/06, e no artigo 329, caput, do Código Penal. O réu, citado, apresentou, por meio de defensor, sua resposta à acusação (mov. 65.01).
DECIDO.
2. Verifico que, a princípio, há prova da materialidade dos fatos denunciados e indícios suficientes de autoria por parte do polo passivo da demanda, conforme documentos preliminares que instruem e inicial, sendo isso o necessário para a configuração de justa causa e prosseguimento da demanda. Por derradeiro, verifico que os requisitos do art. 41 do CPP estão preenchidos, mostrando-se a denúncia apta a proporcionar ao requerido o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
3.
Posto isso, e considerando que pela nova sistemática do Código de Processo Penal – CPP é possível a absolvição sumária do réu apenas quando verificada causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo inimputabilidade), atipicidade evidente, ou extinção da punibilidade, as quais, por ora, não restam configuradas inequivocamente no feito, dando-lhe continuidade, para realização da audiência de instrução e julgamento, ato este em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, procedido ao interrogatório, e realizados os debates, DESIGNO o dia 16/08/2023 às 14h50m.
Determino que a audiência ocorra de forma presencial, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA nº 106/2022 – GP/GCJ, podendo ser de forma semipresencial, em caso de requerimento das partes. Quando da intimação de cada testemunha, havendo requerimento, deverá o Oficial de Justiça indagá-la se dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Caso positivo, deverá o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. Caso qualquer testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou se recuse a prestar informações sobre tais equipamentos ou endereço de e-mail, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá ser no mesmo ato intimada a comparecer ao fórum no dia e horário agendado para que seja ouvida.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão, havendo requerimento, participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Em se tratando de testemunhas a serem requisitadas, como policiais, conste no ofício de requisição que, se a testemunha dispuser de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, poderá ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum. Nesse caso, deverá a própria testemunha ou seu superior hierárquico, caso tal informação ainda não tenha sido encaminhada a este Juízo, informar, em 24 horas, o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha requisitada informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá, no mesmo ofício, ser requisitada a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida. Tratando-se de réu preso, poderá ser a sua oitiva por videoconferência no local em que estiver custodiado, o que poderá ocorrer inclusive por meio de smartphone com câmera, caso inexistente computador.
Conste no ofício que, se por motivos técnicos, não puder ser realizado o ato por videoconferência, deverá ser conduzido ao fórum para a audiência designada.
4. Sendo a resposta à acusação o momento oportuno para o arrolamento de pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas de defesa, e inexistindo diferenciação entre defesas constituídas ou dativas, ficam INDEFERIDOS eventuais requerimentos referentes à dilação do prazo para apresentação do rol de testemunhas.
5. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito