Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-95.2020.8.16.0174 Processo: 0002829-95.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.045,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr.
Cruz Machado, 493 4º Andar - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): Município de Cruz Machado (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-09) Avenida Vitória, 167 - Centro - CRUZ MACHADO/PR
1. Trata-se de execução de obrigação de fazer fundada em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO, tendo por objeto, dentre outras providências, a desapropriação do imóvel matrícula n.º 19.029 do 2º Registro de Imóveis, bem como a adoção das medidas ambientais previstas na cláusula quarta, parágrafo único, do ajuste, consistentes na demolição das edificações existentes, limpeza da área, destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil, isolamento do imóvel e plantio de espécies nativas.
Conforme se extrai da inicial (mov. 1.1), o feito foi ajuizado em razão do alegado descumprimento das obrigações assumidas no TAC. Posteriormente, o Município apresentou documentação destinada a demonstrar o cumprimento das providências relacionadas ao procedimento expropriatório e ao ajuizamento da ação de desapropriação correspondente. Em razão da manifestação ministerial subsequente, foi proferida a decisão de mov. 110.1, por meio da qual se determinou a intimação da municipalidade para comprovar o cumprimento da cláusula quarta, parágrafo único, do TAC, especificamente quanto à demolição, limpeza, destinação ambientalmente adequada dos resíduos de construção civil, isolamento da área e plantio de espécies nativas.
Sobreveio, então, a manifestação do Ministério Público no mov. 116.1, sustentando a necessidade de complementação da prova do cumprimento das obrigações ambientais assumidas, especialmente diante da ausência de elementos suficientes para aferição do integral atendimento das medidas previstas no ajuste.
