INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIANE SANTOS NASCIMENTO CHEMPCEK
Advogados
SUSANA LUCINI (OAB 59283/PR), GISELLE LOPES DE SOUZA (OAB 31553/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 33584397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002861-33.2018.8.16.0025 Processo: 0002861-33.2018.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOSIANE SANTOS NASCIMENTO CHEMPCEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão/manutenção de benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada por JOSIANE SANTOS NASCIMENTO CHEMPCEK em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz a autora, em síntese, que requereu a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença nas datas de 18/07/2016, 06/12/2017 e 18/07/2016, em razão de ser portadora das seguintes moléstias incapacitantes “M51.
Transtorno não especificado de disco intervertebral”, “M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais” e “F32.1. Episódio depressivo moderado”, os quais restaram indeferidos por ausência de comprovação da incapacidade alegada, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. Pugna pela concessão do benefício em definitivo ou sucessivamente pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da fixação da incapacidade por perícia.
Reconhecida a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda (mov. 27.3). Não concedida a antecipação de tutela (mov. 29.1). Contestação apresentada ao mov. 35.1, em que a parte ré alega o não preenchimento do requisito incapacidade laboral, pedindo pela improcedência dos pedidos iniciais. Documentos juntados pela parte ré aos mov. 36.1/36.4. Em sede de impugnação à contestação, a autora reiterou os argumentos da exordial. (mov. 40.1) A parte autora indicou as provas que pretendia produzir (mov. 45.1), enquanto o réu informou não pretender produzir outras provas (mov.47.1).
Decisão de saneamento e organização do feito, em que foi deferida a produção de prova documental suplementar e pericial médica a ser realizada por Ortopedista e outro laudo a ser produzido por Psiquiatra. Autos remetidos para o Centro de Conciliação da Justiça Federal (CEJUSCON) – Subseção Judiciária de Curitiba, para fins de realização da perícia deferida. Laudo pericial juntado ao mov. 119.1, sobre o qual as partes se manifestaram aos movs. 122.1 e 125.1 Determinada a prestação de esclarecimento de quesitos pelo perito (mov. 127.1), a qual foi cumprida ao mov. 135.1.
Ao mov. 143.1, procedeu-se à intimação da parte autora, a fim de que se manifestasse acerca da desistência da realização de perícia, na especialidade de psiquiatria, ou para que efetuasse o pagamento dos honorários periciais. Contudo, decorrido o prazo, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Verifico que os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A pretensão inicial da autora se baseia na concessão de auxílio doença, inicialmente indeferido pelo INSS (NB 615.116.154-1; NB 621.188.925-2; NB 622.022.172-2), em razão da suposta incapacidade para o trabalho adquirida e sucessivamente, pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Argumenta sentir intensas dores na coluna e nos ombros, em razão de ser portadora das seguintes moléstias incapacitantes “M51. Transtorno não especificado de disco intervertebral”, “M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais” e “F32.1. Episódio depressivo moderado”, não podendo realizar esforços, uma vez que sua atividade habitual é braçal, como auxiliar de serviços gerai/servente.
Contudo, a pretensão não prospera. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, dispõe que o auxílio-doença será devido nos seguintes termos: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. JÁ a aposentadoria por invalidez: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Portanto, são exigidos para concessão dos referidos benefícios previdenciários: a qualidade de segurado, a carência de doze meses e a incapacidade para o trabalho temporária, no caso do auxílio-doença e permanente, em relação à aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, contudo, infere-se que a incapacidade laboral da autora não restou suficientemente provada, conforme se extrai do laudo pericial realizado com médico ortopedista: Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: HÁ o diagnóstico de doença que carece de tratamento (corroborados por atestados e exames complementares), contudo as limitações referidas não foram confirmadas em exame físico pericial, condição imprescindível para constatação de incapacidade laboral.
Diante do supracitado, não identifico incapacidade, autor pode realizar atividades laborais em concomitância ao tratamento de suas afecções. Não existe possibilidade de determinar se haverá agravamento da doença a posteriori, porquanto existem variáveis que devem ser consideradas doravante, como a qualidade do tratamento proposto, resposta do paciente às medicações prescritas, comprometimento do paciente com a realização do plano terapêutico e a própria história natural da doença, não impendendo generalizações.
Da mesma forma, o profissional cumpriu em esclarecer os quesitos apresentados pela parte autora, momento no qual, reiterou a ausência de incapacidade para o trabalho, conforme respostas aos quesitos k, l, m, q, r, s do laudo juntado ao mov. 135.1. Muito embora a requerente tenha acostado documentos médicos que mencionem a existência de moléstias, tem-se que os mesmos não são conclusivos acerca da incapacidade laborativa.
O atestado de mov. 1.11, solicita “avaliação quanto à capacidade laborativa/afastamento do trabalho” enquanto o documento de mov. 1.11, fl.2, anota a existência de “quadro importante de dor em membro inferior direito associado com parestesias, com importante dificuldade de exercer atividades laborais”. Sendo assim, ainda que o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há elementos que desabonem as informações prestadas através da perícia, a qual foi devidamente fundamentada e elaborada por perito de confiança do Juízo.
De outro lado, importante se faz mencionar, acerca do CID. F32. 1 "Episódio depressivo moderado", indicado como uma das doenças incapacitantes da autora, que apesar de ter juntado prontuário médico do CAPS (mov. 1.16), tem-se que são datados do ano de 2005 a 2014, e, portanto, não compreendem o período pretendido para concessão do benefício. Do mesmo modo, instada a se manifestar acerca da realização de perícia na especialidade de psiquiatria (mov. 143.1), a parte autora manteve-se inerte, desincumbindo-se do seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
Por conseguinte, considerando que o laudo pericial deixou claro que as limitações impostas pelas doenças diagnosticadas (CID. M51. 9 Transtorno não especificado de disco intervertebral e CID. M51. 8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais) não são incapacitantes ao trabalho, bem como que a parte não logrou em comprovar que a moléstia decorrente do CID. F32. 1 Episódio depressivo moderado é significativa, a ponto de exigir o afastamento do trabalho, é indevido o benefício postulado.
Nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, ALTERNATIVAMENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA –
SENTENÇA
IMPROCEDENTE – PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE – TRABALHO PROMOVIDO PELO EXPERT QUE SE MOSTROU PERCUCIENTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A PROMOÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, ALTERNATIVAMENTE, AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LABORATIVA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003577-66.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 31.05.2021) Assim sendo, ante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, por não restar demonstrada a existência atual de alguma incapacidade para o exercício de sua habitual função, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Observe-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Araucária, data de assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara de Competência Delegada de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIANE SANTOS NASCIMENTO CHEMPCEK
Advogados
SUSANA LUCINI (OAB 59283/PR), GISELLE LOPES DE SOUZA (OAB 31553/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 33584397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002861-33.2018.8.16.0025 Processo: 0002861-33.2018.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOSIANE SANTOS NASCIMENTO CHEMPCEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Considerando a impossibilidade de depósito para a realização de perícia na especialidade de psiquiatria, conforme indicado no evento 135.1, fl.41, intime-se a parte autora para que esclareça se pretende a desistência da prova ou realize o pagamento vinculado ao presente conforme determinação contida na fl. 08 e 16 (135.1). Prazo: 05 (cinco) dias.
2. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestada a desistência, retornem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Competência Delegada de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIANE SANTOS NASCIMENTO CHEMPCEK
Advogados
SUSANA LUCINI (OAB 59283/PR), GISELLE LOPES DE SOUZA (OAB 31553/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 33584397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002861-33.2018.8.16.0025 Processo: 0002861-33.2018.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOSIANE SANTOS NASCIMENTO CHEMPCEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Defiro o pedido de evento 122.1. Considerando que somente algumas das respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para o esclarecimento dos quesitos, renove-se para a perita responsável para que preste os esclarecimentos solicitados ou indique a eventual impossibilidade de análise sobre o quesito. RENOVE-SE AO CEJUSCON.
3. Considerando que há nos autos a informação de que a autora apresenta/apresentava quadro de depressão, conforme a decisão saneadora deve ser realizada prova pericial, por perito com especialidade em Psiquiatria, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na sua capacidade laborativa. Encaminhe-se ao CEJUSCON.
4. Com o retorno dos laudos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Data da assinatura digital Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto