PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002881-11.2020.8.16.0136 Processo: 0002881-11.2020.8.16.0136 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.292,06 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): LUCAS EMANOEL MARCONDES KLEMER
1. Do pedido de reconsideração Primeiramente, frise-se, este Magistrado nada tem a reconsiderar na decisão de seq. 25.1, notadamente porque o “pedido de reconsideração” não é meio de impugnação das decisões judiciais, devendo a parte, em caso de discordância quanto ao conteúdo da decisão, interpor o competente recurso. Ademais “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” (Código de Processo Civil, artigo 505).
Outrossim, é de se destacar que mesmo no requerimento de reconsideração, não se encontra motivos suficientes para embasar uma decisão contrária a já realizada nos autos. Assim sendo, indefiro o requerimento de seq. 28.1.
2. Do retorno da notificação via A.R. Em que pese o autor tenha expedido notificação extrajudicial, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, verifica-se que a mesma deixou de ser entregue no endereço do réu por motivo de "não procurado", o que não é bastante para comprovação da mora. É o que entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINADA A EMENDA INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO" - AUSÊNCIA DA EFETIVA ENTREGA NO ENDEREÇO - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - PROTESTO POR EDITAL PREMATURO - INDEFERIMENTO DA INICIAL -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1165850-1 - Francisco Beltrão - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 15.10.2014) (TJ-PR - APL: 11658501 PR 1165850-1 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 15/10/2014, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1454 13/11/2014). O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
No mérito, a insurgência da Apelante não merece procedência. A prévia constituição do devedor em mora é pressuposto para a ação de reintegração de posse e/ou de busca e apreensão vinculada (s) ao inadimplemento de contrato de mútuo com garantia fiduciária. É o que prescreve a Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora." O sentido para essa necessidade é o de noticiar ao devedor que há um montante em aberto e que se dentro do prazo estabelecido pelo credor não houver sua devida quitação, ou negociação entre as partes, o credor tomará as providências necessárias a fim de recuperar o bem dado em garantia.
Daí a razão de se comprovar a ciência do devedor. Compulsando os autos, verifica-se que o consumidor não foi constituído em mora, uma vez que não foi devidamente notificada sobre seu inadimplemento. Isso porque a notificação extrajudicial foi devolvida, em razão de não procurado. É o que comprova do documento de fl.
10. A expressão "não procurado" quer dizer que o Correio não vai até o local indicado. É cediço o entendimento de que o único requisito indispensável para a validade da notificação ou do protesto é que sejam enviados e recebidos no endereço constante no contrato. Assim ensina Irineu Antônio Pedrotti, quando exorta que "a assinatura de próprio punho do devedor no aviso de recebimento não se afigura necessária, bastando que a carta chegue ao destino e lá seja recebida". 1 Também é o entendimento adotado por esta Câmara, como se denota da seguinte decisão:
Vistos, (...) Vislumbra-se nos autos, porém, que, apesar de ter havido a juntada da carta de notificação (fls. 13), não existe nenhuma prova de que tal documento tenha sido entregue no endereço do devedor. (...) Para os fins de comprovação da mora, é necessário mais: o autor deve demonstrar que a carta foi devidamente recebida no endereço do devedor. É certo que não se exige o recebimento pelo próprio devedor, entretanto, no caso em apreço nem sequer é possível aferir se a notificação foi entregue no endereço do devedor, o que a torna insuficiente para comprovar a constituição em mora.
Sem a demonstração de que a notificação foi encaminhada ao réu, bem como de que foi recebida no endereço constante no contrato, não há o que se falar em constituição em mora, uma vez que faltam elementos para comprovar se foi regularmente promovida pelo credor. É o entendimento que se vê na obra "Garantia fiduciária", Ed. RT, 3ª edição, pág. 673, de cunho dos doutrinadores PAULO RESTIFFE NETO e PAULO SÉRGIO RESTIFFE: "Efetiva-se a comunicação através do recebimento, pelo devedor fiduciante, da carta.
O recebimento pode ser real ou ficto. Será real se o próprio devedor a receber, ou se seu representante legal, com poderes para tanto, ou com aparência de tê-los (aplicação da teoria da aparência), a receber. Neste ponto, cumpre salientar a necessidade da vinda para os autos do comprovante da entrega ao destinatário da notificação enviada pelo sistema de aviso de recebimento (AR), como imposição que decorre dos princípios que emanam da Ordenação Processual Civil, se utilizadas as vias judiciais de busca e apreensão."Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. MEIO HÁBIL. PRECEDENTES.
1 - A notificação de constituição do devedor em mora, feita com aviso de recebimento pelos Correios, desde que entregue no endereço do devedor, é meio hábil a subsidiar a ação de busca e apreensão. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido e provido."(REsp 771268/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 570)"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR CARTA EXPEDIDA PELO CARTÓRIO COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE.
I - Para comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Precedentes do STJ. II Inviável o Especial que pretende o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). III Restou inatacado o fundamento do aresto no sentido de que a citação posterior teria convalidado a notificação (art. 219 do CPC), incidindo, à espécie, a Súmula 283/STF.
IV Recurso não conhecido."(REsp 215489/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2001, DJ 07/05/2001, pg. 280)"CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69, ARTS. 2º, § 2º E 3º. MORA. NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO POR PARTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO. I Nos termos do enunciado n. 72 da súmula/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Tem-se por imprescindível, por outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor. II O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia, sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida."(REsp. 109.278/RS., Rel Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 04/06/1998, DJ: 21/09/1998) (...) (TJPR, Apelação Cível 837995-7, 18ª Câmara Cível, Relator: Carlos Mansur Arida, Data Julgamento: 06/12/2011, Data Publicação: 08/12/2011) Logo, na espécie, a sentença está correta, ante a não constituição da mora, já que a Apelante não comprovou o recebimento da notificação pela devedora no endereço informado no contrato. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1233562-1 - Paranavaí - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - - J. 22.04.2015) (TJ-PR - APL: 12335621 PR 1233562-1 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Choma, Data de Julgamento: 22/04/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1562 12/05/2015).
Grifei.
3.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando a mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n° 911/69[1], em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. [1] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Pitanga, datado e assinado digitalmente.
José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto