PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-17.2019.8.16.0103 Decisão
1. Efetivado o bloqueio de valores e decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, opera-se a preclusão, impondo-se a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5.º, do Código de Processo Civil.
2. Assim, defiro o levantamento/transferência do montante penhorado em favor da parte Exequente. Expeça-se o alvará/ ofício de transferência de valores referente ao depósito de mov. 130.0, devendo os valores ser depositados na conta informada no mov. 135.1.
3. Com a efetivação da transferência, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de penhora ou requeira as medidas executivas que entender de direito para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do feito (art. 921, inciso III e §1.º, do CPC).
4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito