PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002885-64.2022.8.16.0108 Processo: 0002885-64.2022.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BIANCA ARIELY APARECIDA MONTEZOLLI Réu(s): Irmandade Santa Casa de Misericordia de Maringa Município de Maringá/PR
1. Trata-se de Ação Indenizatória, promovida por Bianca Ariely Aparecida Montezolli, em face de Município de Maringá e Outro, todos devidamente qualificados. Citadas, as requeridas arguiram as seguintes preliminares: Impugnação à justiça gratuita concedida em favor da parte requerente e, ilegitimidade do Município de Maringá. É o necessário a relatar.
Decido.
2. Inicialmente, quanto às preliminares. 2.1. A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. Isso porque, os requeridos não apresentaram qualquer prova em contrário da condição de hipossuficiência declarada à decisão de mov. 9.1. Assim, considerando que a referida preliminar se sustenta tão somente por alegações genéricas que não são plausíveis de acolhimento sem o devido fundamento probatório que demonstre a alteração da condição financeira da requerente, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Avançando, em relação à preliminar de ilegitimidade do Município de Maringá requerido, devem-se exarar as considerações pertinentes ao caso. O município afirma que, por sua parte, não há qualquer ação ou omissão no tocante ao evento danoso, haja vista que a cirurgia obstétrica em análise foi custeada pelo Sistema Único de Saúde. Ocorre que não assiste razão ao município quanto à tal preliminar. Isso porque, a Constituição Federal é inequívoca ao apontar a competência comum dos entes federativos ao cuidado da saúde e assistência pública, conforme se extrai do art. 23, II e, art. 196, caput, ambos da CF.
Ademais, a Lei n. 8080/90 que disciplina as disposições concernentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), é clara ao delegar aos municípios a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos relativos à saúde, possibilitando, ainda, celebração de contratos e convênios com entidades privadas, vejamos, “Art.
18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...)
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;”. Nesse sentido, verifica-se que o Município de Maringá pactuou juntamente ao hospital requerido, contrato de prestação de serviços sob n. 071/2018 (mov.46.2), para que fosse possibilitada a relação de serviço entre a entidade privada de saúde e o SUS.
Ainda, em que pese a existência de cláusula expressa de responsabilização do hospital privado para com as indenizações por danos causados decorrentes de falha na prestação de serviços, não há como ignorar os dispostos legislativos e jurisprudenciais que tratam a respeito do tema. O entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de declarar plena responsabilidade e legitimidade do município em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ERRO MÉDICO – DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL – ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – AUTONOMIA MUNICIPAL PARA CELEBRAR CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PRIVADOS DE SAÚDE, BEM COMO FISCALIZÁ-LOS (EXEGESE DA LEI FEDERAL Nº 8.080/1990, DA LEI ESTADUAL Nº 13.331 /2001 E DA LEI MUNICIPAL Nº 2.387/2015) – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS DE OFÍCIO – HONORÁRIOS MAJORADOS (ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002656-46.2020.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 19.09.2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESQUECIMENTO DE RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE CAUTELA DE PROFILAXIA NO ARREMATE DE PARTO NORMAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária.
2. Agravo Interno do município desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (grifei) Dessa forma, sabendo que o atendimento prestado à requerente ocorreu nas dependências de hospital privado, por conta de seu convênio com o Sistema único de Saúde (SUS), há plena legitimidade do ente público municipal para figurar no polo passivo da lide apresentada ao caso em tela, portanto, rejeito a preliminar arguida.
3. Ausentes preliminares, dou o feito por saneado e passo à organização, nos termos do art. 357 do CPC.
4. Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de danos à serem reparados; b) responsabilidade dos requeridos para com os eventuais danos; c) quantum indenizatório.
5. Defiro a produção da prova documental, fixando às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC. Consigno que não serão aceitos, nesse momento processual, documentos que deveriam vir acompanhados da petição inicial ou da contestação, forte art. 434 do CPC. E pericial, da qual os honorários deverão ser rateados em 1/2 para cada uma das partes que à pleitearam, quais sejam, BIANCA ARIELY APARECIDA MONTEZOLLI e IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARINGÁ (movs. 55.1 e 56.1). 5.1.
As partes possuem 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos. 5.2. Após consulta ao Cadastro de Auxiliares do Judiciário (https://portal.tjpr.jus.br/caju/), nomeio VINICIUS MATHEUS DA COSTA, Médico / ginecologista e obstetra como perito, que deverá indicar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, intimando-se a parte requerente da prova para depósito em igual prazo. Acaso o expert nomeado não aceite o múnus, resta autorizada a indicação pela Escrivania do perito listado subsequente, nos termos deste item.
5. 3. Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente a parte. 5.4. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas.
5. 5. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. 5.6. Apresentado o laudo, deem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte art. 477, §1º do CPC. 5.7. Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 5.8.
Ausentes quesitos complementares, ou apresentados estes, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade de produção de prova oral, de forma que, em caso de inércia, intimem-se posteriormente para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos para sentença); 5.9. Considerando que, uma das partes à pleitear a prova pericial é beneficiária da justiça gratuita, autorizo o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, os quais deverão ser arcados pela requerida IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARINGÁ.
Para mais, consigno que o valor remanescente à cargo da parte RÉ deverá ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; remanescendo o recebimento do montante referente à parte autora após o julgamento em definitivo da lide, a depender da sucumbência (pela parte autora, AJG, mediante RPV em face do Estado do Paraná; ou, pela parte RÉ), forte art. 465, §4º do CPC. 5.10.
Acaso não esteja no CAJU, justificada a nomeação nos termos do art. 157, §2º do CPC, determino a notificação do perito para providenciar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº. 233/16).
6. Por fim, tendo em vista que, conforme já relatado, os fatos narrados em inicial ocorreram em hospital privado, porém, sob a prestação de serviços do Sistema Único de Saúde, não há como aplicar as disposições consumeristas ao presente caso. Sobre o tema, a recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com amparo nos entendimentos do STJ, tem afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos casos de atendimentos realizados pelo SUS, haja vista se tratar de serviço público, custeado por receitas tributárias, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO EM SERVIÇO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – SERVIÇO PÚBLICO “UTI UNIVERSI” – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 373, § 1º, CPC – CABIMENTO NO CASO CONCRETO –
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC AO CASO CONCRETO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007946-02.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.07.2023) Dessa forma, nos termos do art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe:
I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
7. No mais, em análise à procuração juntada ao mov. 1.7, verifica-se que consta como outorgante à pessoa de LAURA MARIA MONTEZOLLI PEREIRA, que sequer é incluída no polo ativo da demanda. Assim, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação, juntando procuração competente. Int. e dil. nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto