PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002897-27.2013.8.16.0033 Inicialmente, conforme alteração no Contrato Social de mov. 53.4, foi transformada a natureza da Executada para empresário individual e, desta forma, responde pelas obrigações civis e empresariais, considerando que possui um único patrimônio1.
Ao Distribuidor para a devida anotação. Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito ________________________________________________ 1 "Agravo de instrumento.
Execução fiscal. Inclusão do empresário nos "cadastros" da execução. Firma individual. Desnecessidade de citação do empresário. Patrimônios que se confundem. Empresário individual que responde, de forma ilimitada, com seu patrimônio. Nova tentativa de citação da executada em endereço atualizado e arresto de bens. Deferimento. Recurso parcialmente provido.
1. Em se tratando de firma individual, descabe se falar em sócio, já que se trata da própria pessoa física exercendo atos de empresa, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal, bastando, portanto, a citação da empresa.
2. Nos termos do disposto no art. 653, do Código de Processo Civil, "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrastar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução."(TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1367961-1 - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Julg. 16.06.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA - EMPRESA INDIVIDUAL - INCLUSÃO DA EMPRESÁRIA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADES DISTINTAS - PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Em se tratando de empresa com natureza jurídica de firma individual, não existem personalidade distintas, uma física e outra jurídica, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal.
2. Recurso desprovido. ."(TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1405714-8 - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Julg. 05/04/2016).