PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0002910-69.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.544,00 Autor(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos e examinados estes autos de Ação de Regressiva de Ressarcimento nº 0002910-69.2020.8.16.0004.
1. Relatório. Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S/A aforou Ação Regressiva de Danos em face de Copel Distribuição S/A. Narra a autora que firmou contrato de seguro com Condomínio Edifício King Arthur e que, devido à oscilação no fornecimento de energia elétrica em imóvel do segurado, viu-se obrigada a indenizá-lo de acordo com os termos do contrato particular firmado entre eles. Desse modo, pleiteia o ressarcimento dos valores indenizados, arguindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caso de sub-rogação, a responsabilidade objetiva e subjetiva da ré e a comprovação da falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia.
Acompanham a petição inicial os documentos do mov. 1.1/1.15. Citada, Copel Distribuição S.A apresentou contestação (mov. 27.1) arguindo inépcia da inicial; a inaplicabilidade da tutela especial referente à relação de consumo, bem como da responsabilidade objetiva; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a ausência de oscilação de energia elétrica na unidade consumidora e a ausência de nexo de causalidade capaz de ensejar a responsabilidade subjetiva da ré.
Intimada, a autora apresentou réplica à contestação (mov. 32.1). Facultada a especificação de provas, a parte autora deixou decorrer o prazo em branco, enquanto ao a ré requereu a produção de prova pericial, documental e oral. Intimado, o Ministério Público informou o seu desinteresse em intervir no feito (mov. 43.1). Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares, foram fixados os pontos controvertidos e indeferida a inversão do ônus da prova.
Em razão da negativa ao pedido de inversão do ônus da prova, foi oportunizada nova especificação de provas, a fim de que se evitasse prejuízo às partes. A ré ratificou a intenção de realizar prova pericial (mov. 51.1), ao passo em que a autora insistiu no julgamento antecipado (mov. 52.1).
É o relatório.
2. Fundamentação. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano.
Destarte, reconhece-se o direito da autora de aforar a presente demanda, restando aferir se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementando-o, o artigo 927 do mesmo diploma legal, reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a responsabilidade civil da ré, concessionária de serviço público, é objetiva, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que reza: “Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ” Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE MONITORAMENTO OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO DEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, com respaldo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando à vítima, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo causal entre este e a conduta do agente. (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 891023-0 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 24.05.2012) Subsumindo o fato à norma, extrai-se que no presente caso o dever de indenizar não restou caracterizado.
Conforme se infere dos autos, não há elementos probatórios que apontem de maneira firme que os danos ocasionados nos aparelhos eletrônicos de propriedade dos segurados da autora foram ocasionados por defeito na prestação de serviços realizada pela ré. Nesse sentido, além de o laudo apresentado pela Copel indicar que não houve qualquer intercorrência no fornecimento de energia na unidade consumidora no dia dos fatos, o próprio laudo apresentado pela autora (mov. 1.7) indica que o dano é proveniente de curto circuito interno, ou seja, não preveniram de defeito na rede externa.
Daí se conclui que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pelos segurados da autora. Aliás, o Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes, já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS -
RELATÓRIO
DE VISTORIA, FEITO PELA PRÓPRIA SEGURADORA, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE QUEDA DE RAIO NO POSTE DE ENERGIA PRÓXIMO À SEDE DA EMPRESA SEGURADA - ALEGADA DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS -
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1606096-3 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 30.03.2017) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA QUE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À SEGURADA EM RAZÃO DE DANOS NOS EQUIPAMENTOS EM VIRTUDE DE OSCILAÇÃO NA ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CF/88 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTE DESSA COLENDA CÂMARA - ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À AUTORA - ART. 333, INCISO I, DO CPC -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1118200-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 05.12.2013) “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCARGA ELÉTRICA. DANO A EQUIPAMENTO DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RELAÇAO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ARTIGO 6º,
VIII. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
1. A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da natureza consumerista da relação. Cabe ao julgador analisar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos legais autorizadores da sua concessão, quais sejam a hipossuficiência e/ou a verossimilhança 1ª Câmara Cível / TJPR Apelação Cível nº 797.881-4 das alegações do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Ausente o nexo de causalidade entre o defeito do aparelho eletrônico do autor e a suposta deficiência na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, a improcedência da ação era de vigor. Recurso não provido. ” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 797881-4 - Ponta Grossa - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 13.12.2011) Por fim, nem se argumente cerceamento de defesa, pois a autora insistiu no julgamento antecipado da lide.
Destarte, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com a resolução do mérito. Consequentemente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo.
Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-e a partir do aforamento e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de dezembro de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto