PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002910-69.2021.8.16.0025
1. Mais um vez, como aqui sói ocorrer, o Fisco Municipal deixa de cumprir os prazos assinalados pelo Juízo, apresentando requerimentos de dilação de prazo. Neste caso, trata-se de intimação para manifestação sobre a Resolução 547 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes, autorizando a extinção daquelas de valor inferior a R$10.000,00, em que não tenha havido citação ou não haja sido encontrado patrimônio do devedor.
A razão de ser da normativa é bastante simples: são de executivos fiscais de baixo valor, cuja tramitação, ainda que em caso de pagamento, não compensa seu próprio custo. Como é de conhecimento geral, em passado recente, tramitavam nesta unidade judicial dezenas de milhares de processos nesta situação, os quais, ainda em 2016, foram extintos com base no mesmo raciocínio. Na sequência, depois de um intenso trabalho de conscientização encabeçado pelo próprio Juízo acerca do inexpressivo percentual de êxito e do alto gasto gerado por estas execuções, foi aprovada a Lei Municipal 3.198/17, que estabeleceu valores de alçada para o ajuizamento de novos executivos fiscais, em valor ainda bastante inferior ao custo de cada execução.
E, sem embargo da previsão de atualização anual dos referidos valores, a providência (de correção) só foi tomada em 2021 (Decreto 36.164/21), novamente após provocação deste órgão jurisdicional. Ainda, a despeito de diversos estudos mostrarem maior eficiência de outras medidas – a exemplo do protesto – para recuperação de ativos, não houve aplicação das mesmas pelo Município de Araucária de forma prioritária, não se sabe bem o porquê.
Agora, com a chancela do CNJ sobre a viabilidade de extinção destas demandas, o Fisco Municipal reitera a tentativa de driblar a racionalização das execuções fiscais, ignorando a extensa lista de argumentos que justifica a referida providência. É de se dizer que foi conferido prazo de 5 dias úteis para manifestação em 2.604 processos (e não em 3.500, como alegado), após prazo de leitura automática de 10 dias corridos.
Entretanto, em nenhum deles houve manifestação efetiva. Operada a leitura, imediatamente foi protocolizado pedido genérico de concessão de prazo de 90 dias para manifestação. Ou seja, o ente público sequer se dignou a fazer uma triagem mínima dos processos para que, aqueles em que seja evidente a incidência da Resolução, manifestasse ciência/concordância com sua aplicação. O pleito, portanto, não merece acolhida.
A uma, porque não há qualquer complexidade na determinação. O valor da execução fiscal é o de capa e já foi filtrado pelo Juízo. A existência de movimentação útil nos últimos 12 meses, citação do executado, e localização de bens penhoráveis, consta – ou ao menos deveria constar – dos próprios sistemas internos de movimentação processual do setor responsável, dependendo de mera conferência. Ainda, é curioso pensar que, apesar de os mais de 2 mil processos estarem em plena tramitação – alguns há muitos anos – somente agora é que o exequente venha a se dedicar efetivamente a localizar patrimônio do devedor, quando não o fez em tanto tempo.
De se pontuar, também, que a grande maioria dos executivos fiscais em andamento nesta unidade judicial são de valores bastante baixos e, salvo raras exceções, não constam com qualquer garantia. Depois, naqueles processos em que já houve pagamento e/ou foi proferida sentença de extinção por qualquer outro motivo, cabe ao próprio Juízo verificar a impertinência de aplicação da Resolução. Ademais, convém destacar que, ainda que as execuções sejam extintas, remanesce ao ente público a possibilidade de utilização de medidas extrajudiciais – como dito, comprovadamente mais eficientes – para recuperação de seu crédito.
No tocante ao §5º do art. 1º da Resolução 547/2024, este autoriza o requerimento de não extinção por 90 dias, quando o Fisco DEMONSTRE QUE, NESTE PERÍODO, PODERÁ LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, o que, à evidência, não se confunde com pedido genérico de dilação de prazo, como se tal pudesse ser obtido indistintamente em todos os processos. Aliás, a própria ordem de serviço em que se baseou a intimação é expressa neste ponto.
Por fim, resta salientar ser de conhecimento deste Juízo que em outros Foros Regionais da Região Metropolitana de Curitiba as Fazendas Públicas Municipais pertinentemente se manifestaram em processos idênticos, em prazo que, em Araucária, se considera ínfimo. Ou seja, por onde quer que se olhe, chega-se à conclusão de que o Município de Araucária apenas pretende protelar o cumprimento da determinação judicial, sem apresentar qualquer indicativo de que possa a vir a ter êxito em demanda que, repita-se, não cobre seu próprio custo de tramitação.
Diante disto, indefere-se o requerimento retro.
2. Decorrido o prazo de intimação, voltem conclusos para deliberação acerca da incidência, in casu, da Resolução 547 do CNJ.
3. Eventuais manifestações apresentadas neste lapso serão consideradas no momento da deliberação.
4. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Araucária, 01 de abril de 2024. Patrícia Mantovani Acosta Magistrada