PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002920-02.2013.8.16.0185 Processo: 0002920-02.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.364,53 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FC EMPREITEIRA LTDA A citação por edital é medida excepcional sendo, justamente por isso, necessário o esgotamento dos meios possíveis de localização do executado, conforme preceituam os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a posição do Tribunal de Justiça do Paraná. Veja-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E CONSEQUENTEMENTE DA PENHORA. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL SEM CONTUDO ESGOTAR TODOS OS MEIOS PARA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A citação por edital só é possível depois de esgotados os meios possíveis à localização do citando, uma vez que a citação pessoal é a regra, a teor do art. 224 do Código de Processo Civil. (TJPR - 3ª C.Cível - AC 976776-2 - Nova Londrina - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 05.02.2013) No mesmo sentido, a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
No presente caso, denota-se que houve pesquisa de endereço tão somente através dos sistemas SERPRO, BACENJUD e RENAJUD. Assim, primeiramente, determino à secretaria para que promova a pesquisa acerca do paradeiro do executado no sistema INFOJUD e achando novo endereço, ou seja, diverso do constante nos autos, deverá então ser expedida carta de citação para o mesmo. Restando a diligência infrutífera, resta então autorizada a expedição do edital de citação, com arrimo no art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/1980, em combinação com o art. 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no Sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto